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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0033726-39.2019.8.26.0053/09 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mateus Barbosa - Vistos. I - Fls. 94: Ciente. II - Fls. 96/100: Assiste parcial razão aos patronos originários. Com efeito, o art. 22 da Lei 8.906/94 (EOAB), embora autorize que o valor dos honorários contratuais sejam pagos diretamente ao patrono por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, previu que a prova do pagamento dos honorários é causa impeditiva de tal direito. Com o falecimento do outorgante, os herdeiros devem ser instados a se manifestarem acerca do pedido de levantamento dos honorários contratuais, pois podem exibir prova de pagamento. Assim, de rigor a habilitação do espólio, quando em curso o inventário, ou dos herdeiros. Considerando que encontra-se em curso o inventário dos bens deixados por MATEUS BARBOSA, faculta-se a apresentação de declaração atualizada assinada pelo espólio, representado pelo inventariante, concordando com o levantamento do valor respectivo, diretamente nestes autos, pelo patrono originário, em razão da inexistência de pagamento prévio. Não havendo a juntada de tal documento, de rigor a habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme o caso, para que seja(m) intimado(s) a manifestar-se. Sem prejuízo, tendo em vista o contrato de fls. 60/61, defiro a reserva de 20% do crédito de MATEUS BARBOSA, a título de honorários contratuais, em favor do patrono originário. Anote-se. No mais, com fundamento nos arts. 313, I, e § 1º, e 689, ambos do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 06 (seis) meses. Anote-se. Int. - ADV: KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP)
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