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0033801-77.2019.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033801-77.2019.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ANDRÉ WADHY REBEHY ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB SP212876) ADVOGADO(A): ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB SP174491) EXEQUENTE: ERIKA CRISTINA PINHEIRO ZANON ADVOGADO(A): ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB SP174491) ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB SP212876) EXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE ZANON ADVOGADO(A): ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB SP174491) ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB SP212876) EXECUTADO: GOLD CHILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos os auots. Faço constar, ab initio, a fim de que não pairem dúvidas, que as questões suscitadas nos eventos 237, 248 e 249 serão apreciados na presente decisão. Inicialmente, quanto à alegação de submissão do crédito ao regime da recuperação judicial, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, firmou entendimento no sentido de que, para esse fim, considera-se existente o crédito na data de seu fato gerador. Também é certo que, no caso concreto, o fato gerador da obrigação ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Todavia, essa constatação, isoladamente considerada, não é suficiente para modificar a situação processual consolidada nestes autos. Conforme já consignado, a extraconcursalidade do crédito foi anteriormente reconhecida por este Juízo, tendo a respectiva r. decisão deixado de ser impugnada oportunamente pela parte interessada, operando-se a preclusão. A circunstância de a questão envolver matéria de ordem pública não afasta, por si só, a preclusão decorrente de pronunciamento judicial anterior não impugnado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da preclusão inclusive sobre matérias de ordem pública quando já apreciadas no curso do processo, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. No caso, ademais, não se está diante de simples ausência de apreciação da sujeição do crédito à recuperação judicial. Houve efetivo pronunciamento judicial acerca da natureza extraconcursal da obrigação, que permaneceu hígido no processo. E há circunstância adicional de especial relevância: a própria sentença proferida no processo de recuperação judicial nº 1016422-34.2017.8.26.0100, conforme documentação trazida aos autos, ressalvou expressamente os créditos que já houvessem sido judicialmente reconhecidos como extraconcursais e sobre os quais se tivesse operado a preclusão, determinando a observância das decisões anteriormente proferidas nas ações individuais. Assim, não se mostra juridicamente adequado utilizar o Tema 1.051 como fundamento para simplesmente desconstituir, neste momento e de ofício, situação processual anteriormente definida e expressamente ressalvada pelo próprio Juízo recuperacional. Também não prospera a pretensão da parte executada de remeter os exequentes à habilitação do crédito no processo recuperacional. A sentença de encerramento da recuperação judicial, além da ressalva acima mencionada, teria estabelecido disciplina própria para eventuais novas habilitações, circunstância que, conjugada com a anterior definição judicial da natureza do crédito nestes autos, afasta a necessidade de encaminhamento do crédito ao procedimento recuperacional. A alegação relativa à natureza da executada como Sociedade de Propósito Específico e à existência de patrimônio de afetação, por sua vez, não altera a conclusão. Embora se trate de fundamento que possa reforçar a pretensão dos exequentes, a manutenção do cumprimento de sentença já encontra fundamento suficiente na preclusão da anterior definição judicial acerca da natureza do crédito e na ressalva expressamente constante da r. sentença de encerramento da recuperação judicial. Desnecessário, portanto, avançar sobre questão que não é indispensável à solução da controvérsia. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a circunstância de ostentarem natureza alimentar não é, isoladamente, suficiente para definir sua sujeição ou não à recuperação judicial. No caso concreto, contudo, os honorários foram fixados na sentença proferida em 25/06/2015, tendo sua natureza extraconcursal igualmente sido abrangida pelo tratamento conferido ao crédito nestes autos. Não há, portanto, fundamento autônomo para submetê-los, neste momento, ao regime recuperacional. No tocante ao Conflito de Competência nº 0021581-66.2026.8.26.0000, observo que o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do incidente. Assim, não se pode afirmar, tecnicamente, que tenha havido pronunciamento de mérito reconhecendo a competência deste Juízo para a prática dos atos executivos. O que se extrai do referido julgamento, entretanto, é que não foi reconhecida a existência de conflito de competência entre os Juízos suscitados, tendo o próprio Tribunal consignado a inexistência de decisões conflitantes e destacado que este Juízo já havia iniciado o reexame da sujeição do crédito à recuperação judicial. Desse modo, o julgamento do conflito não constitui fundamento autônomo para o reconhecimento da extraconcursalidade, mas tampouco impõe a remessa destes autos ao Juízo recuperacional. Diante da conclusão quanto à manutenção da natureza extraconcursal do crédito, não há fundamento para desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 152.395 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, que permanece como garantia da execução, nem para limitação da atualização do débito à data do pedido de recuperação judicial. Pela mesma razão, não há fundamento para suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em apenso. O incidente deverá prosseguir regularmente, ressalvados, evidentemente, os limites próprios de seu objeto e eventual pronunciamento posterior que determine solução diversa. Ante o exposto, rejeito os requerimentos formulados pela parte executada no evento 237 e acolho a manifestação dos exequentes de evento 249, para manter o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Mantenham-se a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 152.395 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP e os demais atos constritivos já realizados. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá permanecer suspenso, sem prejuízo de seu posterior prosseguimento, caso se mostre necessário e adequado, após a superação das questões pendentes no presente contexto. Intimem-se.

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