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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3309169/AP (2026/0265203-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JOSE MARIA OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por JOSE MARIA OLIVEIRA MONTEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL AJUIZADA POR CONSUMIDOR CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DA FRAUDE E CONDENAÇÃO DO BANCO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO; E (II) ESTABELECER SE HÁ DANO MORAL INDENIZÁVEL NA HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DA FRAUDE. III. RAZÕES DE DECIDIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE SUAS OPERAÇÕES, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO SEU DEVER ADOTAR MECANISMOS EFICAZES DE SEGURANÇA PARA EVITAR A CONCRETIZAÇÃO DO GOLPE. O BANCO RÉU NÃO DEMONSTROU TER IMPLEMENTADO MEDIDAS SUFICIENTES PARA IMPEDIR A FRAUDE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, RAZÃO PELA QUAL DEVE ARCAR COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO, POIS O GOLPE SÓ FOI POSSÍVEL DEVIDO AO ACESSO DOS FRAUDADORES ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SIGILOSAS DA VÍTIMA. O SIMPLES DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO E NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA PARA EXCLUIR ESSA CONDENAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO-SE A NULIDADE DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. TESE DE JULGAMENTO: A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DANOS DECORRENTES DE FRAUDES EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS, DEVENDO ADOTAR MECANISMOS EFICAZES PARA EVITAR GOLPES CONTRA SEUS CLIENTES. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE É DEVIDA QUANDO DEMONSTRADA A FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. O MERO DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS, SEM COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL SIGNIFICATIVO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento da indenização por dano moral, em razão de fraude bancária viabilizada por falha no dever de segurança da instituição financeira, com contratação indevida de empréstimo e descontos em benefício do consumidor, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, ao afastar a condenação por danos morais, incorreu em manifesta contrariedade à legislação federal e à jurisprudência consolidada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. A decisão, embora tenha reconhecido a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude, concluiu, de forma contraditória, que a situação se resumiu a um mero aborrecimento, esvaziando o conteúdo normativo do instituto da responsabilidade civil (fls. 265). A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (fls. 265). O serviço bancário não se limita à mera disponibilização de crédito ou à movimentação de valores. Ele compreende, essencialmente, o dever de segurança, que impõe à instituição financeira a obrigação de garantir a proteção dos dados e das operações de seus clientes. A fraude em questão, viabilizada pelo acesso de terceiros a informações sigilosas do Recorrente — fato incontroverso nos autos —, representa uma grave falha nesse dever (fls. 265). Aplica-se, ao caso, a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve também arcar com os riscos a ela inerentes. Fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias são considerados fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ é categórica: […] (fls. 265). Portanto, a responsabilidade do Recorrido é inequívoca e foi, inclusive, mantida pelo tribunal a quo. A controvérsia reside na consequência dessa responsabilidade: a necessária reparação do dano moral (fls. 265). Ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, o dano moral em casos de fraude bancária por falha de segurança é presumido (in re ipsa). Isso significa que o prejuízo extrapatrimonial decorre do próprio fato ilícito (a falha na segurança), sendo desnecessária a comprovação de dor, angústia ou sofrimento por parte da vítima (fls. 266). A violação da segurança bancária, a contratação de um empréstimo indesejado e a subsequente angústia de ter sido vítima de um golpe financeiro não constituem um mero aborrecimento da vida cotidiana. Trata-se de uma violação direta a direitos da personalidade, como a tranquilidade, a segurança e a honra. A quebra da confiança depositada na instituição financeira, somada ao desvio produtivo do consumidor — que precisa despender tempo e energia para solucionar um problema ao qual não deu causa —, configura um dano que transcende a esfera patrimonial (fls. 266). O fato de o Recorrente ter sido induzido a transferir o valor não rompe o nexo de causalidade. Pelo contrário, reforça a gravidade da falha do banco. A conduta do consumidor foi uma consequência direta da credibilidade que os fraudadores obtiveram ao demonstrar conhecimento de seus dados bancários sigilosos. A vítima só foi enganada porque a falha de segurança do Recorrido tornou a fraude verossímil (fls. 267). Dessa forma, ao afastar o dano moral, o acórdão recorrido não apenas divergiu da jurisprudência consolidada, mas também violou diretamente os artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, e o artigo 14 do CDC, que garante a efetiva reparação dos danos ao consumidor. A decisão cria um perigoso precedente que minimiza a gravidade das falhas de segurança e isenta as instituições financeiras de sua responsabilidade integral, em total descompasso com o sistema de proteção ao consumidor. A reforma do acórdão é, assim, medida que se impõe para restaurar a autoridade da lei federal e a efetividade da prestação jurisdicional (fls. 268). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil apontados como violados, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual “ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por outro lado, o desconto das 08 (oito) parcelas do empréstimo fraudulento na conta do Autor/Apelado causaram mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável, impondo-se corrigir a sentença para excluir essa parcela da condenação. (fl. 242) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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