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0033774-51.2021.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus no id. 412, em que sustentam omissões na decisão de saneamento do feito. Pois bem. O artigo 1.022 do CPC prevê expressamente os casos em que são cabíveis os embargos de declaração, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não obstante, tenho que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão. Na verdade, o que pretende a parte é rediscutir a matéria de mérito ante a clara discordância com o teor da decisão. Contudo, tal reexame só pode ser feito pela via própria. Ressalto que, segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o juiz deve indicar os motivos de seu convencimento, mas pode focar nos pontos suficientes para resolver o caso, ignorando teses que não alterariam a conclusão. Portanto, a decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção das provas que o Juízo entendeu necessárias, indeferindo, implicitamente, todas as demais. Além do mais, eventual apresentação de prova documental é ônus das partes e não do Juízo. Assim, mesmo que o Juízo entendesse pertinente (o que não foi o caso) a juntada de informações acerca da situação jurídica da área denominada Sítio da Pedra Branca, bem como se há (ou se houve) processo de desmembramento tramitando , como requereram os réus, seria seu o ônus de obter tais informações junto à Prefeitura do Rio de Janeiro e ao 9º RGI. Por fim, há que se frisar que o feito não se encontra integralmente saneado, o que será feito em momento oportuno. Por tais razões, RECEBO e, no mérito, DESACOLHO os embargos para manter a decisão tal qual lançada. 2. INTIMEM-SE os réus para que, no derradeiro prazo de quinzedias, comprove o recolhimento das custas para a reconvenção, sob pena de rejeição. 3. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise da necessiadade de designação de AIJ e conclusão do saneamento. 4. Publique-se. Intimem-se.

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