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0033742-09.2005.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 12ª Vara Cível

    Processo 0033742-09.2005.8.26.0562 (562.01.2005.033742) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - S.V.S.L. - E.R.C. - - S.R.C.C. e outro - Vistos. A exequente requer a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada Sônia, sustentando a inexistência de outros bens passíveis de constrição e a possibilidade de mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta deferimento. Embora a jurisprudência mais recente admita, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, tal providência exige a demonstração concreta de que a medida não comprometerá a subsistência do devedor nem afrontará o princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a exequente limita-se a afirmar que a executada recebe benefício previdenciário e que sua renda anual ultrapassaria determinado valor, sem, contudo, apresentar elementos suficientes acerca de sua atual situação financeira global, despesas ordinárias, encargos familiares e demais circunstâncias aptas a permitir a análise da preservação do mínimo existencial. A excepcional mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC demanda exame cauteloso e individualizado do caso concreto, não sendo suficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou a longa duração da execução para afastar a proteção legal conferida aos proventos de aposentadoria. Cumpre destacar que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, razão pela qual sua constrição somente se justifica quando houver elementos seguros de que o desconto pretendido não acarretará prejuízo à manutenção digna do executado, circunstância não suficientemente demonstrada nos autos. Assim, diante da insuficiência dos elementos apresentados para justificar a excepcional relativização da impenhorabilidade legal, INDEFIRO, o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada. Sem prejuízo, indique a exequente outros meios executórios que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: ROSE ELAINE AGUIAR AGGIO (OAB 136350/SP), ELLEN CRISTINA DE CARVALHO (OAB 230438/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)

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