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0033749-59.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0033749-59.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA DAS DORES VIEIRA DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA MARIA CARVALHO OLIVEIRA - CE39350 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA MONTEIRO GOMES - CE41519 REU: BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., THALES DA SILVA BEZERRA, JOAO VIKTOR FERNANDES AMORIM DESPACHO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a autora narra ter sido vítima de fraude bancária. Segundo a inicial, em 09/07/2024 foi contatada por telefone por indivíduo que se apresentou como técnico de suporte do Banco do Brasil e, sob o pretexto de sanar suposta contaminação de seu aparelho celular, obteve compartilhamento de tela e a induziu a contratar, em 10/07/2024, três empréstimos, sendo dois junto ao Banco do Brasil (contratos nº 160754954 e nº 160765603) e um junto à Nu Financeira. Os valores liberados foram, em seguida, integralmente transferidos a terceiros, mediante duas TED`s a contas mantidas na Caixa Econômica Federal e pagamento de boleto em favor da Mercado Pago. Requer a autora, em síntese, a declaração de inexigibilidade dos contratos e de seus encargos, a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta salário, a condenação solidária das instituições recebedoras e dos beneficiários diretos à restituição das quantias transferidas e a condenação individualizada de cada réu por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pede a suspensão da exigibilidade dos contratos, a abstenção de nova inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o breve relato. Acerca do pleito de concessão de tutela de urgência, tenho que as relevantes razões apresentadas pela parte autora na petição inicial só podem ser apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório, não havendo prejuízo para a utilidade do pleito antecipatório decorrente da medida. CITEM-SE e INTIMEM-SE os promovidos, pelo mais célere e seguro disponível, para, querendo, contestarem a lide, oportunidade em que deverão se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado na inicial, porquanto essa modalidade pressupõe o esgotamento das diligências de localização. Frustradas as tentativas, renove-se o requerimento. Após, voltem me os autos novamente conclusos. Sobral, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara

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