Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0033771-42.2007.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: R.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987, ANTONIO MIGUEL AITH NETO - SP88619, MARIA SYLVIA RIBEIRO PEREIRA BARRETTO - SP65989 e ANA CLAUDIA BISSI CALLADO MORAES - SP241811 POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI - RJ128556 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta originariamente por R. P. L. S. P. E EMPPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, na condição de cessionária dos créditos adquiridos da AVANTE S/A - ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS, BLOW PLASTIC – EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e outros em face das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e da UNIÃO, na qual busca obter a condenação solidária das requeridas no ressarcimento do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Na petição constam a parte autora R. P. L. S. P. E EMPPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, na condição de cessionária, bem assim os seguintes dados relativos às CICES: Nº Cedente / titular originário indicado CNPJ Cessionária Origem do crédito CICE(s) 1 Avante S/A – Armazéns Gerais Frigoríficos 16.822.157/0001-32 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 56203047 2 Blow Plastic Embalagens Plásticas Ltda. 43.130.491/0001-06 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 56186223 3 BR Metals Fundições Ltda. 19.811.058/0001-43 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 2176688, 2178276 e 3051060 4 Fundição Corradi S/A 21.254.610/0001-91 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 30511038 e 30122236 5 Mineração Tejucana S/A 17.261.454/0001-19 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 30293464 e 30115922 6 OSG Ferramentas de Precisão Ltda. 44.078.640/0001-90 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 5990045 7 S/A Indústria Têxtil de Campina Grande 08.825.598/0001-60 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 11700220 8 Siderúrgica Jimenez Indústria e Comércio Ltda. 61.535.027/0001-73 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 56146710 9 Tocantins Mineração S/A 33.193.939/0001-79 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 1265001 10 Vulcan Material Plástico Ltda. 33.066.952/0001-67 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 21788324, 56196563, 56214618, 12170178 e 12156736 Sentença proferida (ID 274126689, p. 66/76). Acórdão proferido pelo TRF1 (ID 274126690. p. 167/184 e Id 274126691, p. 01/02). Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (ID 274126694, p. 50/54). A sentença transitou em julgado em 07/08/2015 (ID 274126694, p. 55). Consta dos autos petição (notificação judicial) efetivada por PAULO TOYOSI NISHIMURA, na qual noticia que empresa MINERAÇÃO TEJUCANA S/A cedeu os mesmos créditos à R.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (autora), entretanto, tais créditos já haviam sido cedidos ao noticiante. Argui a ilegitimidade ativa da cessionária R.P.L.S.P.E EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, no que diz respeito à execução dos créditos adquiridos da Mineração Tejucana S/A (ID 274126694, p. 60/68). Instrumento de cessão de créditos (p. 69/86). No id 274126695, p. 26-40, há o instrumento Particular de Cessão de Direitos e Créditos e Outras Avenças, com a operação celebrada entre R.P.L.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. (cedente) e RPLSPE 2 Empreendimentos e Participações Ltda. (cessionária), em 29 de dezembro de 2010, cuja objeto da cessão está com a legibilidade precária (id 274126695, p. 35-40), mas possível inferir dados. Destacando-se os seguintes trechos: (...) (...) Notificação de ilegitimidade ativa da cessionária R.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA quanto aos créditos cedidos pela FUNDIÇÃO CORRADI S/A, ao fundamento de que o cedente (Fundição Corradi S/A) já havia cedido os mesmos créditos ao cessionário Marcos Juliano Lucas de Carvalho (ID 274126694, p. 89/98). Instrumento de cessão de créditos (ID 274126694, p. 100/102). A cessionária V4 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - AÇÕES JUDICIAIS informou que adquiriu da R.P.L.S.P.E EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA os créditos da AVANTE S/A — ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS; BLOW PLASTIC EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, BR METALS FUNDIÇÕES LTDA, OSG FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA, S/A INDÚSTRIA TÊXTIL DE CAMPINA GRANDE, SIDERÚRGICA JIMENEZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e TOCANTINS MINERAÇÃO S/A e requereu a substituição processual e a liquidação por arbitramento (ID 274126694, p. 29/133). Segue trecho relevante da petição: A cessionária V4 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - AÇÕES JUDICIAIS igualmente juntou o instrumento de cessão de créditos (ID 274126695, p. 41/50) que adquiriu da R.P.L.S.P.E 2 EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e também juntou Memória de cálculo (ID 274126695, p.57/123 e ID 274144846, p 01/38). Segue trecho do referido instrumento de cessão de crédito: A V4 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - AÇÕES JUDICIAIS anexou, ainda, memória de cálculo quanto aos créditos adquiridos da VULCAN MATERIAL PLÁSTICO S/A (ID 274144846, p. 40/55). Em despacho de ID 274144846, p. 57, determinou-se a intimação das partes para se “manifestarem sobre as alegações de cessões de créditos efetuadas em duplicidade”. A R.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e a V4 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifestaram-se pela rejeição das alegações apresentadas pelos cessionários Paulo Toyosi Nishimura e Marcos Juliano Lucas de Carvalho, ao fundamento de que se tratam de créditos distintos (ID 274144846, p. 62/71). Determinou-se a remessa dos autos para a Contadoria (ID 274144846, p. 77/78). Processo migrado ao sistema PJe (ID 279251445). A cessionária V4 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS reiterou o pedido de substituição processual e apresentou memória de cálculo atualizada (ID 296442436). A requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS apresentou contestação à liquidação de sentença (ID 325980362). Manifestação do cessionário Paulo Toyosi Nishimura na qual requereu análise da duplicidade de cessões realizadas sobre o mesmo crédito (ID 728500468). A requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS anexou aos autos requereu juntada da certidão de trânsito em julgado dos EAREsp 790.288 e o EREsp 826.809/RS e a aplicação do entendimento consolidado nos recursos repetitivos (ID 1151960746). A cessionária V4 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – AÇÕES JUDICIAIS informou a cessão de todos os direitos creditórios objeto da ação ordinária para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E (ID 1675817974). Anexou instrumento de cessão de créditos (ID 1675817980). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E ("FIDC AA") requereu sua habilitação nos autos (ID 1675834461). O escritório de advocacia PEREIRA E PEREIRA CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA requereu habilitação nos autos como terceiro interessado, ao fundamento de que patrocinou a causa durante toda a fase de conhecimento, pelo que faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 1919770669). Em despacho de ID 2085424662 determinou-se a alteração da classe processual e o envio dos autos para a Contadoria. O escritório de advocacia PEREIRA E PEREIRA CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA reiterou pedido da habilitação como terceiro interessado (ID 2102650174). Em petição de ID 2125300916 a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS – ELETROBRÁS e o atual cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E ("FIDC AA") informaram a realização de acordo, com o objetivo de por termo à demanda, cujo pagamento, no valor de R$ 58.187.162,41 (cinquenta e oito milhões cento e oitenta e sete mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) deverá ser efetivado pela Eletrobrás em até 05 (cinco) dias úteis a contar da certificação do trânsito em julgado da sentença homologatória da transação ou do deferimento da sucessão processual pelo credor, o que ocorrer por último, no processo do litígio, encerrando o litígio em relação ao cessionário. Determinou-se vista dos autos ao exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo (ID 2127698639). O cedente R.