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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
Autos nº 0033780-82.2025.8.16.0017
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais
ajuizada por Aparecido Fabiano Deziatto Kawamoto contra Marino
Marco da Silva e Marino Marco Devantel Lima da Silva.
Narrou o autor que, em agosto de 2023, iniciou
tratativas com os réus — pai e filho — para a aquisição do
caminhão Agrale 9200, placas APT-6974, então registrado em nome
do primeiro requerido, que se apresentava como legítimo
proprietário. Sustentou que o negócio foi ajustado verbalmente
pelo preço de R$ 110.000,00, a ser quitado por compensação de
serviços prestados na fachada da Igreja Guaiapó (R$ 14.000,00 e
R$ 19.170,00), por assunção de despesas de conserto e
manutenção do veículo (R$ 34.598,86) e por transferências
bancárias à conta do segundo requerido (R$ 14.000,00 e R$
15.000,00, em 23 e 24 de abril de 2024), remanescendo saldo de
R$ 13.231,14 condicionado à entrega do recibo de transferência.
Afirmou ter recebido a posse direta do bem, submetendo-o a
vistoria de transferência em 20 de outubro de 2023, ocasião em
que o primeiro requerido teria assegurado a regularidade da
situação. Aduziu que, posteriormente, foi surpreendido com a
informação de que o veículo havia sido transferido a terceiro,
Esdras Gouveia Malta, por força de adjudicação nos autos da
Reclamação Trabalhista nº 0000370-39.2022.5.09.0872, da 5ª Vara
do Trabalho de Maringá/PR, na qual o primeiro requerido
figurava no polo passivo, circunstância jamais informada
durante a negociação. Relatou que, diante do mandado de entrega
e dos bloqueios via RENAJUD, celebrou acordo diretamente com o
adjudicatário e entregou o caminhão em setembro de 2025.
Imputou aos réus inadimplemento absoluto, violação da boa-fé
objetiva, quebra do dever anexo de informação, simulação,
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fraude e enriquecimento sem causa, pedindo a condenação
solidária ao pagamento de R$ 63.598,86 (R$ 29.000,00 das
transferências e R$ 34.598,86 dos consertos), com correção
monetária e juros. Requereu a gratuidade da justiça. Instruiu a
inicial com procuração, comprovantes de pagamento, notas de
conserto, boletim de ocorrência, acordo firmado com o
adjudicatário, mandado de entrega, carta de adjudicação e
documentos do processo trabalhista.
Emendada a inicial para regularização da
representação processual (mov. 12.1/12.2), foi ela recebida em
30 de janeiro de 2026, deferida a gratuidade da justiça ao
autor e designada audiência de conciliação (mov. 17.1).
Citados os réus em 25 de fevereiro de 2026 (movs.
35 e 36), a sessão de conciliação realizada em 8 de junho de
2026 restou prejudicada ante a ausência dos requeridos (mov.
50.1).
Sobreveio contestação (mov. 56.1), na qual os réus
suscitaram, em preliminar: (a) ilegitimidade passiva do segundo
requerido, que não teria participado das tratativas, limitando-
se a disponibilizar conta bancária a pedido do genitor; (b)
impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, sócio
administrador da empresa AFDK Comunicação Visual Ltda., com
capital social de R$ 40.000,00 e transferências frequentes da
conta empresarial para a pessoal; e (c) impugnação ao valor da
causa, para excluir a quantia de R$ 34.598,86 referente aos
consertos, reduzindo-o a R$ 29.000,00. No mérito, sustentaram
que a venda decorreu de acordo extrajudicial firmado em 22 de
setembro de 2023 com Esdras Gouveia Malta, no contexto da
reclamação trabalhista, pelo qual caberia ao credor promover a
venda do caminhão, destinando-se R$ 70.000,00 à quitação do
débito e o remanescente ao primeiro requerido; que o autor foi
expressamente informado da existência de pendências judiciais e
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de bloqueios via RENAJUD; que o preço ajustado foi de R$
120.000,00, mediante entrada de R$ 40.000,00 e parcelas
subsequentes; que o autor jamais pagou a entrada e efetuou
apenas dois pagamentos, em abril de 2024, seis meses após a
tradição; que a perda da posse decorreu exclusivamente da
própria inadimplência do autor; que os reparos foram realizados
por iniciativa exclusiva do adquirente, sem ajuste de
reembolso; e que inexiste ato ilícito, nexo causal ou
enriquecimento sem causa. Pediram a gratuidade da justiça, a
tramitação prioritária em razão da idade do primeiro requerido,
a improcedência e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa
concorrente (art. 945 do CC). Requereram a produção de todos os
meios de prova, em especial a testemunhal.
