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0033727-62.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0033727-62.2025.8.16.0030(Recurso Inominado) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA-BASE. LEI MUNICIPAL Nº 5.126/2022. IMPLEMENTAÇÃO ESCALONADA DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À APLICAÇÃO INTEGRAL DO ÍNDICE DESDE A DATA-BASE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Foz do Iguaçu contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual, sob o fundamento de que o reajuste de 8% previsto na Lei Municipal nº 5.126/2022 deveria ter incidido integralmente desde a data-base de maio de 2022, e não de forma escalonada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a implementação escalonada da revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 5.126/2022 afasta o direito do servidor ao recebimento integral do índice de reajuste desde a data-base, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão geral anual depende de lei específica e produz efeitos nos exatos termos definidos pelo legislador, inexistindo direito subjetivo à recomposição remuneratória automática ou diversa daquela prevista na norma instituidora. 4. O art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993 apenas estabelece a data-base para negociação e revisão salarial, sem conferir reajuste automático nem determinar a produção imediata dos efeitos financeiros. 5. A Lei Municipal nº 5.126/2022 disciplinou integralmente a revisão geral anual de 2022, fixando tanto o percentual de recomposição quanto o cronograma escalonado de implementação, os quais constituem disciplina normativa indissociável. 6. O Poder Judiciário não pode atribuir efeitos financeiros retroativos ou modificar o cronograma estabelecido em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade, à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. A implementação escalonada do reajuste não caracteriza redução remuneratória nem afronta à data-base, uma vez que os efeitos financeiros surgem exclusivamente nos marcos temporais expressamente previstos na Lei Municipal nº 5.126/2022. 8. Inexistindo descumprimento da legislação municipal, não há fundamento jurídico para reconhecer diferenças salariais referentes ao período anterior às datas fixadas pelo legislador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão geral anual dos servidores públicos somente produz efeitos nos termos da lei específica que a institui. 2. A fixação da data-base não assegura implementação automática e integral do reajuste remuneratório. 3. O cronograma escalonado de implementação previsto em lei integra o próprio regime jurídico da revisão geral anual e deve ser observado. 4. O Poder Judiciário não pode conferir efeitos financeiros diversos dos expressamente estabelecidos pelo legislador para a revisão geral anual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 169, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 17/1993, art. 326; Lei Municipal nº 5.126/2022, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 19 da Repercussão Geral; STF, Tema 864 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0032397-30.2025.8.16.0030, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 27.06.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0032591-30.2025.8.16.0030, Rel. Juiz Marcos José Vieira, j. 27.06.2026.

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