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA manifestou-se pela homologação do acordo (ID 2129716264), bem assim o atual cessionário (ID 2129819874). Manifestação de Paulo Toyosi Nishimura na qual alega que não teve acesso ao acordo firmado entre as partes, o qual foi protocolado como documento sigiloso, e requereu lhe fosse franqueado o acesso, a fim de avaliar se o acordo prejudica seus interesses. Reiterou que não houve decisão acerca da duplicidade de cessões e que, em caso de homologação do acordo, sejam excluídos os créditos cedidos pela Mineração Tejucana, dos quais é legítimo titular (ID 728500485). Por meio da decisão de ID 2137057275, este Juízo indeferiu o pedido de homologação do acordo outrora apresentado (ID 2125300916), bem como a habilitação na qualidade de assistente formulada pelo escritório Pereira e Pereira Consultoria Jurídica e Advocacia (ID 1919770669), ante a constatação de litígios e duplicidade de cessões quanto aos créditos originários da Mineração Tejucana S/A e da Fundição Corradi S/A. Segue o fundamento da precitada decisão: a) Habilitação de terceiro interessado O escritório de advocacia PEREIRA E PEREIRA CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA requereu habilitação nos autos como terceiro interessado, ao fundamento de que patrocinou a causa durante toda a fase de conhecimento, pelo que faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Id 1919770669) e, posteriormente, reiterou o pedido (Id 2102650174). Consoante a jurisprudência, a intervenção de terceiro como assistente, na modalidade simples ou litisconsorcial, pressupõe a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesso econômico ou de fato, assim como encontra limite temporal nos termos do que dispõe o art. 119 do CPC, o que impossibilita o ingresso de assistente em processo de execução ou cumprimento de sentença. Nesse sentido, confira-se os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INGRESSO NA LIDE NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - ARTS. 50 C/C 54 DO CPC - INTERESSE JURÍDICO - INEXISTÊNCIA - INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO - ASSISTÊNCIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - Em consonância com os arts. 50 c/c 54 do Código de Processo Civil, o ingresso de terceiros na lide, na qualidade de assistente, é possível desde que a sentença a ser prolatada nos autos seja capaz de interferir na relação jurídica com adversário do assistido. In casu, o interesse do agravante se resume a mero interesse econômico, insusceptível, portanto, de respaldar o instituto da assistência requerida. II - A intervenção de terceiro como assistente, na modalidade simples ou litisconsorcial, demanda a presença de interesse jurídico na vitória do assistido, não bastando que o interesse seja econômico ou de fato. Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça. III - Impossibilidade de ingresso de terceiro como assistente em processo executivo, ante a inexistência de julgamento de mérito. A assistência é incompatível com processo de execução, salvo nos embargos devedor, que não é o caso dos autos. IV - Agravo de Instrumento improvido. (AG 0056506-79.2010.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF1, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.1029 de 27/04/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECENDO O INTERESSE JURÍDICO DO REQUERENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora não haja pronunciamento específico quanto ao pedido de ingresso no feito na qualidade de terceiro interveniente, o MM. Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido apontando, como razões de decidir, as decisões que cuidam da definição da titularidade do crédito exequendo, sem que haja notícia da interposição de recurso pela agravante. 2. Independentemente da validade da cessão do crédito objeto do precatório, o momento para se requerer o ingresso no feito na qualidade de assistente é inoportuno. 3. A assistência somente é viável nos processos de conhecimento, já que depende do reconhecimento, na sentença, da existência de interesse jurídico decorrente de uma relação jurídica estabelecida entre o terceiro assistente e uma das partes. 4. O próprio artigo 119 do Código de Processo Civil dispõe que o pedido de ingresso no feito como assistente encontra como limite temporal a consolidação da coisa julgada, porquanto não há causa pendente depois de haver coisa julgada. 5. Incabível o ingresso da agravante no feito como assistente, se o reconhecimento do seu interesse jurídico não constou do título executivo judicial. 6. Preliminar afastada. Agravo de instrumento não provido. (AI 5024162-85.2019.4.03.0000. Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020). Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação na condição de litisconsorte ativo apresentado pelo escritório de advocacia PEREIRA E PEREIRA CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA, o qual deve, se houver interesse, ingressar com pedido adequado junto às vias ordinárias. b) Acordo formalizado nos autos Consta dos autos acordo formalizado entre a requerida Centrais Elétricas Brasileiras – ELETROBRÁS e o Cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E ("FIDC AA") (Id 2125300916), cujo pagamento deverá ser efetivado pela Eletrobrás em até 05 (cinco) dias úteis a contar da certificação do trânsito em julgado da sentença homologatória da transação ou do deferimento da sucessão processual pelo credor, o que ocorrer por último, no processo do litígio, encerrando o litígio em relação ao cessionário. Para a homologação de acordo faz-se necessário que concorram todos os elementos exigidos para a validade dos negócios jurídicos em geral, pois o acordo é manifestação da autonomia da vontade e, portanto, negócio jurídico, conforme preceitua o artigo 104, do Código Civil. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Outrossim, como é cediço, a homologação judicial de acordo, quer seja na fase de conhecimento quer seja na fase de execução, não envolve análise de mérito, mas apenas chancela as concessões mútuas firmadas pelos litigantes, com vistas a encerrar o litígio. Ocorre que, nos autos, verifica-se conflito entre cessionários a respeito de 02 (dois) dos créditos envolvidos no acordo extrajudicial, a saber: o crédito cedido pela Mineração Tejucana S/A em favor de Paulo Toyosi Nishimura e o crédito cedido pela Fundação Corradi S/A em favor de Marcos Juliano Lucas de Carvalho ambos, cedidos igualmente à R. P. L. S. P. E EMPPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e, posteriormente, ao cessionário Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets IV- E ("FIDC AA). Preliminarmente, observa-se que o crédito objeto da presente execução foi sucessivamente cedido no decorrer da tramitação processual, de forma que até mesmo o autor do processo de conhecimento veio aos autos na condição de cessionário e, atualmente, tais créditos já foram novamente cedidos para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E ("FIDC AA"), conforme se verifica pelo Instrumento de Cessão (Id 1675817980), cuja habilitação não foi deferida nos autos. Como regra, o autor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, conforme dispõe o artigo 286, do Código Civil. Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. No caso em apreço, conquanto tenha o atual cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative ASSETS IV-E ("FIDC AA") e a executada Centrais Elétricas Brasileiras – ELETROBRÁS firmado acordo (Id 2125300916), com o fim de por termo ao processo, verifica-se que pende litígio acerca da titularidade dos créditos cedidos pelo Mineração Tejucana S/A e pela Fundição Corradi S/A, o que impossibilita a homologação do acordo referido. Tais litígios foram noticiados nos autos em Id 274126694, p. 60/68 (Instrumento de cessão de créditos - p. 69/86), pelo cessionário Paulo Toyosi Nishimura e pelo cessionário Marcos Juliano Lucas de Carvalho (Id 274126694, p. 89/98 - Instrumento de cessão de créditos - Id 274126694, p. 100/102), os quais alegam a existência de duplicidade de cessões sobre o mesmo crédito. A discussão acerca da eventual duplicidade de cessões, trazidas aos autos pelos cessionários Paulo Toyosi Nishimura e Marcos Juliano Lucas de Carvalho, envolve discutir matéria fática, absolutamente incabível na fase de execução, que ora tramita o presente feito. Ainda, o cessionário em referência sequer é parte no presente feito. Além da alegação de duplicidade de cessões de crédito, discute-se, ainda, legitimidade do cessionário para requerer o cumprimento da sentença quanto aos créditos cedidos pela Mineração Tejucana S/A e pela Fundição Corradi S/A e alegação de prescrição quanto ao requerimento de substituição processual pelo cessionário Fundo de Investimentos v4 (Id 728500468). Por outro lado, o acordo firmado entre o atual cessionário e a executada não pode eventualmente prejudicar interesses daqueles que não intervieram na elaboração dos seus termos, o que poderia em tese ocorrer, caso houvesse a chancela judicial sobre o acordo, nos moldes como firmado entre os litigantes, conforme disposto no artigo 844, Código Civil. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. A pendência de litígio entre cessionários particulares afasta a atuação da Justiça Federal, cuja competência é restrita ao comando do artigo 109, da Constituição Federal, devendo a discussão pendente entre particulares ser resolvida por meio de processo perante a Justiça Comum Estadual ou Distrital, senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APRESENTAÇÃO DE NOVO PEDIDO. PRECLUSÃO. ART. 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). QUESTÃO PROCESSUAL JÁ DECIDIDA. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE OS CEDENTES DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a questão processual é o pedido de destaque de honorários que foi indeferido, porque a parte requerente, na época, não obedeceu os ditames processuais pertinentes, eis que não apresentou o contrato de honorários antes da expedição do precatório. 2. Uma vez indeferido o pedido, conforme inclusive admitido pelo próprio agravante, não houve a interposição de qualquer recurso. 3. A apresentação de novo pedido de destaque de honorários não deve ser apreciada em razão da incidência do óbice da preclusão. Aplicável, portanto, o comando processual constante do art. 505 do Código de Processo Civil, posto no sentido de que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (). 4. Ademais, havendo litígio entre os cedentes, a questão deve ser solucionada perante a Justiça Comum do Distrito Federal, na qual, inclusive, a controvérsia está em tramitação. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AC 1029979-87.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/06/2022 PAG.) (Grifei). Dessa forma, pendente tal litígio e, observado que o acordo não fez qualquer ressalva quanto aos créditos supostamente cedidos anteriormente e em alegada duplicidade, resta inviável sua homologação, devendo as partes serem encaminhadas ao juízo cível comum estadual/distrital, a fim de que sejam dirimidas quaisquer dúvidas sobre a titularidade do crédito. Outra questão, independente de homologação judicial, é que a parte executada pode obter a extinção total da dívida por qualquer outro meio (art. 924, III, CPC), de modo a configurar falta de interesse de agir no presente. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de habilitação na condição de litisconsorte ativo apresentado pelo escritório de advocacia PEREIRA E PEREIRA CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA, o qual deve, se houver interesse, ingressar com pedido adequado junto às vias ordinárias; b) Indefiro o pedido de homologação do acordo formulado, pelas razões apresentadas, devendo os litigantes, se for de seu interesse, ingressar no Juízo Cível Estadual/Distrital para dirimir conflito acerca da duplicidade de cessões arguida nos autos e demais alegações; c) Intimem-se as partes desta decisão, bem assim a parte exequente para esclarecer em face do acordo comunicado se ainda persiste interesse agir, bem assim requerendo o que direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. d) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença extintiva. (Destacamos.) A advocacia PEREIRA E PEREIRA CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E ("FIDC AA"), e ainda Paulo Toyosi Nishimura, opuseram embargos de declaração em face da decisão supra, que foi mantida nos seguintes termos (ID 2146636825): Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. Quanto aos embargos oposto pelo escritório de advocacia Pereira e Pereira Consultoria Jurídica e Advocacia: Inexiste razão para acolhimento dos embargos, eis que não se verifica a obscuridade arguida. Com efeito, por obscuridade se entende a ausência de clareza na decisão, com prejuízos para a certeza jurídica. Não é o caso dos autos. Na decisão proferida (Id 2137057275), ao se indeferir o pedido de habilitação de terceiro interessado expressamente se aplicou entendimento firmado na jurisprudência do TRF1. Outrossim, ainda que não se tivesse invocado a jurisprudência, o Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o interesse que autoriza a intervenção de terceiro nos autos é o interesse jurídico, e não aquele econômico, como é o caso dos autos, no qual o escritório pretende a obtenção dos seus honorários. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão como proferida. Quanto aos embargos da Centrais Elétricas Brasileiras S/A (“Eletrobrás”) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets IV-E (“FIDC AA”) Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, todavia, não merece amparo a pretensão da parte embargante, eis que ausentes as hipóteses elencadas no art.1.022 do CPC. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Os vícios alegados não subsistem na hipótese. Isso porque, a despeito dos argumentos alinhavados na petição dos embargos, a parte embargante não aponta qualquer vício que constitui pressuposto específico de cabimento dos embargos declaratórios, pois, inexiste na sentença objurgada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorize o uso dos embargos. Com efeito, a parte embargante pretende alterar o julgado por inadequado meio processual, haja vista seu manifesto inconformismo com o entendimento adotado na decisão embargada. Ressalto, contudo, que a sua reforma deve ser buscada não por intermédio dos embargos de declaração, mas da interposição do recurso competente direcionado ao órgão judicial encarregado da revisão do mérito das decisões dos juízes de 1º grau. Quanto aos embargos opostos por Paulo Toyosi Nishimura Não merece amparo a pretensão do embargante, inicialmente, porque lhe falta legitimidade para opor recurso nos presentes autos, já que não é parte processual. Observa-se que não há pedido de habilitação do embargante na condição de terceiro interessado Por outro lado, a oposição dos embargos somente confirma o acerto da decisão anteriormente proferida, já que pendente sério litígio entre os cessionários, inclusive com alegação de ilegitimidade ativa do cedente, que não havia sido suscitada antes do trânsito em julgado da sentença de mérito (Id 274126694, p. 55). Observe-se que o autor originário (R.