Em impugnação à contestação (mov. 59.1), o autor
arguiu a intempestividade da defesa, por entender que o prazo
teria fluído da audiência de 8 de junho de 2026, com termo
final em 29 de junho de 2026, pedindo a decretação da revelia e
a aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC pelo não
comparecimento à sessão. Rebateu as preliminares, sustentando
que o segundo requerido recebeu valores do negócio em sua
conta; que a gratuidade deve ser mantida; e que o valor da
causa corresponde ao proveito econômico perseguido. No mérito,
reiterou o desconhecimento prévio da situação jurídica do bem,
aduzindo que os áudios invocados são posteriores à negociação e
à tradição; que o acordo particular firmado entre os réus e o
adjudicatário não lhe é oponível; que a cessação dos pagamentos
foi legítima diante do inadimplemento dos vendedores; e que
inexiste culpa concorrente. Impugnou a gratuidade requerida
pelos réus e todos os documentos que instruíram a contestação.
Instadas as partes à especificação de provas (mov.
61.1), os réus (mov. 64.1) requereram o depoimento pessoal do
autor, sob pena de confissão, a produção de prova testemunhal,
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a juntada posterior de documentos e a designação de audiência
de instrução e julgamento, sustentando ainda a tempestividade
da contestação. O autor (mov. 65.1) requereu o depoimento
pessoal do requerido Marino Marco da Silva e a oitiva de
testemunhas, reiterando o pedido de apreciação da alegada
intempestividade.
Não se tratando de caso que permite o julgamento do
feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda.
2. DO SANEAMENTO
A organização e o saneamento se dão em dois
espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices
processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem por
objeto a delimitação do tema a ser comprovado.
3. DA ANÁLISE RETROSPECTIVA
Neste ponto, de análise retrospectiva, é oportuna a
verificação dos requisitos necessários para a concessão da
tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos
processuais e das questões relativas à legitimidade das partes
e ao interesse processual.
Vale lembrar que o Código de Processo Civil
privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de
soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é
que a organização retrospectiva do processo busque um justo
equilíbrio entre forma e instrumentalidade.
3.1. Da alegada intempestividade da contestação e
da revelia
Sustenta o autor que o prazo para resposta teria
iniciado em 9 de junho de 2026, dia seguinte à sessão de
conciliação, encerrando-se em 29 de junho de 2026, de modo que
a contestação protocolada em 8 de julho de 2026 seria
intempestiva.
A alegação não prospera.
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É certo que, em regra, o prazo para contestar flui
da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). Ocorre que,
na data da sessão, os requeridos não contavam com procurador
constituído nos autos. Compareceu o primeiro réu em balcão, em
28 de maio de 2026, declarando não ter condições financeiras de
contratar advogado e postulando a nomeação de defensor dativo
(mov. 37.1). Seguiram-se três nomeações sucessivas, frustradas
por renúncias (movs. 37, 42 e 45), sendo o subscritor da defesa
nomeado apenas em 9 de junho de 2026 — um dia após a audiência
—, com expressa intimação para, aceitando o encargo, apresentar
defesa no prazo legal (movs. 46 a 49).
Não se poderia exigir manifestação de quem, até
então, sequer possuía representação processual constituída. O
termo inicial do prazo, portanto, é o da intimação do defensor
dativo, cuja leitura foi registrada pelo sistema em 19 de junho
de 2026 (sexta-feira), na forma do art. 5º, § 3º, da Lei nº
11.419/2006. Contados quinze dias úteis a partir de 22 de junho
de 2026, o termo final recaiu em 10 de julho de 2026. A
contestação protocolada em 8 de julho de 2026 é, pois,
tempestiva.
