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0033731-16.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0033731-16.2026.8.16.0014 Processo: 0033731-16.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.780,60 Polo Ativo(s): BÁRBARA BAPTISTA VERA CLEUNICE BARBARA GOMES Polo Passivo(s): DOUGLAS SANTOS SILVA A parte ré, citada, não compareceu à audiência designada, tornando-se revel. Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, quais sejam: 1) no dia 25 de outubro de 2025 a parte autora, conduzindo o veículo placa AKM0092, trafegava pela rua Luiz Antônio Mayrink Góes quando o veículo da parte ré (placa FQA9B74), avançando a preferencial, atingiu seu veículo na região lateral esquerda e 2) o acidente causou danos ao veículo da parte autora, que não foram reparados pela parte ré. Diante dos fatos, verifica-se que a parte ré agiu de forma imprudente e deu causa ao acidente, pois avançou a preferencial, vindo a colidir com o veículo da parte autora. Configurada, portanto, a culpa exclusiva da parte ré, deve esta reparar os danos causados ao veículo da parte autora, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil. Os danos materiais remontam à quantia de 5.850,00, conforme orçamento juntado na seq. 1.1.5. Quanto à depreciação do veículo, nada indica que o bem sofrerá algum tipo de depreciação em decorrência do acidente, até porque, conforme orçamento juntado, será integralmente consertado por uma empresa especializada e, ao que consta, as peças danificadas serão trocadas, o que demonstra que o veículo voltará ao estado anterior ao sinistro. Quanto pedido de danos morais, não há nada nos autos que indique que a parte autora sofreu transtorno diverso daqueles que são inerentes a qualquer acidente de trânsito, pelo que não é caso de fixação de indenização autônoma a este título. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.850,00, corrigida pelo IPCA a partir da data do orçamento e acrescida de juros de mora à taxa do artigo 406 do CC contados da data do acidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 28 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito

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