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) quanto distribuiu a ação de conhecimento (24/09/2007) já era cessionário das CICE’s de várias empresas, dentre elas os créditos da Mineração Tejucana LTDA e da Fundação Corradi Ltda, que o embargante sustenta terem sido cedidos em duplicidade. Em realidade, a parte embargante pretende que este juízo promova severa alteração na decisão para adequá-la ao seu entendimento, todavia, os embargos não se prestam a esse objetivo, eis que possuem fundamentação vinculada, devendo a parte valer-se de recurso adequado, caso deseje obter a revisão do mérito da decisão proferida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos embargantes Pereira e Pereira Consultoria Jurídica e Advocacia, Centrais Elétricas Brasileiras S/A (“Eletrobrás”) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets IV-E (“FIDC AA”) e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Não conheço dos Embargos de Declaração oposto por Paulo Toyosi Nishimura, em razão da ilegitimidade processual. Subsequentemente, as partes comunicaram a interposição de recursos de agravo de instrumento (ID 2152604571; ID 2152773680), sendo a decisão mantida pelos seus próprios fundamentos (ID 2213567556). O interessado Paulo Toyosi Nishimura acostou manifestação e juntada do correspondente instrumento de transação celebrado no bojo do processo 0032034-96.2010.4.01.3400, informando sua plena anuência à homologação do acordo deduzido nestes autos e a inexistência de oposição, por ter composto diretamente com a concessionária de energia os créditos pertinentes à Mineração Tejucana S/A (ID 2152016454; ID 2152016514; ID 2152126626). O interessado Marcos Juliano Lucas de Carvalho peticionou aduzindo a persistência de cobrança autônoma sobre os créditos da Fundição Corradi S/A (CICE 30511038), condicionando a viabilidade da autocomposição à exclusão desse crédito (ID 2152642000). A União Federal manifestou ciência dos atos processuais, ressaltando sua responsabilidade subsidiária (ID 2267052766). A devedora principal Axia Energia S.A. (comprovada a alteração societária de sua denominação) e o cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets IV-E ("FIDC AA") formalizaram aditamento conjunto ao plano de autocomposição, requerendo: a) a retificação do polo passivo; b) o deferimento da sucessão processual ativa em favor do FIDC AA; c) a exclusão definitiva do crédito decorrente da Fundição Corradi S/A (CICE 30511038) do objeto transacionado; e d) a homologação do acordo de ID 2125300916 com a extinção do processo com resolução de mérito (ID 2269571520; ID 2269697535). É o relatório. DECIDO. Da Sucessão Processual no Polo Ativo O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets IV-E ("FIDC AA") pleiteia a sucessão processual do polo ativo. Ocorre que, nada obstante o artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC autorize o cessionário a promover ou prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário, a eficácia e a viabilidade da substituição dependem da demonstração clara, escorreita e contínua da cadeia de transmissão do título executivo judicial e da exata correspondência do objeto cedido, no caso, as CICEs envolvidas, a fim de que seja assegurada a legitimidade da titularidade dos créditos sobre os quais se pretende a homologação das cessões e do acordo telado. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial indicou expressamente determinadas Contas de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório (CICEs). Entretanto, do compulsar do instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre R.P.L.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. e RPLSPE 2 Empreendimentos e Participações Ltda. (ID 274126695, p. 26-40), em 29 de dezembro de 2010, verifica-se que, além da precária legibilidade material do anexo referido nas cláusulas do instrumento, não consta a individualização das CICEs originariamente apresentadas em juízo e objeto do título judicial exequendo, fazendo-se apenas menções genéricas a ações judiciais, direitos creditórios e números de Unidades Padrão (UPs) e os seus respectivos valores. A correspondência entre as CICEs objeto dos autos, todavia, restou obscura. Idêntica indeterminação se observa ao se perscrutar a cessão subsequente realizada entre a R.P.L.S.P.E 2 Empreendimentos e Participações Ltda. e o V4 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (ID 274126695, p. 41-123; ID 274144846, p. 1/55), bem como na ulterior cessão deste último em benefício do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E (ID 1675817980). Nesse sentir, tem-se que o ponto em comum em todas as indigitadas cessões é que em nenhuma dessas transferências restou demonstrada, de modo cabal e analítico, a exata correspondência entre as CICEs indicadas na petição inicial e os créditos efetivamente transmitidos ao longo da cadeia sucessória que se pretende a homologação. Vale ressaltar que, para a regular sucessão processual, é imprescindível a constatação de certeza e legitimidade quanto à titularidade da sucessão creditícia, não bastando meras referências genéricas desprovidas de respaldo documental específico. Assim, o caso é de indeferimento da sucessão pleiteada. 2. Da Impossibilidade de Homologação do Acordo Apresentado Nos termos do artigo 104, inciso II, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Por seu turno, o artigo 840 do Código Civil disciplina a transação como meio preventivo ou extintivo de litígio mediante concessões recíprocas. Com efeito, ressalta-se que a chancela judicial de determinada composição pressupõe que as partes celebrantes detenham legitimidade e plena disponibilidade sobre os direitos transacionados, não sendo tal ponto negociável. No caso concreto, como mencionado no tópico anterior, verifica-se que o acordo noticiado (ID 2125300916) e seu posterior aditamento (ID 2269571520) não permitem aferir, com a devida segurança jurídica, a abrangência exata dos créditos sucedidos e objeto de acordo em confronto com a petição inicial e com as exclusões e cessões pretendidas, remanescendo dúvidas robustas acerca da compatibilidade do montante transacionado com as CICEs efetivamente transmitidas na cadeia de cessões. Destarte, sem a cabal comprovação da cadeia de cessões e da individualização estrita dos créditos sob exame (CICEs), resta inviável também a homologação do acordo em questão. Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, a homologação da sucessão processual requerida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E ("FIDC AA"), bem como indefiro a homologação do acordo apresentado pelas partes (ID 2125300916 e ID 2269571520), ante a ausência de demonstração analítica da correspondência das CICEs cedidas. b) Determino a intimação das partes, em especial do FIDC AA e da empresa AXIA ENERGIA S.A., para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam os pontos controvertidos e tragam aos autos documentação instrutória idônea e legível (quadro demonstrativo analítico e certidões das cessões) que comprove, de forma detalhada e individualizada, a perfeita correlação entre as CICEs indicadas na petição inicial, as que foram objeto de cada uma das cessões sucessivas e as que compõem o plano de autocomposição que se pretende homologar. Com a juntada das manifestações e documentos, intimem-se os terceiros e a União para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0033771-42.2007.