Impõe-se, neste ponto, um esclarecimento sobre a
natureza peremptória do prazo para contestar (art. 335, caput,
do CPC), a fim de que não se confunda a correção ora promovida
com uma indevida dilação do prazo.
Prazo peremptório é aquele cujo descumprimento
acarreta a preclusão temporal do direito processual,
insuscetível de ampliação por convenção das partes (art. 222, §
1º, a contrario sensu, do CPC) e refratário à prorrogação
judicial discricionária, somente admitida nas hipóteses
excepcionais dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo (dificuldade de
transporte, calamidade pública) ou por decisão fundamentada em
situação de excepcionalidade devidamente justificada (art. 139,
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VI, do CPC). É, portanto, prazo rígido, que não comporta
abrandamento por liberalidade do juízo ou das partes.
Essa rigidez, contudo, não dispensa a correta
identificação do termo inicial do prazo — providência lógica e
cronologicamente anterior à própria contagem, e que com esta
não se confunde. Somente a partir da fixação do dies a quo é
que a peremptoriedade opera, vedando qualquer prorrogação do
prazo já em curso. No caso, o ato de contestar pressupõe
capacidade postulatória regularmente exercida por procurador
constituído (art. 103 c/c art. 76 do CPC); inexistindo advogado
constituído ou nomeado na data da audiência de conciliação, não
havia, para os réus, prazo a fluir, porque inexistia sujeito
processualmente habilitado à prática do ato. O prazo somente
passou a correr a partir da intimação válida do defensor dativo
— marco que a lei elege como termo inicial (art. 231 do CPC c/c
art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006) —, e é esse termo,
corretamente identificado, que deve ser observado com o rigor
próprio dos prazos peremptórios.
Não se está, pois, a prorrogar o prazo
contestacional em favor dos réus, o que a natureza peremptória
do instituto de fato vedaria; está-se, isto sim, a fixar com
precisão o momento em que ele começou a correr, para então
aplicar-se, sobre essa base correta, a contagem rígida e
preclusiva que lhe é própria. Contado o prazo de quinze dias
úteis a partir de 22 de junho de 2026, o termo final recaiu
impreterivelmente em 10 de julho de 2026, sem possibilidade de
dilação — e é justamente por força dessa rigidez que a
contestação, protocolada em 8 de julho de 2026, se revela
tempestiva, e não o contrário.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em hipótese
análoga — réu que, tempestivamente, buscou a nomeação de
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defensor dativo, mas cuja defesa técnica somente se viabilizou
após falha de comunicação entre os órgãos envolvidos —,
reconheceu que a contagem do prazo sem a observância da efetiva
regularização da representação processual compromete o
contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade:
"CITAÇÃO REALIZADA VIA MANDADO REGIONALIZADO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA EM COMARCA DIVERSA DA DE TRÂMITE
DO FEITO DE ORIGEM. REPRESENTANTE DO RÉU QUE, APÓS
A CITAÇÃO E DENTRO DO PRAZO CONTESTATÓRIO,
COMPARECEU À SEDE DO JUÍZO DA COMARCA EM QUE RESIDE
E REQUEREU A NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS. PROCESSO DE ORIGEM
QUE TRAMITOU À REVELIA, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE
MÉRITO. (...) CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE
COOPERAÇÃO QUE IMPORTOU PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU E
AO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL
DESRESPEITADO. NULIDADE CARACTERIZADA E
RECONHECIDA." (TJPR, Agravo de Instrumento nº
0050315-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de
Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 23.09.2024)
No precedente citado, a falha de comunicação entre
os órgãos judiciais impediu a regularização tempestiva da
defesa técnica, e o processamento do feito à revelia, nessas
condições, foi reputado nulo por ofensa ao devido processo
legal — ainda que já proferida sentença de mérito, portanto em
estágio processual muito mais avançado do que o presente. A
fortiori, no caso concreto, em que a irregularidade é
identificada ainda na fase de saneamento, a mesma diretriz
impõe reconhecer que o prazo contestacional não poderia fluir
da audiência de conciliação enquanto os réus não dispunham de
patrono regularmente constituído e intimado, sob pena de
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comprometer-se o mesmo contraditório e a mesma ampla defesa que
o Tribunal Paranaense reputou violados na hipótese análoga.
