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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0033785-13.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WFL SOCIEDADE PATRIMONIAL E HOLDING LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) AUTOR: WFL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) RÉU: IN LOON GOMES LIM ADVOGADO(A): LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS (OAB DF066212) ADVOGADO(A): ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO (OAB DF046318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais fundamentada na retenção indevida de valores locatícios após a venda de imóvel comercial e na existência de débitos pretéritos oriundos de multa administrativa, declarados como inexistentes na escritura pública. Em sede de contestação, a parte requerida apresentou reconhecimento parcial do pedido no tocante ao item "d" da petição inicial, relativo à restituição dos valores despendidos com a multa do Corpo de Bombeiros, referente ao Auto de Infração nº 02.02.00311.2025, por se tratar de débito com fato gerador anterior à alienação. Quanto aos demais pedidos, houve impugnação específica, especialmente no que tange ao aluguel da Igreja Universal do Reino de Deus vencido em 05/02/2025. Instadas as partes a especificarem provas, a parte Autora declarou que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 356, II, do CPC. A parte Requerida informou que não tem outras provas a produzir além das que já constam no processo, pugnando igualmente pelo julgamento antecipado do feito. Verifico que as partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades a sanar ou pressupostos processuais pendentes. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia remanescente recai sobre a interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de direito e de fato que dispensa dilação probatória adicional em audiência. Ante o exposto ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de requerimento de novas provas e a concordância das partes com o estado atual do processo, DETERMINO o retorno dos autos conclusos para sentença. Deverá a Secretaria observar a ordem preferencial estabelecida pelo artigo 12 do Código de Processo Civil para a prolação do ato decisório. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Palmas/TO, na data da assinatura eletrônica.
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