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0033779-40.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033779-40.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253447646, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO 1. Não tendo sido localizados valores ou bens em nome dos executados para penhora, sendo a penhora de quotas/ações medida legalmente prevista no Código de Processo Civil (art. 835, IX), e considerando o valor do débito exequendo de R$ 36.083,89 frente ao capital social da empresa de R$ 200.000,00, DEFIRO o pedido principal de ID 252828938, e DETERMINO que a penhora recaia sobre as quotas da INOVE CAP ADMINISTRACAO DE RECURSOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, dentre as pertencentes ao sócio Executado MATHEUS DUTRA DE ALMEIDA, até o limite do valor do débito exequendo. 2. INTIME-SE o executado MATHEUS DUTRA DE ALMEIDA pessoalmente para que tome ciência da penhora, bem como a empresa INOVE CAP ADMINISTRACAO DE RECURSOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, para que, na forma do art. 861, do CPC, no prazo de um mês: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 3. Fica, desde já, a sociedade empresária ciente de que poderá adquirir as quotas penhoradas, evitando-se a liquidação e a redução de seu patrimônio, devendo tal aquisição ser feita por meio de suas reservas e sem que haja redução de seu capital social (§1º). 4. DETERMINO, por fim, que seja expedido o devido TERMO DE PENHORA e, na sequência, que seja OFICIADO à JUCEPE para que tome ciência da penhora e proceda com a anotação devida. 5. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. RECIFE, (data da assinatura eletrônica) Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 9 de setembro de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0033779-40.2022.8.17.2001

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