Rejeito , por conseguinte, a alegação de
intempestividade, e afasto a incidência dos efeitos materiais
da revelia (art. 344 do CPC).
3.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva de
Marino Marco Devantel Lima da Silva
Alegam os réus que o segundo requerido não
participou das tratativas, tendo apenas disponibilizado conta
bancária a pedido do genitor, razão pela qual deveria ser
excluído do polo passivo.
A preliminar não merece acolhida.
As condições da ação aferem-se à luz das afirmações
deduzidas na petição inicial (teoria da asserção). O autor
imputa ao segundo requerido participação ativa na cadeia
negocial e, sobretudo, o recebimento, em conta de sua
titularidade, das quantias de R$ 14.000,00 e R$ 15.000,00, em
23 e 24 de abril de 2024 — fato admitido na própria
contestação. Pretende-se dele, portanto, a restituição de
valores que ingressaram em seu patrimônio, o que basta para
situá-lo, em tese, no polo passivo da relação processual.
Saber se a mera disponibilização de conta bancária,
sem ingerência no negócio, é ou não suficiente para gerar o
dever de indenizar e a solidariedade invocada (art. 942 do CC)
constitui questão de mérito, cuja apreciação conduzirá à
procedência ou improcedência do pedido, e não à extinção do
feito sem resolução de mérito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
3.4. Da impugnação ao valor da causa
Pretendem os réus a exclusão, do valor da causa, da
quantia de R$ 34.598,86 relativa às despesas de conserto, sob o
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argumento de que tais reparos não foram objeto de ajuste entre
as partes.
Sem razão.
Nas ações condenatórias, o valor da causa
corresponde ao proveito econômico perseguido, isto é, à soma
pretendida pelo demandante (art. 292, II, do CPC). O autor
postula a condenação dos réus ao pagamento de R$ 63.598,86,
montante que resulta da soma das transferências bancárias (R$
29.000,00) e das despesas de manutenção (R$ 34.598,86),
atribuindo à causa exatamente esse valor. Há, pois, perfeita
correspondência entre o pedido e o valor atribuído.
A alegação de que os reparos não foram contratados
nem são reembolsáveis não infirma o critério de fixação: trata-
se de tese defensiva que, se acolhida, conduzirá à procedência
parcial do pedido, jamais à retificação do valor da causa.
Admitir o contrário seria antecipar o exame do mérito sob a
roupagem de incidente de correção.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o
em R$ 63.598,86.
3.5. Da impugnação à gratuidade da justiça deferida
ao autor
Impugnam os réus a benesse concedida ao autor (mov.
17.1), invocando: a titularidade da empresa AFDK Comunicação
Visual Ltda., com capital social de R$ 40.000,00; a existência
de transferências frequentes da conta empresarial para a
pessoal; a ausência de balanço patrimonial e de DRE; e a
incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e os
desembolsos narrados na inicial.
A presunção decorrente da declaração de
insuficiência é relativa (art. 99, § 2º, do CPC), mas seu
afastamento reclama elementos concretos que evidenciem
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capacidade econômica atual incompatível com o benefício — ônus
que, no caso, não foi satisfeito.
O capital social subscrito não se confunde com
disponibilidade financeira, tampouco com renda. A existência de
sociedade empresária de pequeno porte, por si só, nada revela
sobre a saúde financeira do sócio, sobretudo quando os autos
noticiam a percepção de pró-labore de R$ 1.351,02. Igualmente,
os pagamentos narrados na inicial foram realizados entre 2023 e
2024, não servindo de indicativo da situação patrimonial
presente — ao contrário, se comprovados, evidenciam justamente
o desfalque patrimonial que constitui a causa de pedir.
Por fim, o autor instruiu a inicial com declaração
de hipossuficiência, holerite, extratos bancários e declarações
de imposto de renda, conjunto suficiente ao amparo da presunção
legal, que não foi elidido por prova em sentido contrário.
Rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade da
justiça deferida ao autor.
3.6. Do pedido de gratuidade da justiça formulado
pelos réus e da impugnação do autor
Os requeridos postularam a gratuidade da justiça na
contestação; o autor impugnou o pedido quanto a ambos.
