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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
Processo 0033777-09.2019.8.26.0002 (processo principal 1018825-76.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sebastiana Cardoso - Ray's Construção, Intermediação de Negócios, Reformas e Projetos Ltda - - Augusto Andre Avelino Junior - - Cleide Faustino Barbosa Lenzi - - Marcia do Canto Sampaio Leite e outro - Vistos. Fls. 475/478: a exequente manifesta interesse na alienação judicial da fração ideal penhorada, mas afirma não possuir condições técnicas ou financeiras para apresentar avaliações do imóvel e obter informações sobre os coproprietários e os débitos incidentes sobre o bem. A manifestação não cumpre integralmente a decisão de fls. 470/471. A gratuidade da justiça não dispensa a parte de promover as providências que independam de despesas. O valor do imóvel pode ser apurado, inicialmente, por pesquisa de mercado, mediante anúncios públicos de bens semelhantes, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Assim, indefiro, por ora, a avaliação por Oficial de Justiça ou perito. Em 15 dias, apresente a exequente: a) três anúncios recentes de venda de imóveis semelhantes, preferencialmente situados no mesmo edifício, condomínio ou região, com indicação da localização, área e demais características relevantes, bem como a média dos valores encontrados; b) matrícula atualizada do imóvel, com a identificação dos coproprietários e dos respectivos endereços, se nela disponíveis; c) pesquisa atualizada de débitos fiscais e condominiais ou comprovação das tentativas realizadas para obtenção dessas informações. Não é necessária a contratação de corretores ou empresas especializadas, bastando pesquisa idônea em fontes públicas. Se os dados da matrícula forem insuficientes, a exequente poderá requerer, de forma individualizada, pesquisa de endereço dos coproprietários. Cumpridas as providências, será apreciado o valor da avaliação e determinada a intimação dos coproprietários, nos termos dos arts. 843 e 889, II, do CPC. Anote-se que a exequente não pretende a adjudicação e requer o prosseguimento mediante alienação judicial. No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, com início do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), NAIARA LIMA HASE (OAB 432153/SP), JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP)