Publicações do processo

0033780-82.2025.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    Autos nº 0033780-82.2025.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Aparecido Fabiano Deziatto Kawamoto contra Marino Marco da Silva e Marino Marco Devantel Lima da Silva. Narrou o autor que, em agosto de 2023, iniciou tratativas com os réus — pai e filho — para a aquisição do caminhão Agrale 9200, placas APT-6974, então registrado em nome do primeiro requerido, que se apresentava como legítimo proprietário. Sustentou que o negócio foi ajustado verbalmente pelo preço de R$ 110.000,00, a ser quitado por compensação de serviços prestados na fachada da Igreja Guaiapó (R$ 14.000,00 e R$ 19.170,00), por assunção de despesas de conserto e manutenção do veículo (R$ 34.598,86) e por transferências bancárias à conta do segundo requerido (R$ 14.000,00 e R$ 15.000,00, em 23 e 24 de abril de 2024), remanescendo saldo de R$ 13.231,14 condicionado à entrega do recibo de transferência. Afirmou ter recebido a posse direta do bem, submetendo-o a vistoria de transferência em 20 de outubro de 2023, ocasião em que o primeiro requerido teria assegurado a regularidade da situação. Aduziu que, posteriormente, foi surpreendido com a informação de que o veículo havia sido transferido a terceiro, Esdras Gouveia Malta, por força de adjudicação nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000370-39.2022.5.09.0872, da 5ª Vara do Trabalho de Maringá/PR, na qual o primeiro requerido figurava no polo passivo, circunstância jamais informada durante a negociação. Relatou que, diante do mandado de entrega e dos bloqueios via RENAJUD, celebrou acordo diretamente com o adjudicatário e entregou o caminhão em setembro de 2025. Imputou aos réus inadimplemento absoluto, violação da boa-fé objetiva, quebra do dever anexo de informação, simulação, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 fraude e enriquecimento sem causa, pedindo a condenação solidária ao pagamento de R$ 63.598,86 (R$ 29.000,00 das transferências e R$ 34.598,86 dos consertos), com correção monetária e juros. Requereu a gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com procuração, comprovantes de pagamento, notas de conserto, boletim de ocorrência, acordo firmado com o adjudicatário, mandado de entrega, carta de adjudicação e documentos do processo trabalhista. Emendada a inicial para regularização da representação processual (mov. 12.1/12.2), foi ela recebida em 30 de janeiro de 2026, deferida a gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de conciliação (mov. 17.1). Citados os réus em 25 de fevereiro de 2026 (movs. 35 e 36), a sessão de conciliação realizada em 8 de junho de 2026 restou prejudicada ante a ausência dos requeridos (mov. 50.1). Sobreveio contestação (mov. 56.1), na qual os réus suscitaram, em preliminar: (a) ilegitimidade passiva do segundo requerido, que não teria participado das tratativas, limitando- se a disponibilizar conta bancária a pedido do genitor; (b) impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, sócio administrador da empresa AFDK Comunicação Visual Ltda., com capital social de R$ 40.000,00 e transferências frequentes da conta empresarial para a pessoal; e (c) impugnação ao valor da causa, para excluir a quantia de R$ 34.598,86 referente aos consertos, reduzindo-o a R$ 29.000,00. No mérito, sustentaram que a venda decorreu de acordo extrajudicial firmado em 22 de setembro de 2023 com Esdras Gouveia Malta, no contexto da reclamação trabalhista, pelo qual caberia ao credor promover a venda do caminhão, destinando-se R$ 70.000,00 à quitação do débito e o remanescente ao primeiro requerido; que o autor foi expressamente informado da existência de pendências judiciais e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 de bloqueios via RENAJUD; que o preço ajustado foi de R$ 120.000,00, mediante entrada de R$ 40.000,00 e parcelas subsequentes; que o autor jamais pagou a entrada e efetuou apenas dois pagamentos, em abril de 2024, seis meses após a tradição; que a perda da posse decorreu exclusivamente da própria inadimplência do autor; que os reparos foram realizados por iniciativa exclusiva do adquirente, sem ajuste de reembolso; e que inexiste ato ilícito, nexo causal ou enriquecimento sem causa. Pediram a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária em razão da idade do primeiro requerido, a improcedência e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente (art. 945 do CC). Requereram a produção de todos os meios de prova, em especial a testemunhal. Em impugnação à contestação (mov. 59.1), o autor arguiu a intempestividade da defesa, por entender que o prazo teria fluído da audiência de 8 de junho de 2026, com termo final em 29 de junho de 2026, pedindo a decretação da revelia e a aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC pelo não comparecimento à sessão. Rebateu as preliminares, sustentando que o segundo requerido recebeu valores do negócio em sua conta; que a gratuidade deve ser mantida; e que o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido. No mérito, reiterou o desconhecimento prévio da situação jurídica do bem, aduzindo que os áudios invocados são posteriores à negociação e à tradição; que o acordo particular firmado entre os réus e o adjudicatário não lhe é oponível; que a cessação dos pagamentos foi legítima diante do inadimplemento dos vendedores; e que inexiste culpa concorrente. Impugnou a gratuidade requerida pelos réus e todos os documentos que instruíram a contestação. Instadas as partes à especificação de provas (mov. 61.1), os réus (mov. 64.1) requereram o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, a produção de prova testemunhal, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 a juntada posterior de documentos e a designação de audiência de instrução e julgamento, sustentando ainda a tempestividade da contestação. O autor (mov. 65.1) requereu o depoimento pessoal do requerido Marino Marco da Silva e a oitiva de testemunhas, reiterando o pedido de apreciação da alegada intempestividade. Não se tratando de caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2. DO SANEAMENTO A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. 3. DA ANÁLISE RETROSPECTIVA Neste ponto, de análise retrospectiva, é oportuna a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos processuais e das questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual. Vale lembrar que o Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização retrospectiva do processo busque um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade. 3.1. Da alegada intempestividade da contestação e da revelia Sustenta o autor que o prazo para resposta teria iniciado em 9 de junho de 2026, dia seguinte à sessão de conciliação, encerrando-se em 29 de junho de 2026, de modo que a contestação protocolada em 8 de julho de 2026 seria intempestiva. A alegação não prospera. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 É certo que, em regra, o prazo para contestar flui da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). Ocorre que, na data da sessão, os requeridos não contavam com procurador constituído nos autos. Compareceu o primeiro réu em balcão, em 28 de maio de 2026, declarando não ter condições financeiras de contratar advogado e postulando a nomeação de defensor dativo (mov. 37.1). Seguiram-se três nomeações sucessivas, frustradas por renúncias (movs. 37, 42 e 45), sendo o subscritor da defesa nomeado apenas em 9 de junho de 2026 — um dia após a audiência —, com expressa intimação para, aceitando o encargo, apresentar defesa no prazo legal (movs. 46 a 49). Não se poderia exigir manifestação de quem, até então, sequer possuía representação processual constituída. O termo inicial do prazo, portanto, é o da intimação do defensor dativo, cuja leitura foi registrada pelo sistema em 19 de junho de 2026 (sexta-feira), na forma do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Contados quinze dias úteis a partir de 22 de junho de 2026, o termo final recaiu em 10 de julho de 2026. A contestação protocolada em 8 de julho de 2026 é, pois, tempestiva. Impõe-se, neste ponto, um esclarecimento sobre a natureza peremptória do prazo para contestar (art. 335, caput, do CPC), a fim de que não se confunda a correção ora promovida com uma indevida dilação do prazo. Prazo peremptório é aquele cujo descumprimento acarreta a preclusão temporal do direito processual, insuscetível de ampliação por convenção das partes (art. 222, § 1º, a contrario sensu, do CPC) e refratário à prorrogação judicial discricionária, somente admitida nas hipóteses excepcionais dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo (dificuldade de transporte, calamidade pública) ou por decisão fundamentada em situação de excepcionalidade devidamente justificada (art. 139, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 VI, do CPC). É, portanto, prazo rígido, que não comporta abrandamento por liberalidade do juízo ou das partes. Essa rigidez, contudo, não dispensa a correta identificação do termo inicial do prazo — providência lógica e cronologicamente anterior à própria contagem, e que com esta não se confunde. Somente a partir da fixação do dies a quo é que a peremptoriedade opera, vedando qualquer prorrogação do prazo já em curso. No caso, o ato de contestar pressupõe capacidade postulatória regularmente exercida por procurador constituído (art. 103 c/c art. 76 do CPC); inexistindo advogado constituído ou nomeado na data da audiência de conciliação, não havia, para os réus, prazo a fluir, porque