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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0033826-65.2025.8.16.0019(Apelação Criminal)
Relator(a):Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ARTIGO 306, CAPUT E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER AFERIDA NA FASE EXECUTÓRIA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL ABERTO JÁ FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR PRODUZIR EFEITOS PRÁTICOS NA DEFINIÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA PROMOVER O DESCONTO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do delito previsto no artigo 306, caput e § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, multa de 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão para conduzir veículo automotor, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. O acusado foi absolvido das imputações referentes aos artigos 311 do Código de Trânsito Brasileiro e 147 do Código Penal. Em grau recursal, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a consideração do período de prisão preventiva para fins de detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pedido de concessão da gratuidade da justiça pode ser apreciado em grau recursal ou se a matéria deve ser submetida ao Juízo da Execução; e (ii) saber se há interesse recursal na apreciação do pedido de detração penal quando o regime inicial aberto já foi fixado na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução, a quem compete aferir a capacidade econômica do condenado no momento da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, considerando, inclusive, a possibilidade de modificação de sua situação financeira no prazo previsto pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Embora o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal determine que o tempo de prisão provisória seja considerado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a providência mostra-se inócua quando o sentenciado já se encontra submetido ao regime inicial mais brando previsto em lei. 5. O recorrente permaneceu preso cautelarmente por 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias, porém o desconto desse período não possui aptidão para produzir efeitos práticos sobre o regime prisional fixado na sentença, inexistindo utilidade ou necessidade na apreciação do pedido em apelação. 6. A detração penal deverá ser oportunamente promovida pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984, órgão jurisdicional competente para proceder aos cálculos necessários e verificar os reflexos do abatimento no cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, § 2º, e 804; CPC, art. 98, § 3º; LEP, art. 66, III, “c”; CTB, art. 306, caput e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0007166-12.2020.8.16.0083, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 29.01.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0000397-16.2019.8.16.0085, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 12.12.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0009397-67.2023.8.16.0160, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, j. 13.05.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0023285-66.2018.8.16.0035, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 05.03.2025. ______________________________ Resumo em linguagem acessível: O condenado recorreu pedindo gratuidade da justiça e o desconto do período em que permaneceu preso preventivamente. O Tribunal entendeu que a análise da situação econômica do condenado deve ser feita pelo Juízo da Execução, responsável pela cobrança das custas processuais. Também concluiu que não havia interesse em discutir a detração no recurso, porque a sentença já havia fixado o regime inicial aberto, o mais benéfico possível. Assim, o recurso não foi conhecido.