Quanto a Marino Marco da Silva, o pedido comporta
deferimento. Trata-se de pessoa com 64 anos de idade, que
compareceu pessoalmente em balcão declarando não possuir
condições de contratar advogado, tendo-lhe sido nomeado
defensor dativo. A Carteira de Trabalho Digital juntada (mov.
56.2) não registra qualquer contrato de trabalho ativo. A
alegação do autor de que se trata de empresário residente em
região valorizada é genérica e desacompanhada de elemento
objetivo apto a infirmar a presunção legal. Defiro ao primeiro
requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita
(art. 98 do CPC).
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Quanto a Marino Marco Devantel Lima da Silva, a
situação é distinta. O autor apontou elementos concretos e
específicos: a existência de veículo de valor superior a R$
70.000,00 noticiada nos autos nº 0014236-74.2026.8.16.0017; a
manutenção de saldo superior a R$ 4.000,00 em conta corrente; e
a divulgação, em perfil público, de participação em torneios de
pôquer com premiações anunciadas de R$ 109.000,00 e R$
12.000,00. Em resposta, o segundo requerido não negou os fatos,
limitando-se a sustentar que os valores anunciados são brutos,
que percebe apenas percentual a título de comissão e que
acumula dívidas superiores a R$ 100.000,00 — afirmações que,
expressamente, disse pretender comprovar por prova documental
(item 1.3 de mov. 64.1).
Havendo elemento nos autos que evidencia a falta
dos pressupostos legais, impõe-se, antes de indeferir,
oportunizar a comprovação (art. 99, § 2º, do CPC). Assim,
determino que Marino Marco Devantel Lima da Silva comprove, no
prazo de 15 (quinze) dias, sua alegada insuficiência de
recursos, mediante juntada de: (i) declarações de imposto de
renda dos dois últimos exercícios, ou comprovante de
isenção/dispensa; (ii) extratos de todas as contas bancárias de
sua titularidade, dos últimos três meses; (iii) documentação
relativa aos contratos de patrocínio e à efetiva remuneração
percebida na atividade; e (iv) documentos comprobatórios do
passivo alegado. O silêncio ou a insuficiência da documentação
implicará o indeferimento do benefício, com intimação para
recolhimento das custas.
Esclareço, por oportuno, que a nomeação de defensor
dativo, realizada na forma da Portaria nº 003/2021 desta Vara,
não se confunde com o deferimento da gratuidade da justiça, nem
o antecipa.
3.7. Da tramitação prioritária
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Comprovado que o requerido Marino Marco da Silva
nasceu em 4 de setembro de 1961, contando, portanto, mais de 60
anos de idade, defiro a tramitação prioritária do feito, nos
termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do
Código de Processo Civil. Anote-se no sistema.
3.8. Da nomeação dativa, dos honorários e das
intimações
Homologo a nomeação do advogado dativo Luiz Paulo
de Oliveira, OAB/PR nº 65.808, para o patrocínio de ambos os
requeridos, realizada na forma da Portaria nº 003/2021 desta
Vara.
Os honorários pela atuação dativa serão arbitrados
oportunamente, ao final da prestação do serviço, observada a
tabela então vigente e a regulamentação do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
Defiro o requerimento para que as intimações
destinadas aos réus sejam publicadas exclusivamente em nome do
referido causídico. Anote-se.
Nada mais pende para ser analisado, pelo que
reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência
(pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade
postulatória) e validade (petição inicial regular, competência,
legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a
inexistência dos pressupostos processuais negativos
(litispendência, perempção e coisa julgada).
4. DA ANÁLISE PROSPECTIVA
Com relação à organização prospectiva, é necessária
a análise de todos os pontos e matérias que visam à preparação
da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento,
ou seja, a delimitação e prova das alegações de fato e a
delimitação do direito relevante para a resolução da lide.