inexistia sujeito processualmente habilitado à prática do ato. O prazo somente passou a correr a partir da intimação válida do defensor dativo — marco que a lei elege como termo inicial (art. 231 do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006) —, e é esse termo, corretamente identificado, que deve ser observado com o rigor próprio dos prazos peremptórios. Não se está, pois, a prorrogar o prazo contestacional em favor dos réus, o que a natureza peremptória do instituto de fato vedaria; está-se, isto sim, a fixar com precisão o momento em que ele começou a correr, para então aplicar-se, sobre essa base correta, a contagem rígida e preclusiva que lhe é própria. Contado o prazo de quinze dias úteis a partir de 22 de junho de 2026, o termo final recaiu impreterivelmente em 10 de julho de 2026, sem possibilidade de dilação — e é justamente por força dessa rigidez que a contestação, protocolada em 8 de julho de 2026, se revela tempestiva, e não o contrário. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em hipótese análoga — réu que, tempestivamente, buscou a nomeação de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 defensor dativo, mas cuja defesa técnica somente se viabilizou após falha de comunicação entre os órgãos envolvidos —, reconheceu que a contagem do prazo sem a observância da efetiva regularização da representação processual compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade: "CITAÇÃO REALIZADA VIA MANDADO REGIONALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM COMARCA DIVERSA DA DE TRÂMITE DO FEITO DE ORIGEM. REPRESENTANTE DO RÉU QUE, APÓS A CITAÇÃO E DENTRO DO PRAZO CONTESTATÓRIO, COMPARECEU À SEDE DO JUÍZO DA COMARCA EM QUE RESIDE E REQUEREU A NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS. PROCESSO DE ORIGEM QUE TRAMITOU À REVELIA, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. (...) CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO QUE IMPORTOU PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU E AO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL DESRESPEITADO. NULIDADE CARACTERIZADA E RECONHECIDA." (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050315-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 23.09.2024) No precedente citado, a falha de comunicação entre os órgãos judiciais impediu a regularização tempestiva da defesa técnica, e o processamento do feito à revelia, nessas condições, foi reputado nulo por ofensa ao devido processo legal — ainda que já proferida sentença de mérito, portanto em estágio processual muito mais avançado do que o presente. A fortiori, no caso concreto, em que a irregularidade é identificada ainda na fase de saneamento, a mesma diretriz impõe reconhecer que o prazo contestacional não poderia fluir da audiência de conciliação enquanto os réus não dispunham de patrono regularmente constituído e intimado, sob pena de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 comprometer-se o mesmo contraditório e a mesma ampla defesa que o Tribunal Paranaense reputou violados na hipótese análoga. Rejeito , por conseguinte, a alegação de intempestividade, e afasto a incidência dos efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC). 3.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Marino Marco Devantel Lima da Silva Alegam os réus que o segundo requerido não participou das tratativas, tendo apenas disponibilizado conta bancária a pedido do genitor, razão pela qual deveria ser excluído do polo passivo. A preliminar não merece acolhida. As condições da ação aferem-se à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção). O autor imputa ao segundo requerido participação ativa na cadeia negocial e, sobretudo, o recebimento, em conta de sua titularidade, das quantias de R$ 14.000,00 e R$ 15.000,00, em 23 e 24 de abril de 2024 — fato admitido na própria contestação. Pretende-se dele, portanto, a restituição de valores que ingressaram em seu patrimônio, o que basta para situá-lo, em tese, no polo passivo da relação processual. Saber se a mera disponibilização de conta bancária, sem ingerência no negócio, é ou não suficiente para gerar o dever de indenizar e a solidariedade invocada (art. 942 do CC) constitui questão de mérito, cuja apreciação conduzirá à procedência ou improcedência do pedido, e não à extinção do feito sem resolução de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.4. Da impugnação ao valor da causa Pretendem os réus a exclusão, do valor da causa, da quantia de R$ 34.598,86 relativa às despesas de conserto, sob o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 argumento de que tais reparos não foram objeto de ajuste entre as partes. Sem razão. Nas ações condenatórias, o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, isto é, à soma pretendida