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2026-09-15 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0033762-60.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0033762-60.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759617 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MRV MRL ROC 04 INCORPORACOES SPE LTDA Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0033762-60.2021.8.19.0068
ORIGEM: NÚCLEO DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
APELADA: MRV MRL ROC 04 INCORPORACOES SPE LTDA
RELATOR: DES. CARLOS GUSTAVO DIREITO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/1980. INADEQUAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.CASO EM EXAME
1.Apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal cujo crédito (R$755,80), no momento do ajuizamento, era inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (R$1.190,41).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da apelação em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN somente são admitidos embargos infringentes e de declaração, dirigidos ao próprio Juízo de origem.
4. Eg.Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº 637.975/MG (Tema 408 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da limitação recursal prevista no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o valor correspondente a 50 ORTN deve ser apurado mediante a atualização de R$ 328,27 pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, considerando-se a data do ajuizamento da execução.
6. No caso, o valor executado é inferior ao limite de alçada aplicável na data da propositura da ação, o que torna incabível a apelação, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, art. 932, III
Jurisprudências relevantes: Tema 408, STF; ARE 637.975-RG/MG REsp nº 1.168.625/MG 0001093-15.2020.8.19.0059 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 12/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL; 0001999-42.1999.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0026897-21.2019.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 22/05/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0003066-64.2012.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença prolatada pelo Magistrado Henrique Assumpcao Rodrigues de Almeida, do Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras, nos autos da execução fiscal nº 0033762-60.2021.8.19.0068, ajuizada em face de MRV MRL ROC 04 Incorporacoes SPE Ltda., visando à cobrança de crédito tributário de IPTU.
Em síntese, informa a parte exequente, ao ajuizar a execução fiscal, que promove a cobrança de dívida ativa tributária referente a IPTU do exercício de 2018, em face da executada MRV MRL ROC 04 Incorporacoes SPE Ltda.. O feito foi distribuído em 30/12/2021 perante a Central de Dívida Ativa de Rio das Ostras, sob a classe execução fiscal, para satisfação do crédito tributário inscrito em dívida ativa, com incidência de juros, correção monetária e encargos legais. [ID000002] [ID000009].
Após a distribuição, os autos foram conclusos e sobreveio despacho determinando a citação da executada para pagamento atualizado do débito, acrescido de juros, multa e eventuais encargos, ou para garantia da execução, no prazo de 5 dias, por carta com aviso de recebimento. Na mesma decisão, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida [ID000006] [ID000007].
Foi expedido mandado de citação via postal, no qual consta a qualificação das partes, o endereço da executada e a determinação para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora, com indicação expressa de que o valor da dívida era de R$ 750,80, a ser atualizado por ocasião do pagamento efetivo [ID000008] [ID000009].
Na sequência, houve redistribuição do processo, por transferência de acervo, em 19/08/2023, permanecendo o feito na classe execução fiscal [ID000010]. Posteriormente, foram lançadas certidões cartorárias informando dificuldades estruturais da serventia para regular prosseguimento do feito, em razão da exoneração de servidores cedidos pelo Município e da ausência de reposição, o que impactava o andamento dos processos em trâmite [ID000011] [ID000012].
Juntada de AR em 21/01/2025 [ID000013] [ID000014] [ID000015].
Sobreveio nova certidão cartorária informando que, até aquela data, não havia notícia de garantia do juízo nem de pagamento, com remessa dos autos à Fazenda Pública para ciência e eventual manifestação. Em seguida, foi expedida intimação eletrônica ao Município de Rio das Ostras, tendo sido certificada a intimação tácita em 11/03/2025 [ID000018] [ID000019] [ID000020] [ID000021] [ID000022].
Consta, ainda, juntada automática de petição em 12/06/2025, acompanhada do respectivo registro sistêmico, sem transcrição do teor material da manifestação nos documentos disponibilizados [ID000023] [ID000024].
Sentença proferida com o seguinte dispositivo:
"Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I." [ID000026] [ID000027]
Em suas razões recursais, sustenta o apelante Município de Rio das Ostras, conforme se extrai da certidão cartorária e da decisão posterior, que não estariam presentes os pressupostos para extinção do executivo fiscal, requerendo a reconsideração da sentença em juízo de retratação e o regular prosseguimento da execução fiscal. O apelante visa à reforma do julgado extintivo, com afastamento do reconhecimento de ausência de interesse de agir e continuidade da cobrança judicial do crédito tributário [ID000041].
Certificada a tempestividade do recurso de apelação, bem como a isenção de preparo do apelante, e consignado que o executado não foi citado e que havia pedido de juízo de retratação [ID000047] [ID000048].
Submetidos os autos ao magistrado sentenciante, foi proferida decisão em juízo de retratação, pela qual se manteve integralmente a sentença anteriormente lançada, por seus próprios fundamentos, sem retratação, determinando-se a remessa dos autos à instância superior para apreciação do recurso [ID000049] [ID000050].
É O RELATÓRIO.
O recurso não merece ser conhecido, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Embora valiosos os argumentos do apelante, o art. 34, da Lei nº 6.830/1980, dispõe, expressamente, que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só serão admitidos os recursos de embargos infringentes e de declaração. Vejamos:
"Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença."
Nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ARE 637.975-RG/MG, pela sistemática da repercussão geral, julgou ser compatível com a Constituição Federal a regra do artigo 34, da Lei 6.830/1980, conforme abaixo se dispõe:
"RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637.975 RG; Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno; julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 )"
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar a matéria em exame quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu por unanimidade, que, em virtude da extinção da ORTN em março de 1986, o valor de alçada deve ser obtido a partir da aplicação dos sucessivos índices que a substituíram. Assim, 50 ORNT = 50 OTN =308,50 BTN = 308,50 UFIR que equivaliam a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em dezembro de 2000, quando foi extinta a ORTN.
