Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Processo 0033742-09.2005.8.26.0562 (562.01.2005.033742) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - S.V.S.L. - E.R.C. - - S.R.C.C. e outro - Vistos. A exequente requer a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada Sônia, sustentando a inexistência de outros bens passíveis de constrição e a possibilidade de mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta deferimento. Embora a jurisprudência mais recente admita, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, tal providência exige a demonstração concreta de que a medida não comprometerá a subsistência do devedor nem afrontará o princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a exequente limita-se a afirmar que a executada recebe benefício previdenciário e que sua renda anual ultrapassaria determinado valor, sem, contudo, apresentar elementos suficientes acerca de sua atual situação financeira global, despesas ordinárias, encargos familiares e demais circunstâncias aptas a permitir a análise da preservação do mínimo existencial. A excepcional mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC demanda exame cauteloso e individualizado do caso concreto, não sendo suficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou a longa duração da execução para afastar a proteção legal conferida aos proventos de aposentadoria. Cumpre destacar que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, razão pela qual sua constrição somente se justifica quando houver elementos seguros de que o desconto pretendido não acarretará prejuízo à manutenção digna do executado, circunstância não suficientemente demonstrada nos autos. Assim, diante da insuficiência dos elementos apresentados para justificar a excepcional relativização da impenhorabilidade legal, INDEFIRO, o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada. Sem prejuízo, indique a exequente outros meios executórios que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: ROSE ELAINE AGUIAR AGGIO (OAB 136350/SP), ELLEN CRISTINA DE CARVALHO (OAB 230438/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.