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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 5ª Vara Cível · Despacho
O Acórdão fixou os honorários de sucumbência devidos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. No caso concreto, contudo, a ação foi julgada improcedente em segundo grau, com a inversão do ônus de sucumbência, de modo que não há proveito econômico obtido pela parte vencedora a ser mensurado: a exequente não auferiu benefício econômico algum decorrente do julgamento, pois os pedidos autorais foram julgados improcedentes. Assim, inexistindo proveito econômico aferível e não sendo possível mensurá-lo, impõe-se a aplicação da regra subsidiária do art. 85, § 2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Desta forma, a verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) deverá incidir sobre o valor atualizado da causa. Não se está, com isso, modificando o Acórdão, cujos termos permanecem íntegros - apenas se está aplicando, na fase de liquidação, a norma expressamente invocada pelo próprio julgado, diante da inexistência de proveito econômico a mensurar. Diante do exposto, intime-se o réu/credor para apresentar nova planilha com base na presente decisão.
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