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: R.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987, ANTONIO MIGUEL AITH NETO - SP88619, MARIA SYLVIA RIBEIRO PEREIRA BARRETTO - SP65989 e ANA CLAUDIA BISSI CALLADO MORAES - SP241811 POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI - RJ128556 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta originariamente por R. P. L. S. P. E EMPPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, na condição de cessionária dos créditos adquiridos da AVANTE S/A - ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS, BLOW PLASTIC – EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e outros em face das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e da UNIÃO, na qual busca obter a condenação solidária das requeridas no ressarcimento do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Na petição constam a parte autora R. P. L. S. P. E EMPPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, na condição de cessionária, bem assim os seguintes dados relativos às CICES: Nº Cedente / titular originário indicado CNPJ Cessionária Origem do crédito CICE(s) 1 Avante S/A – Armazéns Gerais Frigoríficos 16.822.157/0001-32 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 56203047 2 Blow Plastic Embalagens Plásticas Ltda. 43.130.491/0001-06 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 56186223 3 BR Metals Fundições Ltda. 19.811.058/0001-43 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 2176688, 2178276 e 3051060 4 Fundição Corradi S/A 21.254.610/0001-91 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 30511038 e 30122236 5 Mineração Tejucana S/A 17.261.454/0001-19 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 30293464 e 30115922 6 OSG Ferramentas de Precisão Ltda. 44.078.640/0001-90 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 5990045 7 S/A Indústria Têxtil de Campina Grande 08.825.598/0001-60 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 11700220 8 Siderúrgica Jimenez Indústria e Comércio Ltda. 61.535.027/0001-73 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 56146710 9 Tocantins Mineração S/A 33.193.939/0001-79 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 1265001 10 Vulcan Material Plástico Ltda. 33.066.952/0001-67 R.P.LS.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. Recolhimentos de ECE 21788324, 56196563, 56214618, 12170178 e 12156736 Sentença proferida (ID 274126689, p. 66/76). Acórdão proferido pelo TRF1 (ID 274126690. p. 167/184 e Id 274126691, p. 01/02). Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (ID 274126694, p. 50/54). A sentença transitou em julgado em 07/08/2015 (ID 274126694, p. 55). Consta dos autos petição (notificação judicial) efetivada por PAULO TOYOSI NISHIMURA, na qual noticia que empresa MINERAÇÃO TEJUCANA S/A cedeu os mesmos créditos à R.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (autora), entretanto, tais créditos já haviam sido cedidos ao noticiante. Argui a ilegitimidade ativa da cessionária R.P.L.S.P.E EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, no que diz respeito à execução dos créditos adquiridos da Mineração Tejucana S/A (ID 274126694, p. 60/68). Instrumento de cessão de créditos (p. 69/86). No id 274126695, p. 26-40, há o instrumento Particular de Cessão de Direitos e Créditos e Outras Avenças, com a operação celebrada entre R.P.L.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. (cedente) e RPLSPE 2 Empreendimentos e Participações Ltda. (cessionária), em 29 de dezembro de 2010, cuja objeto da cessão está com a legibilidade precária (id 274126695, p. 35-40), mas possível inferir dados. Destacando-se os seguintes trechos: (...) (...) Notificação de ilegitimidade ativa da cessionária R.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA quanto aos créditos cedidos pela FUNDIÇÃO CORRADI S/A, ao fundamento de que o cedente (Fundição Corradi S/A) já havia cedido os mesmos créditos ao cessionário Marcos Juliano Lucas de Carvalho (ID 274126694, p. 89/98). Instrumento de cessão de créditos (ID 274126694, p. 100/102). A cessionária V4 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - AÇÕES JUDICIAIS informou que adquiriu da R.P.L.S.P.E EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA os créditos da AVANTE S/A — ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS; BLOW PLASTIC EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, BR METALS FUNDIÇÕES LTDA, OSG FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA, S/A INDÚSTRIA TÊXTIL DE CAMPINA GRANDE, SIDERÚRGICA JIMENEZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e TOCANTINS MINERAÇÃO S/A e requereu a substituição processual e a liquidação por arbitramento (ID 274126694, p. 29/133). Segue trecho relevante da petição: A cessionária V4 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - AÇÕES JUDICIAIS igualmente juntou o instrumento de cessão de créditos (ID 274126695, p. 41/50) que adquiriu da R.P.L.S.P.E 2 EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e também juntou Memória de cálculo (ID 274126695, p.57/123 e ID 274144846, p 01/38). Segue trecho do referido instrumento de cessão de crédito: A V4 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - AÇÕES JUDICIAIS anexou, ainda, memória de cálculo quanto aos créditos adquiridos da VULCAN MATERIAL PLÁSTICO S/A (ID 274144846, p. 40/55). Em despacho de ID 274144846, p. 57, determinou-se a intimação das partes para se “manifestarem sobre as alegações de cessões de créditos efetuadas em duplicidade”. A R.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e a V4 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifestaram-se pela rejeição das alegações apresentadas pelos cessionários Paulo Toyosi Nishimura e Marcos Juliano Lucas de Carvalho, ao fundamento de que se tratam de créditos distintos (ID 274144846, p. 62/71). Determinou-se a remessa dos autos para a Contadoria (ID 274144846, p. 77/78). Processo migrado ao sistema PJe (ID 279251445). A cessionária V4 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS reiterou o pedido de substituição processual e apresentou memória de cálculo atualizada (ID 296442436). A requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS apresentou contestação à liquidação de sentença (ID 325980362). Manifestação do cessionário Paulo Toyosi Nishimura na qual requereu análise da duplicidade de cessões realizadas sobre o mesmo crédito (ID 728500468). A requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS anexou aos autos requereu juntada da certidão de trânsito em julgado dos EAREsp 790.288 e o EREsp 826.809/RS e a aplicação do entendimento consolidado nos recursos repetitivos (ID 1151960746). A cessionária V4 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – AÇÕES JUDICIAIS informou a cessão de todos os direitos creditórios objeto da ação ordinária para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E (ID 1675817974). Anexou instrumento de cessão de créditos (ID 1675817980). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E ("FIDC AA") requereu sua habilitação nos autos (ID 1675834461). O escritório de advocacia PEREIRA E PEREIRA CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA requereu habilitação nos autos como terceiro interessado, ao fundamento de que patrocinou a causa durante toda a fase de conhecimento, pelo que faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 1919770669). Em despacho de ID 2085424662 determinou-se a alteração da classe processual e o envio dos autos para a Contadoria. O escritório de advocacia PEREIRA E PEREIRA CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA reiterou pedido da habilitação como terceiro interessado (ID 2102650174). Em petição de ID 2125300916 a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS – ELETROBRÁS e o atual cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E ("FIDC AA") informaram a realização de acordo, com o objetivo de por termo à demanda, cujo pagamento, no valor de R$ 58.187.162,41 (cinquenta e oito milhões cento e oitenta e sete mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) deverá ser efetivado pela Eletrobrás em até 05 (cinco) dias úteis a contar da certificação do trânsito em julgado da sentença homologatória da transação ou do deferimento da sucessão processual pelo credor, o que ocorrer por último, no processo do litígio, encerrando o litígio em relação ao cessionário. Determinou-se vista dos autos ao exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo (ID 2127698639). O cedente R.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA manifestou-se pela homologação do acordo (ID 2129716264), bem assim o atual cessionário (ID 2129819874). Manifestação de Paulo Toyosi Nishimura na qual alega que não teve acesso ao acordo firmado entre as partes, o qual foi protocolado como documento sigiloso, e requereu lhe fosse franqueado o acesso, a fim de avaliar se o acordo prejudica seus interesses. Reiterou que não houve decisão acerca da duplicidade de cessões e que, em caso de homologação do acordo, sejam excluídos os créditos cedidos pela Mineração Tejucana, dos quais é legítimo titular (ID 728500485). Por meio da decisão de ID 2137057275, este Juízo indeferiu o pedido de homologação do acordo outrora apresentado (ID 2125300916), bem como a habilitação na qualidade de assistente formulada pelo escritório Pereira e Pereira Consultoria Jurídica e Advocacia (ID 1919770669), ante a constatação de litígios e duplicidade de cessões quanto aos créditos originários da Mineração Tejucana S/A e da Fundição Corradi S/A. Segue o fundamento da precitada decisão: a) Habilitação de terceiro interessado O escritório de advocacia PEREIRA E PEREIRA CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA requereu habilitação nos autos como terceiro interessado, ao fundamento de que patrocinou a causa durante toda a fase de conhecimento, pelo que faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Id 1919770669) e, posteriormente, reiterou o pedido (Id 2102650174). Consoante a jurisprudência, a intervenção de terceiro como assistente, na modalidade simples ou litisconsorcial, pressupõe a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesso econômico ou de fato, assim como encontra limite temporal nos termos do que dispõe o art. 119 do CPC, o que impossibilita o ingresso de assistente em processo de execução ou cumprimento de sentença. Nesse sentido, confira-se os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INGRESSO NA LIDE NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - ARTS. 50 C/C 54 DO CPC - INTERESSE JURÍDICO - INEXISTÊNCIA - INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO - ASSISTÊNCIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - Em consonância com os arts. 50 c/c 54 do Código de Processo Civil, o ingresso de terceiros na lide, na qualidade de assistente, é possível desde que a sentença a ser prolatada nos autos seja capaz de interferir na relação jurídica com adversário do assistido. In casu, o interesse do agravante se resume a mero interesse econômico, insusceptível, portanto, de respaldar o instituto da assistência requerida. II - A intervenção de terceiro como assistente, na modalidade simples ou litisconsorcial, demanda a presença de interesse jurídico na vitória do assistido, não bastando que o interesse seja econômico ou de fato. Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça. III - Impossibilidade de ingresso de terceiro como assistente em processo executivo, ante a inexistência de julgamento de mérito. A assistência é incompatível com processo de execução, salvo nos embargos devedor, que não é o caso dos autos. IV - Agravo de Instrumento improvido. (AG 0056506-79.2010.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF1, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.1029 de 27/04/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECENDO O INTERESSE JURÍDICO DO REQUERENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora não haja pronunciamento específico quanto ao pedido de ingresso no feito na qualidade de terceiro interveniente, o MM. Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido apontando, como razões de decidir, as decisões que cuidam da definição da titularidade do crédito exequendo, sem que haja notícia da interposição de recurso pela agravante. 2. Independentemente da validade da cessão do crédito objeto do precatório, o momento para se requerer o ingresso no feito na qualidade de assistente é inoportuno. 3. A assistência somente é viável nos processos de conhecimento, já que depende do reconhecimento, na sentença, da existência de interesse jurídico decorrente de uma relação jurídica estabelecida entre o terceiro assistente e uma das partes. 4. O próprio artigo 119 do Código de Processo Civil dispõe que o pedido de ingresso no feito como assistente encontra como limite temporal a consolidação da coisa julgada, porquanto não há causa pendente depois de haver coisa julgada. 5. Incabível o ingresso da agravante no feito como assistente, se o reconhecimento do seu interesse jurídico não constou do título executivo judicial. 6. Preliminar afastada. Agravo de instrumento não provido. (AI 5024162-85.2019.4.03.0000. Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020). Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação na condição de litisconsorte ativo apresentado pelo escritório de advocacia PEREIRA E PEREIRA CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA, o qual deve, se houver interesse, ingressar com pedido adequado junto às vias ordinárias. b) Acordo formalizado nos autos Consta dos autos acordo formalizado entre a requerida Centrais Elétricas Brasileiras – ELETROBRÁS e o Cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E ("FIDC AA") (Id 2125300916), cujo pagamento deverá ser efetivado pela Eletrobrás em até 05 (cinco) dias úteis a contar da certificação do trânsito em julgado da sentença homologatória da transação ou do deferimento da sucessão processual pelo credor, o que ocorrer por último, no processo do litígio, encerrando o litígio em relação ao cessionário. Para a homologação de acordo faz-se necessário que concorram todos os elementos exigidos para a validade dos negócios jurídicos em geral, pois o acordo é manifestação da autonomia da vontade e, portanto, negócio jurídico, conforme preceitua o artigo 104, do Código Civil. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Outrossim, como é cediço, a homologação judicial de acordo, quer seja na fase de conhecimento quer seja na fase de execução, não envolve análise de mérito, mas apenas chancela as concessões mútuas firmadas pelos litigantes, com vistas a encerrar o litígio. Ocorre que, nos autos, verifica-se conflito entre cessionários a respeito de 02 (dois) dos créditos envolvidos no acordo extrajudicial, a saber: o crédito cedido pela Mineração Tejucana S/A em favor de Paulo Toyosi Nishimura e o crédito cedido pela Fundação Corradi S/A em favor de Marcos Juliano Lucas de Carvalho ambos, cedidos igualmente à R. P. L. S. P. E EMPPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e, posteriormente, ao cessionário Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets IV- E ("FIDC AA). Preliminarmente, observa-se que o crédito objeto da presente execução foi sucessivamente cedido no decorrer da tramitação processual, de forma que até mesmo o autor do processo de conhecimento veio aos autos na condição de cessionário e, atualmente, tais créditos já foram novamente cedidos para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E ("FIDC AA"), conforme se verifica pelo Instrumento de Cessão (Id 1675817980), cuja habilitação não foi deferida nos autos. Como regra, o autor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, conforme dispõe o artigo 286, do Código Civil. Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. No caso em apreço, conquanto tenha o atual cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative ASSETS IV-E ("FIDC AA") e a executada Centrais Elétricas Brasileiras – ELETROBRÁS firmado acordo (Id 2125300916), com o fim de por termo ao processo, verifica-se que pende litígio acerca da titularidade dos créditos cedidos pelo Mineração Tejucana S/A e pela Fundição Corradi S/A, o que impossibilita a homologação do acordo referido. Tais litígios foram noticiados nos autos em Id 274126694, p. 60/68 (Instrumento de cessão de créditos - p. 69/86), pelo cessionário Paulo Toyosi Nishimura e pelo cessionário Marcos Juliano Lucas de Carvalho (Id 274126694, p. 89/98 - Instrumento de cessão de créditos - Id 274126694, p. 100/102), os quais alegam a existência de duplicidade de cessões sobre o mesmo crédito. A discussão acerca da eventual duplicidade de cessões, trazidas aos autos pelos cessionários Paulo Toyosi Nishimura e Marcos Juliano Lucas de Carvalho, envolve discutir matéria fática, absolutamente incabível na fase de execução, que ora tramita o presente feito. Ainda, o cessionário em referência sequer é parte no presente feito. Além da alegação de duplicidade de cessões de crédito, discute-se, ainda, legitimidade do cessionário para requerer o cumprimento da sentença quanto aos créditos cedidos pela Mineração Tejucana S/A e pela Fundição Corradi S/A e alegação de prescrição quanto ao requerimento de substituição processual pelo cessionário Fundo de Investimentos v4 (Id 728500468). Por outro lado, o acordo firmado entre o atual cessionário e a executada não pode eventualmente prejudicar interesses daqueles que não intervieram na elaboração dos seus termos, o que poderia em tese ocorrer, caso houvesse a chancela judicial sobre o acordo, nos moldes como firmado entre os litigantes, conforme disposto no artigo 844, Código Civil. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. A pendência de litígio entre cessionários particulares afasta a atuação da Justiça Federal, cuja competência é restrita ao comando do artigo 109, da Constituição Federal, devendo a discussão pendente entre particulares ser resolvida por meio de processo perante a Justiça Comum Estadual ou Distrital, senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APRESENTAÇÃO DE NOVO PEDIDO. PRECLUSÃO. ART. 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). QUESTÃO PROCESSUAL JÁ DECIDIDA. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE OS CEDENTES DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a questão processual é o pedido de destaque de honorários que foi indeferido, porque a parte requerente, na época, não obedeceu os ditames processuais pertinentes, eis que não apresentou o contrato de honorários antes da expedição do precatório. 2. Uma vez indeferido o pedido, conforme inclusive admitido pelo próprio agravante, não houve a interposição de qualquer recurso. 3. A apresentação de novo pedido de destaque de honorários não deve ser apreciada em razão da incidência do óbice da preclusão. Aplicável, portanto, o comando processual constante do art. 505 do Código de Processo Civil, posto no sentido de que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (). 4. Ademais, havendo litígio entre os cedentes, a questão deve ser solucionada perante a Justiça Comum do Distrito Federal, na qual, inclusive, a controvérsia está em tramitação. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AC 1029979-87.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/06/2022 PAG.) (Grifei). Dessa forma, pendente tal litígio e, observado que o acordo não fez qualquer ressalva quanto aos créditos supostamente cedidos anteriormente e em alegada duplicidade, resta inviável sua homologação, devendo as partes serem encaminhadas ao juízo cível comum estadual/distrital, a fim de que sejam dirimidas quaisquer dúvidas sobre a titularidade do crédito. Outra questão, independente de homologação judicial, é que a parte executada pode obter a extinção total da dívida por qualquer outro meio (art. 924, III, CPC), de modo a configurar falta de interesse de agir no presente. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de habilitação na condição de litisconsorte ativo apresentado pelo escritório de advocacia PEREIRA E PEREIRA CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA, o qual deve, se houver interesse, ingressar com pedido adequado junto às vias ordinárias; b) Indefiro o pedido de homologação do acordo formulado, pelas razões apresentadas, devendo os litigantes, se for de seu interesse, ingressar no Juízo Cível Estadual/Distrital para dirimir conflito acerca da duplicidade de cessões arguida nos autos e demais alegações; c) Intimem-se as partes desta decisão, bem assim a parte exequente para esclarecer em face do acordo comunicado se ainda persiste interesse agir, bem assim requerendo o que direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. d) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença extintiva. (Destacamos.) A advocacia PEREIRA E PEREIRA CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E ("FIDC AA"), e ainda Paulo Toyosi Nishimura, opuseram embargos de declaração em face da decisão supra, que foi mantida nos seguintes termos (ID 2146636825): Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. Quanto aos embargos oposto pelo escritório de advocacia Pereira e Pereira Consultoria Jurídica e Advocacia: Inexiste razão para acolhimento dos embargos, eis que não se verifica a obscuridade arguida. Com efeito, por obscuridade se entende a ausência de clareza na decisão, com prejuízos para a certeza jurídica. Não é o caso dos autos. Na decisão proferida (Id 2137057275), ao se indeferir o pedido de habilitação de terceiro interessado expressamente se aplicou entendimento firmado na jurisprudência do TRF1. Outrossim, ainda que não se tivesse invocado a jurisprudência, o Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o interesse que autoriza a intervenção de terceiro nos autos é o interesse jurídico, e não aquele econômico, como é o caso dos autos, no qual o escritório pretende a obtenção dos seus honorários. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão como proferida. Quanto aos embargos da Centrais Elétricas Brasileiras S/A (“Eletrobrás”) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets IV-E (“FIDC AA”) Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, todavia, não merece amparo a pretensão da parte embargante, eis que ausentes as hipóteses elencadas no art.1.022 do CPC. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Os vícios alegados não subsistem na hipótese. Isso porque, a despeito dos argumentos alinhavados na petição dos embargos, a parte embargante não aponta qualquer vício que constitui pressuposto específico de cabimento dos embargos declaratórios, pois, inexiste na sentença objurgada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorize o uso dos embargos. Com efeito, a parte embargante pretende alterar o julgado por inadequado meio processual, haja vista seu manifesto inconformismo com o entendimento adotado na decisão embargada. Ressalto, contudo, que a sua reforma deve ser buscada não por intermédio dos embargos de declaração, mas da interposição do recurso competente direcionado ao órgão judicial encarregado da revisão do mérito das decisões dos juízes de 1º grau. Quanto aos embargos opostos por Paulo Toyosi Nishimura Não merece amparo a pretensão do embargante, inicialmente, porque lhe falta legitimidade para opor recurso nos presentes autos, já que não é parte processual. Observa-se que não há pedido de habilitação do embargante na condição de terceiro interessado Por outro lado, a oposição dos embargos somente confirma o acerto da decisão anteriormente proferida, já que pendente sério litígio entre os cessionários, inclusive com alegação de ilegitimidade ativa do cedente, que não havia sido suscitada antes do trânsito em julgado da sentença de mérito (Id 274126694, p. 55). Observe-se que o autor originário (R.