pelo demandante (art. 292, II, do CPC). O autor postula a condenação dos réus ao pagamento de R$ 63.598,86, montante que resulta da soma das transferências bancárias (R$ 29.000,00) e das despesas de manutenção (R$ 34.598,86), atribuindo à causa exatamente esse valor. Há, pois, perfeita correspondência entre o pedido e o valor atribuído. A alegação de que os reparos não foram contratados nem são reembolsáveis não infirma o critério de fixação: trata- se de tese defensiva que, se acolhida, conduzirá à procedência parcial do pedido, jamais à retificação do valor da causa. Admitir o contrário seria antecipar o exame do mérito sob a roupagem de incidente de correção. Rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 63.598,86. 3.5. Da impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor Impugnam os réus a benesse concedida ao autor (mov. 17.1), invocando: a titularidade da empresa AFDK Comunicação Visual Ltda., com capital social de R$ 40.000,00; a existência de transferências frequentes da conta empresarial para a pessoal; a ausência de balanço patrimonial e de DRE; e a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e os desembolsos narrados na inicial. A presunção decorrente da declaração de insuficiência é relativa (art. 99, § 2º, do CPC), mas seu afastamento reclama elementos concretos que evidenciem Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 capacidade econômica atual incompatível com o benefício — ônus que, no caso, não foi satisfeito. O capital social subscrito não se confunde com disponibilidade financeira, tampouco com renda. A existência de sociedade empresária de pequeno porte, por si só, nada revela sobre a saúde financeira do sócio, sobretudo quando os autos noticiam a percepção de pró-labore de R$ 1.351,02. Igualmente, os pagamentos narrados na inicial foram realizados entre 2023 e 2024, não servindo de indicativo da situação patrimonial presente — ao contrário, se comprovados, evidenciam justamente o desfalque patrimonial que constitui a causa de pedir. Por fim, o autor instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência, holerite, extratos bancários e declarações de imposto de renda, conjunto suficiente ao amparo da presunção legal, que não foi elidido por prova em sentido contrário. Rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça deferida ao autor. 3.6. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus e da impugnação do autor Os requeridos postularam a gratuidade da justiça na contestação; o autor impugnou o pedido quanto a ambos. Quanto a Marino Marco da Silva, o pedido comporta deferimento. Trata-se de pessoa com 64 anos de idade, que compareceu pessoalmente em balcão declarando não possuir condições de contratar advogado, tendo-lhe sido nomeado defensor dativo. A Carteira de Trabalho Digital juntada (mov. 56.2) não registra qualquer contrato de trabalho ativo. A alegação do autor de que se trata de empresário residente em região valorizada é genérica e desacompanhada de elemento objetivo apto a infirmar a presunção legal. Defiro ao primeiro requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 Quanto a Marino Marco Devantel Lima da Silva, a situação é distinta. O autor apontou elementos concretos e específicos: a existência de veículo de valor superior a R$ 70.000,00 noticiada nos autos nº 0014236-74.2026.8.16.0017; a manutenção de saldo superior a R$ 4.000,00 em conta corrente; e a divulgação, em perfil público, de participação em torneios de pôquer com premiações anunciadas de R$ 109.000,00 e R$ 12.000,00. Em resposta, o segundo requerido não negou os fatos, limitando-se a sustentar que os valores anunciados são brutos, que percebe apenas percentual a título de comissão e que acumula dívidas superiores a R$ 100.000,00 — afirmações que, expressamente, disse pretender comprovar por prova documental (item 1.3 de mov. 64.1). Havendo elemento nos autos que evidencia a falta dos pressupostos legais, impõe-se, antes de indeferir, oportunizar a comprovação (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, determino que Marino Marco Devantel Lima da Silva comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, sua alegada insuficiência de recursos, mediante juntada de: (i) declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, ou comprovante de isenção/dispensa; (ii) extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, dos últimos três meses; (iii) documentação relativa aos contratos de patrocínio e à efetiva remuneração percebida na atividade; e (iv) documentos comprobatórios do passivo alegado. O silêncio ou a insuficiência da documentação implicará o indeferimento do benefício, com intimação para recolhimento das custas. Esclareço, por oportuno, que a nomeação de defensor dativo, realizada na forma da Portaria nº 003/2021 desta Vara, não se confunde com o deferimento da gratuidade da justiça, nem o antecipa. 