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2026-09-15 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0033815-41.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0033815-41.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00756744 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MARILDA NUNES SHINKADO Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 1º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0033815-41.2021.8.19.0068
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
APELADA: MARILDA NUNES SHINKADO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada no ano de 2021, através da qual a Fazenda Municipal reclama crédito de R$ 346,59 referente ao IPTU e Taxas do exercício de 2018.
2. Ocorre que nas execuções fiscais de "alçada", previstas no artigo 34 da LEF, as sentenças proferidas são atacadas somente por embargos infringentes e de declaração, ambos decididos pelo Juízo de primeiro grau, não sendo cabível apelação, tampouco agravo de instrumento, haja vista que a mens legis, ante a simplificação legal do sistema recursal para a cobrança de verba de montante diminuto, prestigia a "instância julgadora única".
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Art. 543-C - CPC), consignou que, para a aplicação do artigo 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, montante esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
4. Considerando que o valor apontado pelo Superior Tribunal de Justiça corrigido até a data da propositura desta ação equivale a R$ 1.190,41, inviável o manejo do apelo, pois a execução é inferior ao da alçada.
5. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ e do TJRJ.
6. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Trata-se se apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada no ano de 2021, através da qual a Fazenda Municipal reclama crédito de R$ 346,59 referente ao IPTU e Taxas do exercício de 2018.
Ocorre que nas execuções fiscais de "alçada", previstas no artigo 34 da Lei de Execuções Ficais, as sentenças proferidas são atacadas somente por embargos infringentes e de declaração, ambos decididos pelo Juízo de primeiro grau, não sendo cabível apelação, tampouco agravo de instrumento, haja vista que a mens legis, ante a simplificação legal do sistema recursal para a cobrança de verba de montante diminuto, prestigia a "instância julgadora única".1
Veja-se, sobre o tema, a lição do Professor Mauro Luís Rocha Lopes:
Entretanto, caracterizada a execução fiscal como "de alçada", o típico instrumento recursal a ser manejado pelas partes, em caso de sucumbência nos autos do executivo (v.g., em exceção de pré-executividade) ou de qualquer outra ação incidental (embargos de devedor, à arrematação, à adjudicação, de terceiro), serão os embargos infringentes de alçada de que cogita o art. 34 da LEF, assim denominados por questões didáticas, já que não se confundem com os embargos infringentes cuidados no art. 530 do CPC, cabíveis de julgados não unânimes em apelação e em ação rescisória.
(...)
Serão sempre cabíveis, das decisões proferidas em execuções fiscais e incidentes, ainda que "de alçada", embargos declaratórios, no prazo de cinco dias e independentemente de preparo, quando houver na sentença, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se.
(...)
Como se viu anteriormente, não cabe apelação das sentenças prolatadas em execuções fiscais "de alçada" ou em seus incidentes. Contentou-se o legislador em proporcionar a possibilidade de reexame da decisão pelo mesmo órgão judicante que a proferiu - através dos embargos infringentes de alçada -, considerando sua reduzida expressão econômica.2
Além disso, ao julgar o Recurso Especial nº 1168625, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o cálculo do valor de alçada - que define a possibilidade da apelação - deve considerar a paridade entre os indexadores, segundo as normas que os criaram, sem conversão para moeda corrente - pelo menos até a desindexação, em 2001.
Dessa forma, concluíram que 50 (cinquenta) ORTN corresponde a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes.
Sendo assim, apenas estão sujeitas à apelação as execuções fiscais cujo valor, à época da propositura da ação, superasse o equivalente a R$ 328,27, corrigidos desde janeiro de 2001 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E).
Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001 , quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E , divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da JustiçaFederal ". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário . 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis , adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais
ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori , a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 3
Na mesma linha colaciona-se o seguinte precedente da Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial, e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". Agravo regimental improvido. 4
Não é outro o entendimento esposado por este Tribunal. Vejam-se os seguintes julgados:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE DE 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME: 1. Cobrança de crédito tributário descrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA). Município interpôs Apelação em Execução Fiscal de pequeno valor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se é cabível o recurso que em que o valor não exceda, na data da propositura, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, o recurso de apelação em execução fiscal somente é admissível quando o valor da causa for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's). 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o valor de alçada deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, tomando como referência o montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos, valor que deve ser atualizado à data da propositura. 5. O valor do crédito tributário exequendo é inferior ao valor da alçada atualizado e, portanto, é inferior ao mínimo para a interposição de recurso. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Legislação aplicável. Artigo 34 da Lei 6830/1980.5
DECISÃO MONOCRÁTICA. Apelação cível. Execução fiscal. Valor de alçada recursal para a via de apelação não alcançado. Erro grosseiro que não enseja a aplicação do princípio da fungibilidade. Inadequação da via recursal eleita. Inadmissibilidade. O artigo 34 da Lei de Execução Fiscal estabelece que a sentença proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 OTN's, considerando o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros na data da distribuição da ação, admitirá apenas embargos infringentes e de declaração, e não apelação. Na presente demanda, na data de distribuição da ação fiscal, a quantia cobrada não alcançava o valor de alçada recursal para apelação, conforme tabela do STJ apresentada no REsp 1168625/MG, o que determina a inadmissibilidade do recurso de apelação por inadequação da via eleita. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6
Na espécie, para o cabimento da apelação, o valor de alçada quando da propositura desta ação deveria superar a importância de R$ 1.190,41. 7
Resultado da Correção pelo IPCA-E (IBGE)
Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE)
Dados informados
Data inicial
01/2001
Data final
12/2021
Valor nominal
R$ 328,27 ( REAL )
Dados calculados
Índice de correção no período
3,62630790
Valor percentual correspondente
262,630790 %
Valor corrigido na data final
R$ 1.190,41 ( REAL )
Nesse cenário, na hipótese, conclui-se pela existência de erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo-se a inadmissão do apelo.
Por tais fundamentos, não se conhece o recurso.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
RELATOR
1 LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário. Execução Fiscal e Ações Tributárias. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p.218.
2 LOPES, Mauro Luís Rocha, Opus Citatum, p. 219-222.
3 BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625-MG. RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX. PRIMEIRA SEÇÃO - DATA DO JULGAMENTO 09/06/2010
4 BRASIL. STJ. Processo AgRg no AREsp 476148 / MG. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2014.
5 BRASIL. TRRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo 0012487-46.2007.8.19.0068. DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA. 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL - Julgamento: 24/08/2026.
6 BRASIL. TRRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo 0001003-07.2004.8.19.0014. DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Julgamento: 19/11/2013.
7 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice Acessado em 14/09/2026.
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