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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033730-46.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. AGRAVADO(A): E. E. P. D. L. RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., figurando no polo recorrido E. E. P. D. L., em demanda que versa sobre tratamento médico-hospitalar. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constatou-se insuficiência do preparo, porquanto a guia acostada pela recorrente contemplava apenas o valor fixo correspondente ao agravo de instrumento, embora o recurso tenha sido interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese sujeita também à incidência da taxa judiciária e das custas processuais previstas na legislação estadual pertinente. Diante disso, foi proferida a decisão de ID 64434331, determinando-se a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, com fundamento nos arts. 3º, VI, 5º, I, 11, VII, 13, I, e 14, II, da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente: “Advirta-se que a ausência de complementação ou de demonstração idônea da regularidade do preparo acarretará o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.” Regularmente oportunizada, portanto, a correção do vício, sobreveio a certidão de ID 65295694, lavrada pela Diretoria Cível do Segundo Grau, atestando que o prazo legal transcorreu em 17 de agosto de 2026 sem que a parte agravante se manifestasse acerca da decisão de ID 64434331. É o relatório. Decido. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos e deve ser comprovado, quando exigível, no momento de sua interposição, conforme disciplina o art. 1.007 do Código de Processo Civil. A sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 traduz, nesse particular, uma opção legislativa consentânea com os princípios da cooperação, da primazia da resolução de mérito e da instrumentalidade das formas. Com efeito, a mera insuficiência inicial do preparo não conduz, de forma imediata, ao sacrifício do direito de recorrer. Antes de se impor a consequência processual da deserção, a legislação assegura à parte oportunidade específica para sanar o defeito, mediante intimação para complementação no prazo de cinco dias. Há, portanto, verdadeira manifestação do dever judicial de prevenção, decorrente do modelo cooperativo de processo: identificado vício passível de saneamento, cumpre ao órgão jurisdicional advertir a parte e proporcionar-lhe oportunidade concreta de correção. Essa abertura procedimental, entretanto, não importa exoneração do recorrente de seus próprios ônus processuais. A primazia do julgamento de mérito não converte os requisitos de admissibilidade em prescrições facultativas, tampouco autoriza sucessivas oportunidades de regularização diante da inércia injustificada daquele a quem incumbia praticar o ato. O processo cooperativo pressupõe atuação responsável de todos os seus sujeitos: ao julgador compete prevenir e oportunizar o saneamento; à parte, por sua vez, compete atender tempestivamente à determinação judicial. No caso dos autos, o dever de prevenção foi integralmente observado. A decisão de ID 64434331 identificou objetivamente a irregularidade constatada, esclarecendo que a guia apresentada contemplava apenas o valor fixo, quando, em razão de o agravo ter sido interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, também incidiam as exações previstas na Lei Estadual nº 17.116/2020. A exigência encontra correspondência no regime estadual de custas. Em particular, a legislação pernambucana disciplina a incidência de taxa judiciária e de custas processuais em agravo de instrumento interposto contra decisão que resolve fase de liquidação ou cumprimento de sentença, distinguindo tal hipótese do simples recolhimento do valor fixo ordinariamente associado ao recurso. Mais relevante, para fins de admissibilidade, é que a decisão não se limitou a apontar genericamente a insuficiência: fixou prazo certo de cinco dias e advertiu expressamente que a ausência de complementação ou de demonstração idônea da regularidade do preparo acarretaria o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. Apesar disso, a agravante permaneceu silente. A certidão de ID 65295694 é inequívoca ao registrar que o prazo encerrou-se em 17 de agosto de 2026, sem qualquer manifestação da recorrente acerca da determinação. Não consta, nos documentos submetidos à apreciação, comprovação de recolhimento complementar, impugnação da exigência, demonstração de regularidade do preparo originário, alegação de indisponibilidade sistêmica, justo impedimento ou qualquer outra circunstância excepcional que pudesse afastar os efeitos jurídicos da inércia processual. Incide, pois, diretamente a consequência prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC. É importante sublinhar que a deserção, na espécie, não decorre de apego a formalidade destituída de finalidade. Ao contrário, somente se aperfeiçoou após o Poder Judiciário franquear à recorrente oportunidade específica de saneamento, acompanhada de advertência explícita sobre as consequências do descumprimento. Nesse sentido, a faculdade saneadora prevista no § 2º do art. 1.007 exaure sua finalidade quando a parte, devidamente intimada, deixa transcorrer o prazo sem providência alguma. Configurada a deserção, ausente está pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso. O reconhecimento da deserção impede o ingresso no mérito das razões recursais e, por consequência lógica, torna prejudicada a apreciação do pedido de tutela recursal formulado no agravo, uma vez que a cognição provisória pressupõe recurso admissível. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão de sua deserção, ficando prejudicado o pedido de tutela recursal. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e proceda-se à baixa, com as anotações devidas. Comunique-se ao Juízo de origem. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator
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