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0033762-94.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033762-94.2026.8.19.0000 Assunto: Autofalência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0033762-94.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00641971 RECTE: ROBSON MANUEL DA ROCHA SOARES DE ALMEIDA RECTE: BRUNO EGGER FREITAS ADVOGADO: FLÁVIO CARLOS LIVINO DE CARVALHO OAB/RJ-104133 RECORRIDO: MASSA FALIDA DE SÓ IMÓVEIS TIJUCA IMOBILIÁRIA LTDA REP/P/S/ ADMINISTRADOR JUDICIAL JAIME NADER CANHA ADVOGADO: JAIME NADER CANHA OAB/RJ-165710 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033762-94.2026.8.19.0000 Recorrentes: ROBSON MANUEL DA ROCHA SOARES DE ALMEIDA E OUTRO Recorrido: MASSA FALIDA DE SÓ IMÓVEIS TIJUCA IMOBILIÁRIA LTDA. REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL JAIME NADER CANHA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 67/78, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão de fls. 55/62, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECURSO MANEJADO POR EX-SÓCIOS DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EMPRESA EXTINTA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO FALIMENTAR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA O CREDOR REQUERENTE DA QUEBRA. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DUPLICIDADE DE VIAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVALÊNCIA DA VIA DESCONSTITUTIVA PRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 17, 72, II, 239, § 1º, 278, parágrafo único, e 932, III, do CPC; artigos 50 e 1.044 do CC; artigo 94 da Lei 11.101/05. Sustenta, em síntese, a anulação da Ação de Falência originária desde a citação por edital ou o sobrestamento do feito originário até o julgamento final da Ação Rescisória. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões, às fls. 88/93. É o brevíssimo relatório. De início, no que tange à questão relativa ao não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) a anulação da Ação de Falência originária desde a citação por edital ou o sobrestamento do feito originário até o julgamento final da Ação Rescisória Não se verifica interesse recursal apto a justificar o prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a matéria nele veiculada (nulidade da citação e da Sentença falimentar), já foi deduzida pelos Agravantes na via própria, mediante demanda rescisória anteriormente ajuizada. A utilização simultânea do presente Recurso, com idêntica finalidade de desconstituição dos efeitos da Sentença transitada em julgado, revela inadequação e inutilidade da via recursal eleita, diante da existência de meio processual específico, mais amplo e apto à tutela pretendida. Ademais, a coexistência de duas vias processuais voltadas à apreciação da mesma questão jurídica, com idênticos fundamentos e pedidos, enseja risco concreto de prolação de decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e a coerência do sistema processual. Nessa linha, a preservação da unidade da jurisdição e da estabilidade das decisões judiciais impõe que a controvérsia seja concentrada na via adequada já eleita pelos Agravantes, qual seja, a Ação Rescisória, que se mostra suficiente e adequada à plena apreciação da matéria. (...)". Com efeito, é de se destacar que o acórdão não conheceu do recurso de agravo de instrumento, pois entendeu ausente o requisito do interesse recursal. Por conseguinte, para ultrapassar o entendimento fixado pelo Colegiado, necessário seria reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("Para simples reexame de prova não cabe recurso especial"). No mais, no que tange ao exame das razões recursais, infere-se a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pela recorrente e a questão efetivamente analisada pela Câmara de Origem. E isto porque as recorrentes sustentam a violação aos artigos 17, 72, II, 239, § 1º, 278, parágrafo único, e 932, III, do CPC; artigos 50 e 1.044 do CC; artigo 94 da Lei 11.101/05. Porém, o Colegiado não conheceu o agravo de instrumento com base no fundamento de que a ausente o requisito do interesse recursal. Assim, sua admissão esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia ao Superior Tribunal de Justiça A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia 3. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à natureza e características da posse e presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela possessória, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.1. Tal conclusão não colide com o decidido no AREsp 617.743/SP, julgado por este Colegiado, na medida em que, em tal julgado, apreciou-se apenas a relação jurídica existente entre os postos de gasolina e os restaurantes, com a ressalva expressa de que o entendimento então fixado não prejudicaria direitos garantidos em contrato à estatal concedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.902/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RUTAL. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12 % A.A. LIMITAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A e a União objetivando a revisão de cláusulas constantes em cédula de crédito rural e de sua securitização. II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição, limitar os juros remuneratórios a 12% a.a. e afastar a multa moratória. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Quanto a matéria relacionada a legitimidade passiva da recorrente na presente demanda, o Tribunal de origem para resolver a controvérsia dos autos, assim firmou suas conclusões: " (...) O Banco do Brasil ao participar do Programa do Crédito Rural, age por delegação do Poder Público, formalizando os financiamentos, por meio da emissão da Nota de Crédito Rural. Ademais, a controvérsia não se restringe aos débitos posteriores à cessão dos créditos, se estabelecendo já nos contratos de origem, fato que firma a sua legitimidade e torna prescindível a continuidade contratual alegada. Até porque, pacífica jurisprudência entende cabível a revisão dos contratos findos. Assim, a relação entre as partes descrita na Resolução BACEN 2238/1996 não altera a legitimidade da instituição bancária para responder à demanda em relação à discussão de cláusulas contratuais com origem anterior à cessão de créditos à União." V - A fundamentação do acórdão de que a "controvérsia não se restringe aos débitos posteriores à cessão dos créditos, se estabelecendo já nos contratos de origem", de modo a justificar a legitimidade da parte ora recorrente, não foi especificamente impugnada pelo recurso especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. VI - Diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido pela Corte "a quo". Incide, no presente caso, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. Nesse sentido, por oportuno: (AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019). VII - O entendimento fixado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui precedentes no sentido de que o Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos à União por meio de securitização de dívida rural, também possui legitimidade passiva para a ação revisional. Por oportuno, vejamos: (REsp n. 1.267.905/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015 e (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.360.753/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.151.441/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRISIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATO E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO DL 7.661/1945. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS. CPC/1973, ART. 20, §§ 3º E 4º. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. POSSIBILIDADE. I - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II - Os argumentos da recorrente no sentido de que a execução fiscal teria sido ajuizada dentro do prazo prescricional dependeria de superar premissa fática estabelecida pela Corte de origem em sentido contrário à alegação, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III - O argumento de que o prejuízo pela demora na citação, de responsabilidade do Poder Judiciário, estaria sendo imputado à recorrente não se compatibiliza com a fundamentação do acórdão no sentido de que ajuizada a execução fora do prazo prescricional, não há que se falar em prejuízo pela demora na citação. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. IV - A fundamentação do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do art. 47 do DL n. 7.661/45 às execuções fiscais de crédito tributário - dispositivo este que a Fazenda Nacional reputa inobservado no caso, relevante à tese recursal - está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que tal disposição legal é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando, por isso, as obrigações tributárias, cujo respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão executória encontra regramento específico no art. 174 do CTN, à luz do art. 146, III, "b", da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 272.917/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.8.2017 e AgInt no REsp. 1.642.041/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.5.2017. V - A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou os honorários de acordo com as normas do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. Nesse panorama, estando correto o fundamento legal utilizado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quando o recorrente pretende a alteração do valor estipulado na origem por considerá-lo incompatível com o caso concreto. Isso porque, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. VI - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Recurso especial interposto pelo contribuinte não conhecido. (REsp n. 1.714.362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDICO. MASSA FALIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO NCPC. LEGITIMIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de correlação entre os artigos supostamente violados e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, uma vez ausente a pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. A Corte Especial em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1.076, firmou a orientação de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp nº 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.807.759/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO APELO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 05

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