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TJPE · 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0033796-61.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): BARBARA MONTEIRO MELO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença Homologatória de Desistência) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença homologatória de desistência prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. Durante o curso do feito foi requerida a desistência da ação, já com a citação/intimação da parte ré. DECIDO. Cumpre ressaltar, que no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, até a audiência de Instrução e Julgamento não é necessária a aquiescência da parte demandada, para que seja homologada a extinção do feito por esse motivo. Nesse sentido também foi aprovado pelo FONAJE Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC, para extinguir o presente processo sem apreciação do mérito, e de conformidade com o parágrafo único do art. 200 do CPC, surta seus jurídico e legais efeito. Sem custas, nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito ". RECIFE, 31 de agosto de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: BARBARA MONTEIRO MELO Endereço: R SIDERAL, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-630 Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: BANCO BRADESCO S.A, S/N, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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