3.7. Da tramitação prioritária Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 Comprovado que o requerido Marino Marco da Silva nasceu em 4 de setembro de 1961, contando, portanto, mais de 60 anos de idade, defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. 3.8. Da nomeação dativa, dos honorários e das intimações Homologo a nomeação do advogado dativo Luiz Paulo de Oliveira, OAB/PR nº 65.808, para o patrocínio de ambos os requeridos, realizada na forma da Portaria nº 003/2021 desta Vara. Os honorários pela atuação dativa serão arbitrados oportunamente, ao final da prestação do serviço, observada a tabela então vigente e a regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Defiro o requerimento para que as intimações destinadas aos réus sejam publicadas exclusivamente em nome do referido causídico. Anote-se. Nada mais pende para ser analisado, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 4. DA ANÁLISE PROSPECTIVA Com relação à organização prospectiva, é necessária a análise de todos os pontos e matérias que visam à preparação da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento, ou seja, a delimitação e prova das alegações de fato e a delimitação do direito relevante para a resolução da lide. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 São incontroversos, e como tais ficam desde já assentados: (a) a celebração de negócio jurídico verbal de compra e venda do caminhão Agrale 9200, placas APT-6974, entre o autor e o requerido Marino Marco da Silva, com tradição do bem ao autor em outubro de 2023; (b) a realização, pelo autor, de duas transferências bancárias, nos valores de R$ 14.000,00 e R$ 15.000,00, em 23 e 24 de abril de 2024, à conta de titularidade de Marino Marco Devantel Lima da Silva; (c) a existência da Reclamação Trabalhista nº 0000370- 39.2022.5.09.0872, na qual o primeiro requerido figura no polo passivo; (d) a adjudicação do veículo em favor de Esdras Gouveia Malta, em 9 de outubro de 2023; e (e) a entrega do caminhão ao adjudicatário pelo autor, mediante acordo firmado em 15 de setembro de 2025. Assim, fixo como pontos controvertidos de fato: (i) o conteúdo do negócio jurídico verbal celebrado entre as partes, notadamente o preço ajustado — R$ 110.000,00, como afirma o autor, ou R$ 120.000,00, como sustentam os réus — e a respectiva forma, prazos e condições de pagamento; (ii) se as partes ajustaram a quitação de parcela do preço mediante compensação de serviços prestados pelo autor ao primeiro requerido na fachada da Igreja Guaiapó, nos montantes de R$ 14.000,00 e R$ 19.170,00; (iii) se o autor tinha ciência, ao tempo das tratativas e da tradição do bem (agosto a outubro de 2023), das restrições judiciais incidentes sobre o veículo (bloqueios via RENAJUD), da sua vinculação ao acordo extrajudicial firmado em 22 de setembro de 2023 com o credor trabalhista e da possibilidade de adjudicação do bem a terceiro; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis14 (iv) se houve ajuste entre as partes quanto ao custeio ou ao reembolso das despesas de conserto e manutenção do veículo, no montante de R$ 34.598,86, ou se tais reparos foram realizados por iniciativa exclusiva do autor, na condição de possuidor; (v) se o autor incorreu em inadimplemento das prestações ajustadas e se a perda da posse do veículo decorreu dessa inadimplência ou, ao revés, da destinação do bem, pelos réus, à satisfação de obrigação trabalhista própria; (vi) a efetiva participação de Marino Marco Devantel Lima da Silva nas tratativas e na execução do negócio jurídico, para além da disponibilização de conta bancária para recebimento de valores; (vii) a existência e a extensão do prejuízo material alegado pelo autor. Fixo como questão de direito relevante a definição do regime jurídico aplicável ao inadimplemento recíproco alegado, com o exame da eventual exceptio non adimpleti contractus, da caracterização (ou não) da violação do dever anexo de informação e da responsabilidade solidária ou concorrente dos requeridos. 5. DAS PROVAS Para a elucidação das questões acima, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Prova documental suplementar Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. De regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis15 foram produzidos nos autos ou (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do § 1º do art. 437: a parte anexa os documentos à petição em que requer a juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) e a autenticidade, e o juiz delibera ao final. Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental suplementar. Essa possibilidade está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso. Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos formulado pelos réus (item 1.3 de mov. 64.1) será analisado após a oitiva da parte contrária, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC, ressalvada a determinação específica do item 3.6 desta decisão, que tem por objeto exclusivo o incidente de gratuidade. 5.2. Prova oral A prova oral é imprescindível ao deslinde da causa. O negócio jurídico foi celebrado verbalmente, sem instrumento escrito, de modo que o conteúdo do ajuste — preço, forma de pagamento e eventual compensação por serviços — somente pode ser reconstituído a partir dos relatos daqueles que participaram das tratativas. Do mesmo modo, o momento e a extensão da ciência do autor acerca das restrições judiciais incidentes sobre o veículo constituem fato insuscetível de demonstração exclusivamente documental: os áudios acostados à contestação são datados de outubro e novembro de 2023, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis16 posteriores ao início das negociações, e sua interpretação, contextualizada, reclama esclarecimento em contraditório. Defiro, assim, a produção de prova oral, consistente em: (a) Depoimento pessoal do autor, Aparecido Fabiano Deziatto Kawamoto, requerido pelos réus (mov. 64.1, item 1.1), pertinente aos pontos controvertidos (i), (ii), (iii), (iv) e (v), sob pena de confissão (arts. 385 e 386 do CPC); (b) Depoimento pessoal do réu Marino Marco da Silva, requerido pelo autor (mov. 65.1), pertinente aos pontos controvertidos (i), (ii), (iii), (iv), (v) e (vi), sob pena de confissão (arts. 385 e 386 do CPC); (c) Prova testemunhal, requerida por ambas as partes, pertinente aos pontos controvertidos (i), (ii), (iii), (iv), (v) e (vi). As testemunhas deverão ser indicadas em até 5 dias contados da intimação desta decisão, ressalvada eventual indicação anterior. Atentem-se as partes para o limite máximo de 3 por fato. Cuide-se que o prazo acima fixado não se suspenderá nem se interromperá, ainda que com a interposição de pedidos de ajustes e/ou embargos de declaração. 6. DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao ônus da prova, o Código de Processo Civil o consagra como regra de procedimento (art. 357, III). A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal ou estático (art. 373, I e II, CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 373, § 1º). No caso, aplica-se a regra estática. A relação jurídica discutida é de direito civil comum — compra e venda de veículo entre particulares, destinado o bem, segundo a própria narrativa da inicial, ao exercício da atividade profissional do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis17 adquirente —, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Tampouco se verifica hipossuficiência probatória ou excessiva dificuldade de uma das partes no cumprimento do encargo que lhe toca, na medida em que ambas dispõem de igual acesso aos elementos de convicção pertinentes: os diálogos travados entre si, os comprovantes de desembolso e as testemunhas presenciais das tratativas. Ausentes, pois, os pressupostos da distribuição dinâmica. Assim, incumbe ao autor, como fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), a prova: (a) do conteúdo do negócio nos termos em que alegado, inclusive do preço de R$ 110.000,00 e do ajuste de compensação por serviços prestados na Igreja Guaiapó; (b) da omissão dos réus quanto à situação jurídica do veículo ao tempo das tratativas; (c) da existência de ajuste quanto ao reembolso das despesas de conserto e manutenção; (d) da participação do segundo requerido na cadeia negocial; e (e) da existência e extensão do dano material. Incumbe aos réus, como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a prova: (a) da ciência prévia do autor acerca dos bloqueios judiciais e da vinculação do veículo à obrigação trabalhista; (b) do preço de R$ 120.000,00 e das condições de pagamento alegadas na defesa; (c) do inadimplemento do autor e de sua condição de causa exclusiva da perda da posse do bem; e (d) dos fatos que embasam o pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente (art. 945 do CC). 7. DAS NORMAS APLICÁVEIS Regem a controvérsia, no plano material, os arts. 104, 113, 186, 187, 389, 393, 421, 422, 425, 475, 476, 481, 482, 884, 885, 927, 942 e 945 do Código Civil; e, no plano processual, os arts. 292, II, 98 e 99, 334, § 8º, 335, I, 337, XI, 344, 357, 373, I e II, 385, 386, 434, 435 e 437 do Código Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis18 de Processo Civil, além do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes desta decisão, para indicação do rol de testemunhas no prazo do item 5.2 e, quanto ao requerido Marino Marco Devantel Lima da Silva, para cumprimento da determinação do item 3.6, no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.