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São incontroversos, e como tais ficam desde já
assentados: (a) a celebração de negócio jurídico verbal de
compra e venda do caminhão Agrale 9200, placas APT-6974, entre
o autor e o requerido Marino Marco da Silva, com tradição do
bem ao autor em outubro de 2023; (b) a realização, pelo autor,
de duas transferências bancárias, nos valores de R$ 14.000,00 e
R$ 15.000,00, em 23 e 24 de abril de 2024, à conta de
titularidade de Marino Marco Devantel Lima da Silva; (c) a
existência da Reclamação Trabalhista nº 0000370-
39.2022.5.09.0872, na qual o primeiro requerido figura no polo
passivo; (d) a adjudicação do veículo em favor de Esdras
Gouveia Malta, em 9 de outubro de 2023; e (e) a entrega do
caminhão ao adjudicatário pelo autor, mediante acordo firmado
em 15 de setembro de 2025.
Assim, fixo como pontos controvertidos de fato:
(i) o conteúdo do negócio jurídico verbal celebrado
entre as partes, notadamente o preço ajustado — R$
110.000,00, como afirma o autor, ou R$ 120.000,00,
como sustentam os réus — e a respectiva forma,
prazos e condições de pagamento;
(ii) se as partes ajustaram a quitação de parcela
do preço mediante compensação de serviços prestados
pelo autor ao primeiro requerido na fachada da
Igreja Guaiapó, nos montantes de R$ 14.000,00 e R$
19.170,00;
(iii) se o autor tinha ciência, ao tempo das
tratativas e da tradição do bem (agosto a outubro
de 2023), das restrições judiciais incidentes sobre
o veículo (bloqueios via RENAJUD), da sua
vinculação ao acordo extrajudicial firmado em 22 de
setembro de 2023 com o credor trabalhista e da
possibilidade de adjudicação do bem a terceiro;
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(iv) se houve ajuste entre as partes quanto ao
custeio ou ao reembolso das despesas de conserto e
manutenção do veículo, no montante de R$ 34.598,86,
ou se tais reparos foram realizados por iniciativa
exclusiva do autor, na condição de possuidor;
(v) se o autor incorreu em inadimplemento das
prestações ajustadas e se a perda da posse do
veículo decorreu dessa inadimplência ou, ao revés,
da destinação do bem, pelos réus, à satisfação de
obrigação trabalhista própria;
(vi) a efetiva participação de Marino Marco
Devantel Lima da Silva nas tratativas e na execução
do negócio jurídico, para além da disponibilização
de conta bancária para recebimento de valores;
(vii) a existência e a extensão do prejuízo
material alegado pelo autor.
Fixo como questão de direito relevante a definição
do regime jurídico aplicável ao inadimplemento recíproco
alegado, com o exame da eventual exceptio non adimpleti
contractus, da caracterização (ou não) da violação do dever
anexo de informação e da responsabilidade solidária ou
concorrente dos requeridos.
5. DAS PROVAS
Para a elucidação das questões acima, defiro a
produção das seguintes provas:
5.1. Prova documental suplementar
Em relação à prova documental suplementar, devem
ser feitas algumas observações. De regra, a prova documental
deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação
(art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos
documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que
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foram produzidos nos autos ou (c) quando se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo
à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de
juntá-los anteriormente.
De todo modo, a produção da prova documental
suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade
posterior, nos termos do § 1º do art. 437: a parte anexa os
documentos à petição em que requer a juntada, o juiz determina
a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar a
admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) e a
autenticidade, e o juiz delibera ao final.
Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir
previamente pedidos genéricos de produção de prova documental
suplementar. Essa possibilidade está sempre aberta por força de
lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso. Assim,
eventual pedido de juntada de novos documentos formulado pelos
réus (item 1.3 de mov. 64.1) será analisado após a oitiva da
parte contrária, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC,
ressalvada a determinação específica do item 3.6 desta decisão,
que tem por objeto exclusivo o incidente de gratuidade.
5.2. Prova oral
A prova oral é imprescindível ao deslinde da causa.
O negócio jurídico foi celebrado verbalmente, sem instrumento
escrito, de modo que o conteúdo do ajuste — preço, forma de
pagamento e eventual compensação por serviços — somente pode
ser reconstituído a partir dos relatos daqueles que
participaram das tratativas. Do mesmo modo, o momento e a
extensão da ciência do autor acerca das restrições judiciais
incidentes sobre o veículo constituem fato insuscetível de
demonstração exclusivamente documental: os áudios acostados à
contestação são datados de outubro e novembro de 2023,
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posteriores ao início das negociações, e sua interpretação,
contextualizada, reclama esclarecimento em contraditório.
