Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033801-77.2019.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ANDRÉ WADHY REBEHY ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB SP212876) ADVOGADO(A): ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB SP174491) EXEQUENTE: ERIKA CRISTINA PINHEIRO ZANON ADVOGADO(A): ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB SP174491) ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB SP212876) EXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE ZANON ADVOGADO(A): ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB SP174491) ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB SP212876) EXECUTADO: GOLD CHILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos os auots. Faço constar, ab initio, a fim de que não pairem dúvidas, que as questões suscitadas nos eventos 237, 248 e 249 serão apreciados na presente decisão. Inicialmente, quanto à alegação de submissão do crédito ao regime da recuperação judicial, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, firmou entendimento no sentido de que, para esse fim, considera-se existente o crédito na data de seu fato gerador. Também é certo que, no caso concreto, o fato gerador da obrigação ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Todavia, essa constatação, isoladamente considerada, não é suficiente para modificar a situação processual consolidada nestes autos. Conforme já consignado, a extraconcursalidade do crédito foi anteriormente reconhecida por este Juízo, tendo a respectiva r. decisão deixado de ser impugnada oportunamente pela parte interessada, operando-se a preclusão. A circunstância de a questão envolver matéria de ordem pública não afasta, por si só, a preclusão decorrente de pronunciamento judicial anterior não impugnado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da preclusão inclusive sobre matérias de ordem pública quando já apreciadas no curso do processo, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. No caso, ademais, não se está diante de simples ausência de apreciação da sujeição do crédito à recuperação judicial. Houve efetivo pronunciamento judicial acerca da natureza extraconcursal da obrigação, que permaneceu hígido no processo. E há circunstância adicional de especial relevância: a própria sentença proferida no processo de recuperação judicial nº 1016422-34.2017.8.26.0100, conforme documentação trazida aos autos, ressalvou expressamente os créditos que já houvessem sido judicialmente reconhecidos como extraconcursais e sobre os quais se tivesse operado a preclusão, determinando a observância das decisões anteriormente proferidas nas ações individuais. Assim, não se mostra juridicamente adequado utilizar o Tema 1.051 como fundamento para simplesmente desconstituir, neste momento e de ofício, situação processual anteriormente definida e expressamente ressalvada pelo próprio Juízo recuperacional. Também não prospera a pretensão da parte executada de remeter os exequentes à habilitação do crédito no processo recuperacional. A sentença de encerramento da recuperação judicial, além da ressalva acima mencionada, teria estabelecido disciplina própria para eventuais novas habilitações, circunstância que, conjugada com a anterior definição judicial da natureza do crédito nestes autos, afasta a necessidade de encaminhamento do crédito ao procedimento recuperacional. A alegação relativa à natureza da executada como Sociedade de Propósito Específico e à existência de patrimônio de afetação, por sua vez, não altera a conclusão. Embora se trate de fundamento que possa reforçar a pretensão dos exequentes, a manutenção do cumprimento de sentença já encontra fundamento suficiente na preclusão da anterior definição judicial acerca da natureza do crédito e na ressalva expressamente constante da r. sentença de encerramento da recuperação judicial. Desnecessário, portanto, avançar sobre questão que não é indispensável à solução da controvérsia. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a circunstância de ostentarem natureza alimentar não é, isoladamente, suficiente para definir sua sujeição ou não à recuperação judicial. No caso concreto, contudo, os honorários foram fixados na sentença proferida em 25/06/2015, tendo sua natureza extraconcursal igualmente sido abrangida pelo tratamento conferido ao crédito nestes autos. Não há, portanto, fundamento autônomo para submetê-los, neste momento, ao regime recuperacional. No tocante ao Conflito de Competência nº 0021581-66.2026.8.26.0000, observo que o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do incidente. Assim, não se pode afirmar, tecnicamente, que tenha havido pronunciamento de mérito reconhecendo a competência deste Juízo para a prática dos atos executivos. O que se extrai do referido julgamento, entretanto, é que não foi reconhecida a existência de conflito de competência entre os Juízos suscitados, tendo o próprio Tribunal consignado a inexistência de decisões conflitantes e destacado que este Juízo já havia iniciado o reexame da sujeição do crédito à recuperação judicial. Desse modo, o julgamento do conflito não constitui fundamento autônomo para o reconhecimento da extraconcursalidade, mas tampouco impõe a remessa destes autos ao Juízo recuperacional. Diante da conclusão quanto à manutenção da natureza extraconcursal do crédito, não há fundamento para desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 152.395 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, que permanece como garantia da execução, nem para limitação da atualização do débito à data do pedido de recuperação judicial. Pela mesma razão, não há fundamento para suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em apenso. O incidente deverá prosseguir regularmente, ressalvados, evidentemente, os limites próprios de seu objeto e eventual pronunciamento posterior que determine solução diversa. Ante o exposto, rejeito os requerimentos formulados pela parte executada no evento 237 e acolho a manifestação dos exequentes de evento 249, para manter o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Mantenham-se a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 152.395 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP e os demais atos constritivos já realizados. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá permanecer suspenso, sem prejuízo de seu posterior prosseguimento, caso se mostre necessário e adequado, após a superação das questões pendentes no presente contexto. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.