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0033754-40.2010.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033754-40.2010.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858 EXECUTADO: DROGARIA RODRIFARMA LTDA - ME, RENATO MONTEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 DESPACHO Cuida-se de Execução Fiscal em que houve penhora de veículo pertencente a RENATO MONTEIRO (ID 474517682), vindo a parte exequente requerer a designação de hasta pública (ID 574634052). Antes da análise do pedido, o coexecutado veio requerer o levantamento da constrição, alegando tratar-se de bem imprescindível à sua atividade profissional (motorista de aplicativo), além dos benefícios da gratuidade de justiça (conjunto posto como ID 575719470). Delibero. Tendo em vista que, conforme relatório juntado no ID 575722569, o status profissional de RENATO MONTEIRO, como motorista de aplicativo, consta como "INATIVO", INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte executada não juntou declaração de hipossuficiência, e que a procuração outorgada não concede poderes específicos para este fim, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada junte a referida documentação, com vistas à nova análise do pedido. DETERMINO que se intente reavaliação do que há penhorado, nestes autos, também ordenando que o responsável pelo cumprimento da diligência efetive penhora em reforço, se afigurar-se necessário, em vista do atualizado valor do débito, ainda ordenando que se intime a parte executada quanto à reavaliação e, tendo ocorrido, também acerca de penhora efetivada para reforço - consignando que eventuais embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, terão conteúdo limitado à constrição suplementar. Posteriormente, COM URGÊNCIA, devolvam-se estes autos em conclusão, especialmente considerando a possibilidade de designar-se hasta pública. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)

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