Defiro, assim, a produção de prova oral,
consistente em:
(a) Depoimento pessoal do autor, Aparecido Fabiano
Deziatto Kawamoto, requerido pelos réus (mov. 64.1, item 1.1),
pertinente aos pontos controvertidos (i), (ii), (iii), (iv) e
(v), sob pena de confissão (arts. 385 e 386 do CPC);
(b) Depoimento pessoal do réu Marino Marco da
Silva, requerido pelo autor (mov. 65.1), pertinente aos pontos
controvertidos (i), (ii), (iii), (iv), (v) e (vi), sob pena de
confissão (arts. 385 e 386 do CPC);
(c) Prova testemunhal, requerida por ambas as
partes, pertinente aos pontos controvertidos (i), (ii), (iii),
(iv), (v) e (vi).
As testemunhas deverão ser indicadas em até 5 dias
contados da intimação desta decisão, ressalvada eventual
indicação anterior. Atentem-se as partes para o limite máximo
de 3 por fato.
Cuide-se que o prazo acima fixado não se suspenderá
nem se interromperá, ainda que com a interposição de pedidos de
ajustes e/ou embargos de declaração.
6. DO ÔNUS DA PROVA
No que diz respeito ao ônus da prova, o Código de
Processo Civil o consagra como regra de procedimento (art. 357,
III). A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal
ou estático (art. 373, I e II, CPC); b) o ônus convencional
(art. 373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 373, § 1º).
No caso, aplica-se a regra estática. A relação
jurídica discutida é de direito civil comum — compra e venda de
veículo entre particulares, destinado o bem, segundo a própria
narrativa da inicial, ao exercício da atividade profissional do
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adquirente —, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor.
Tampouco se verifica hipossuficiência probatória ou excessiva
dificuldade de uma das partes no cumprimento do encargo que lhe
toca, na medida em que ambas dispõem de igual acesso aos
elementos de convicção pertinentes: os diálogos travados entre
si, os comprovantes de desembolso e as testemunhas presenciais
das tratativas. Ausentes, pois, os pressupostos da distribuição
dinâmica.
Assim, incumbe ao autor, como fatos constitutivos
de seu direito (art. 373, I, do CPC), a prova: (a) do conteúdo
do negócio nos termos em que alegado, inclusive do preço de R$
110.000,00 e do ajuste de compensação por serviços prestados na
Igreja Guaiapó; (b) da omissão dos réus quanto à situação
jurídica do veículo ao tempo das tratativas; (c) da existência
de ajuste quanto ao reembolso das despesas de conserto e
manutenção; (d) da participação do segundo requerido na cadeia
negocial; e (e) da existência e extensão do dano material.
Incumbe aos réus, como fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II,
do CPC), a prova: (a) da ciência prévia do autor acerca dos
bloqueios judiciais e da vinculação do veículo à obrigação
trabalhista; (b) do preço de R$ 120.000,00 e das condições de
pagamento alegadas na defesa; (c) do inadimplemento do autor e
de sua condição de causa exclusiva da perda da posse do bem; e
(d) dos fatos que embasam o pedido subsidiário de
reconhecimento de culpa concorrente (art. 945 do CC).
7. DAS NORMAS APLICÁVEIS
Regem a controvérsia, no plano material, os arts.
104, 113, 186, 187, 389, 393, 421, 422, 425, 475, 476, 481,
482, 884, 885, 927, 942 e 945 do Código Civil; e, no plano
processual, os arts. 292, II, 98 e 99, 334, § 8º, 335, I, 337,
XI, 344, 357, 373, I e II, 385, 386, 434, 435 e 437 do Código
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de Processo Civil, além do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do
art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
Intimem-se as partes desta decisão, para indicação
do rol de testemunhas no prazo do item 5.2 e, quanto ao
requerido Marino Marco Devantel Lima da Silva, para cumprimento
da determinação do item 3.6, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para a
designação da audiência de instrução e julgamento.
Diligências necessárias.
Maringá, data registrada pelo sistema
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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