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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0033785-89.2024.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.133,92 Autor(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES representado(a) por CANDICE ESPER FAGUNDES 1. Ante o óbito do requerido (mov. 69.2), defiro a substituição do polo passivo pelo respectivo Espólio, representado pelos herdeiros indicados em mov. 69/70. Anotações e comunicações devidas. Ainda, intimem-se os herdeiros para que apresentem documentos pessoais demonstrando a filiação, a fim de regularizar a representação do Espólio, em 15 dias. 2. Sem embargo da regularização supra determinada, dou prosseguimento ao feito. Relativamente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é consabido que para que uma determinada relação jurídica seja considerada consumerista, as partes integrantes do negócio devem se encaixar aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. No caso dos autos, o autor é empresa fornecedora, conforme o art. 3º, caput, e § 2º do CDC, visto tratar-se de instituição prestadora de serviços de ensino. Referentemente ao réu, também é certo que é consumidor (art. 2º do CDC), na medida em que se enquadra como destinatário final do serviço de ensino eventualmente contratado. Dessa maneira, estando caracterizada a relação de consumo entre a autora e réu, aplicável ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Fixada esta premissa, esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade, sob pena de indeferimento, e ainda, indiquem as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e sobre as quais recairão as provas requeridas. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito