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0033828-47.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033828-47.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ANA ELOISA NOBREGA ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHEILA CRISTINA DE LUCENA FERREIRA ARANTES - PB17976 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA QUEIROGA DA COSTA GOMES - PB25269 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO À MORADIA. LEI Nº 6.932/1981 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM EQUIVALENTE PECUNIÁRIO DIANTE DO NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO IN NATURA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033828-47.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ANA ELOISA NOBREGA ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHEILA CRISTINA DE LUCENA FERREIRA ARANTES - PB17976 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA QUEIROGA DA COSTA GOMES - PB25269 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio mensalmente paga ao médico residente. Sustenta, em suma, que há previsão e legal e jurisprudencial favorável à sua pretensão, não havendo necessidade de comprovação de despesas com moradia. É o breve relatório. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033828-47.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ANA ELOISA NOBREGA ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHEILA CRISTINA DE LUCENA FERREIRA ARANTES - PB17976 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA QUEIROGA DA COSTA GOMES - PB25269 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA VOTO Inicialmente, no que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará tem entendimento de que o requerimento administrativo prévio só é necessário quando a instituição de ensino/saúde responsável pelo programa de residência médica oferece a moradia, conforme seu regulamento. Isso porque a pretensão de conversão em pecúnia pressupõe que a moradia in natura não estava disponível, seja porque não havia mais vagas seja porque não havia regulamento. No caso da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, não há qualquer notícia de que no período da residência médica (início em 025/03/2020) fosse ofertada a moradia. Até o nosso conhecimento, o oferecimento de moradia só teve início em 2022. Em suma, não se exige prévio requerimento administrativo quando a posição da Administração é sabidamente contrária à pretensão do administrado. Nesse contexto, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte autora. Nos termos da Lei n.º 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente: Art. 1o A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. O direito à moradia do médico residente está previsto no art. 4º da Lei n.º 6.932/1981, in verbis: Art. 4o (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Vale ressaltar que a Lei n.º 10.405/2002 revogou a determinação que exigia o pagamento de auxílio-moradia e alimentação aos médicos residentes, sendo este restabelecido com o advento da MP n.º 536/2011, convertida posteriormente na Lei n.º 12.514/2012. Na situação em que a instituição de saúde não assegura o direito à moradia in natura, entende a jurisprudência do STJ que deve haver a sua conversão em pecúnia. ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (STJ, Segunda Turma, REsp 1339798/RS, julgado em 21/02/2013, DJe 7/3/2013, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 77, pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/02, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela instituição de saúde, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização por arbitramento. Já no Tema 325, consignou que "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia". Como se vê, a despeito dos judiciosos fundamentos esposados na decisão recorrida, a jurisprudência da TNU não prevê a necessidade de comprovação das despesas realizadas ou de mudança de domicílio. Estabelecida a premissa de direito no sentido de que o descumprimento da obrigação da instituição responsável pelo programa de residência médica em fornecer alimentação e moradia gera o direito à indenização, faz-se necessária a análise do conjunto probatório a fim de se estabelecer a quantia eventualmente devida. No caso em análise, à luz da documentação que instrui a exordial, restou comprovado que o(a) autora, médico(a) inscrita no Conselho Regional de Medicina sob o n.º 19771, cursou Programa de Residência Médica no Hospital Universitário Walter Cantídio/Universidade Federal do Ceará - UFC, desde 02/03/2020 até conclusão em 01/03/2023. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciem ter fornecido o auxílio requestado, só havendo alguma notícia de regulamentação a partir do ano de 2022. Dessa forma, a parte autora faz jus à indenização a título de auxílio-moradia durante o período em que cursou residência médica, respeitada a prescrição quinquenal. A indenização deve corresponder a 30% (trinta por cento) do valor mensal da bolsa-auxílio paga ao então médico residente. Este percentual, conforme já decidiu a 5ª Turma Recursal do RS, é adequado a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-moradia em questão: EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1. Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2. A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/2012. 3. A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 4. Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5. Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa. Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017. 6. Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. (5036189-16.2019.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 06/05/2020). " Finalmente, considerando o advento do Decreto nº 12.681/2025, publicado em 21/10/2025, que em seu art. 11 fixou o valor pecuniário do benefício em 10% do valor da bolsa de residência médica, a partir desta data, fica superado o critério jurisprudencial de 30%. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente a demanda, para o fim de condenar a Universidade Federal do Ceará - UFC no pagamento de atrasados do auxílio moradia, no período da residência médica, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio paga ao médico residente. Sobre os valores atrasados incidirão correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando o caráter indenizatório da verba, não deve incidir contribuição previdenciária e imposto de renda. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). É como voto. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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