A partir daí, aquela Corte passou a entender que o valor de alçada para o cabimento de apelação, em se tratando de execução fiscal, deve ser obtido corrigindo-se o valor de R$ 328,27 pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, o qual deve ser observado na data da propositura da ação.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001 , quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E , divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis , adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori , a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
Nesse sentido, empregando-se a metodologia de cálculo aplicada no referido acórdão, tem-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2021, como é o caso da presente ação, era de R$1.190,41, superior, portanto, ao valor exequendo de R$755,80, conforme a certidão de dívida ativa de índex 03.
Confira-se o resultado obtido na calculadora disponibilizada no site do Banco Central, para obter-se o índice verificado no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2021, quando foi ajuizada a presente ação:
Destarte, considerando que o valor da execução fiscal não ultrapassa o limite de alçada estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/80, a apelação revela-se incabível, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. ART. 34, LEF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte exequente, contra sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito sob fundamento de que o valor executado é inferior ao mínimo. Todavia, a apelante alega que fora utilizado diploma legal equivocado, pois a ação foi distribuída na vigência de lei anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Admissibilidade ou não da apelação, ante ao valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Descabimento do recurso de apelação cível. Crédito inferior a 50 OTN. Artigo 34, §1º, da Lei n° 6.830/80, que prevê que as impugnações a sentenças com valor igual ou inferior a 50 OTN deverá ser realizada mediante embargos infringentes e de declaração interpostos perante o próprio juízo de origem.
4. Constitucionalidade do art. 34, LEF, conforme Tema 408, STF, RG.
5. Com a supressão da ORTN, o STJ, no julgamento do RESP n° 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento no sentido da adoção como valor de alçada do montante de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-e, a partir de janeiro de 2001, a ser observado à data da propositura da demanda.
6. No caso concreto, o Município pretende o recebimento de crédito tributário inferior ao limite legal, que, em abril de 2020, data da propositura da execução fiscal, correspondia a R$ 1.044,05. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.
7. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de Julgamento: Diante do art. 34, LEF, não cabe a interposição de apelação, por falta de requisito intrínseco de admissibilidade, quando o valor da execução for inferior ao estabelecido de 50 ORTN, nos termos do Tema 395, RR, STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 26 e 34; CPC, arts. 496, §3º, III e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408 em Repercussão Geral; STJ, Tema 395 em Recurso Repetitivo; TJERJ, 0001010-28.2022.8.19.0059 e 0001009-43.2022.8.19.0059.
(0001093-15.2020.8.19.0059 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 12/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL))"
"Execução fiscal de crédito tributário. Cobrança de Taxa de localização do ano de 1995. Extinção da execução fiscal na forma do artigo 845, VI do CPC. O artigo 34 da LEF estabelece que não cabe a interposição de apelação cível nas demandas de valor inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, admitindo apenas a interposição dos embargos de declaração e dos embargos infringentes perante o próprio juízo de primeiro grau. Entendimento fixado no REsp. nº 1.168.625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC/73, que fixou o valor equivalente a 50 (cinquenta) ORTN e a forma de atualização. Valor da causa inferior ao valor de alçada definido na LEF. Não conhecimento da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade específico.
(0001999-42.1999.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL))"
"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Execução fiscal relativa a débito tributário (taxa de licença funcionamento - exercício de 2014). Sentença de improcedência, em razão da ocorrência de prescrição. Insurgência da edilidade exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Debate-se o cabimento do recurso em apreço.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Em se tratando os autos de execução fiscal cujo montante, ao tempo da propositura da ação, é inferior ao patamar de 50 ORTN para fins de alçada, não é cabível a interposição de apelação. Inteligência do art. 34 da LEF. Incidência do tema n.º 395, do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
4. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Não se conhece da apelação, por inadequação da via eleita, quando, ao tempo da propositura da execução fiscal, o crédito for inferior ao patamar de 50 ORTN".
Dispositivos relevantes: LEF, art. 34.
Jurisprudência relevante: STJ, tema n.º 395.
(0026897-21.2019.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 22/05/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))"
"APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. AJUIZAMENTO AOS 21/11/2012. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO ABANDONO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO.
1. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA HIPÓTESE DE EXECUÇÕES INFERIORES A 50 ORTN¿S, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 34, §1º, DA LEI N° 6.830/80, CASOS EM QUE SOMENTE SERÃO ADMISSÍVEIS IMPUGNAÇÕES MEDIANTE EMBARGOS INFRIGENTES E DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PERANTE O PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM.
2. COM A SUPRESSÃO DO REFERIDO INDEXADOR, O C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.168.625/MG, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C, DO CPC/1973, FIRMOU ENTENDIMENTO, NO SENTIDO DA ADOÇÃO COMO VALOR DE ALÇADA DO MONTANTE DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E, A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, A SER OBSERVADO NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
3. CASO SUB EXAMINE QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
4. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO AFASTADO, DO MESMO MODO, POR VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/15, POIS, RESTRITO A MONTANTE SUPERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
5. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/15.
(0003066-64.2012.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL))"
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, 2026.
CARLOS GUSTAVO DIREITO
DESEMBARGADOR RELATOR
GAB.DES. CARLOS GUSTAVO DIREITO
1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
Apelação nº 0033762-60.2021.8.19.0068-MCPM