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0033822-85.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0033822-85.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a):Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.1. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra Acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal apenas para adequar o regime inicial de cumprimento da pena referente ao delito de falsa identidade, mantendo a condenação pelos crimes de tráfico de drogas majorado, uso de documento falso e falsa identidade. O embargante sustenta omissão quanto à análise das alegadas nulidades decorrentes de cerceamento de defesa e violação da cadeia de custódia das provas telemáticas, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) o Acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as alegações de cerceamento de defesa e de violação da cadeia de custódia da prova digital; (b) a ausência de disponibilização integral dos dados brutos extraídos da nuvem e do código hash comprometeu o contraditório e a ampla defesa; (c) há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.3.2. O Acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as teses preliminares suscitadas pela defesa, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa e de nulidade decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia.3.3. Restou consignado que a defesa teve acesso aos elementos essenciais das medidas cautelares e oportunidade de complementar suas alegações finais, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.3.4. A ausência de código hash ou da juntada integral dos dados brutos extraídos da nuvem não implica, por si só, nulidade da prova digital, especialmente quando inexistente demonstração concreta de adulteração dos dados ou de prejuízo efetivo à defesa.3.5. Os elementos telemáticos foram corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo prova oral, apreensão de grande quantidade de entorpecente, documentação fiscal ideologicamente falsa e comprovantes de pagamento vinculados ao réu.3.6. A pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e objetiva a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.3.7. O prequestionamento resta atendido pela própria interposição dos embargos, nos termos da legislação processual, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados quando a matéria foi efetivamente apreciada.4. DISPOSITIVOEmbargos de Declaração Crime conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-A a 158-F, 563 e 619; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no HC nº 989.593/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; TJPR, Embargos de Declaração Crime nº 0018345-80.2025.8.16.0013, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 14.02.2026.

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