Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033721-84.2025.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0060526-22.2025.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ROMÃO LUCAS DA COSTA, representado por sua genitora, JESSICA FERREIRA DE LIMA RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada por ROMÃO LUCAS DA COSTA, representado por sua genitora, JESSICA FERREIRA DE LIMA, por meio da qual foi parcialmente deferida tutela de urgência para determinar à operadora o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, ressalvado, naquele momento, o acompanhamento especializado em ambiente escolar. Ocorre que, no curso do processamento deste recurso, sobreveio sentença de mérito, mediante a qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos e, em cognição exauriente, manteve a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar, afastando o dever de cobertura do acompanhante terapêutico e do assistente educacional especializado em ambiente escolar e/ou domiciliar. Desse modo, a decisão provisória objeto deste Agravo de Instrumento foi absorvida pelo pronunciamento definitivo superveniente, desaparecendo a utilidade do julgamento do recurso, cabendo eventual insurgência contra a obrigação reconhecida ser deduzida mediante o recurso próprio contra a sentença. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, deixando, por conseguinte, de conhecê-lo. Por consequência, JULGO igualmente PREJUDICADO o Agravo Interno interposto nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.