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) quanto distribuiu a ação de conhecimento (24/09/2007) já era cessionário das CICE’s de várias empresas, dentre elas os créditos da Mineração Tejucana LTDA e da Fundação Corradi Ltda, que o embargante sustenta terem sido cedidos em duplicidade. Em realidade, a parte embargante pretende que este juízo promova severa alteração na decisão para adequá-la ao seu entendimento, todavia, os embargos não se prestam a esse objetivo, eis que possuem fundamentação vinculada, devendo a parte valer-se de recurso adequado, caso deseje obter a revisão do mérito da decisão proferida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos embargantes Pereira e Pereira Consultoria Jurídica e Advocacia, Centrais Elétricas Brasileiras S/A (“Eletrobrás”) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets IV-E (“FIDC AA”) e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Não conheço dos Embargos de Declaração oposto por Paulo Toyosi Nishimura, em razão da ilegitimidade processual. Subsequentemente, as partes comunicaram a interposição de recursos de agravo de instrumento (ID 2152604571; ID 2152773680), sendo a decisão mantida pelos seus próprios fundamentos (ID 2213567556). O interessado Paulo Toyosi Nishimura acostou manifestação e juntada do correspondente instrumento de transação celebrado no bojo do processo 0032034-96.2010.4.01.3400, informando sua plena anuência à homologação do acordo deduzido nestes autos e a inexistência de oposição, por ter composto diretamente com a concessionária de energia os créditos pertinentes à Mineração Tejucana S/A (ID 2152016454; ID 2152016514; ID 2152126626). O interessado Marcos Juliano Lucas de Carvalho peticionou aduzindo a persistência de cobrança autônoma sobre os créditos da Fundição Corradi S/A (CICE 30511038), condicionando a viabilidade da autocomposição à exclusão desse crédito (ID 2152642000). A União Federal manifestou ciência dos atos processuais, ressaltando sua responsabilidade subsidiária (ID 2267052766). A devedora principal Axia Energia S.A. (comprovada a alteração societária de sua denominação) e o cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets IV-E ("FIDC AA") formalizaram aditamento conjunto ao plano de autocomposição, requerendo: a) a retificação do polo passivo; b) o deferimento da sucessão processual ativa em favor do FIDC AA; c) a exclusão definitiva do crédito decorrente da Fundição Corradi S/A (CICE 30511038) do objeto transacionado; e d) a homologação do acordo de ID 2125300916 com a extinção do processo com resolução de mérito (ID 2269571520; ID 2269697535). É o relatório. DECIDO. Da Sucessão Processual no Polo Ativo O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets IV-E ("FIDC AA") pleiteia a sucessão processual do polo ativo. Ocorre que, nada obstante o artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC autorize o cessionário a promover ou prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário, a eficácia e a viabilidade da substituição dependem da demonstração clara, escorreita e contínua da cadeia de transmissão do título executivo judicial e da exata correspondência do objeto cedido, no caso, as CICEs envolvidas, a fim de que seja assegurada a legitimidade da titularidade dos créditos sobre os quais se pretende a homologação das cessões e do acordo telado. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial indicou expressamente determinadas Contas de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório (CICEs). Entretanto, do compulsar do instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre R.P.L.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. e RPLSPE 2 Empreendimentos e Participações Ltda. (ID 274126695, p. 26-40), em 29 de dezembro de 2010, verifica-se que, além da precária legibilidade material do anexo referido nas cláusulas do instrumento, não consta a individualização das CICEs originariamente apresentadas em juízo e objeto do título judicial exequendo, fazendo-se apenas menções genéricas a ações judiciais, direitos creditórios e números de Unidades Padrão (UPs) e os seus respectivos valores. A correspondência entre as CICEs objeto dos autos, todavia, restou obscura. Idêntica indeterminação se observa ao se perscrutar a cessão subsequente realizada entre a R.P.L.S.P.E 2 Empreendimentos e Participações Ltda. e o V4 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (ID 274126695, p. 41-123; ID 274144846, p. 1/55), bem como na ulterior cessão deste último em benefício do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E (ID 1675817980). Nesse sentir, tem-se que o ponto em comum em todas as indigitadas cessões é que em nenhuma dessas transferências restou demonstrada, de modo cabal e analítico, a exata correspondência entre as CICEs indicadas na petição inicial e os créditos efetivamente transmitidos ao longo da cadeia sucessória que se pretende a homologação. Vale ressaltar que, para a regular sucessão processual, é imprescindível a constatação de certeza e legitimidade quanto à titularidade da sucessão creditícia, não bastando meras referências genéricas desprovidas de respaldo documental específico. Assim, o caso é de indeferimento da sucessão pleiteada. 2. Da Impossibilidade de Homologação do Acordo Apresentado Nos termos do artigo 104, inciso II, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Por seu turno, o artigo 840 do Código Civil disciplina a transação como meio preventivo ou extintivo de litígio mediante concessões recíprocas. Com efeito, ressalta-se que a chancela judicial de determinada composição pressupõe que as partes celebrantes detenham legitimidade e plena disponibilidade sobre os direitos transacionados, não sendo tal ponto negociável. No caso concreto, como mencionado no tópico anterior, verifica-se que o acordo noticiado (ID 2125300916) e seu posterior aditamento (ID 2269571520) não permitem aferir, com a devida segurança jurídica, a abrangência exata dos créditos sucedidos e objeto de acordo em confronto com a petição inicial e com as exclusões e cessões pretendidas, remanescendo dúvidas robustas acerca da compatibilidade do montante transacionado com as CICEs efetivamente transmitidas na cadeia de cessões. Destarte, sem a cabal comprovação da cadeia de cessões e da individualização estrita dos créditos sob exame (CICEs), resta inviável também a homologação do acordo em questão. Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, a homologação da sucessão processual requerida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS IV-E ("FIDC AA"), bem como indefiro a homologação do acordo apresentado pelas partes (ID 2125300916 e ID 2269571520), ante a ausência de demonstração analítica da correspondência das CICEs cedidas. b) Determino a intimação das partes, em especial do FIDC AA e da empresa AXIA ENERGIA S.A., para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam os pontos controvertidos e tragam aos autos documentação instrutória idônea e legível (quadro demonstrativo analítico e certidões das cessões) que comprove, de forma detalhada e individualizada, a perfeita correlação entre as CICEs indicadas na petição inicial, as que foram objeto de cada uma das cessões sucessivas e as que compõem o plano de autocomposição que se pretende homologar. Com a juntada das manifestações e documentos, intimem-se os terceiros e a União para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.