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0033706-59.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033706-59.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JAKELINE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LAUDO DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033706-59.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JAKELINE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033706-59.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JAKELINE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o requisito da incapacidade. 2. A parte autora recorre, argumentando que preenche os requisitos do benefício assistencial. 3. Não resta configurado cerceamento de defesa pela não realização de audiência/perícia social, com o objetivo de comprovar o requisito da incapacidade, que já restou analisado em laudo pericial suficientemente fundamentado, donde se extrai a ausência de incapacidade permanente que justifique a concessão do benefício assistencial. Segundo entendimento do STJ: "Não há que se falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa, porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas (...)" (AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012). 4. O perito judicial, identificado como psiquiatra, constatou que a parte autora, 44 anos, é portadora de "outros transtornos somatoformes - CID-10: F45.8", patologia que não influi no exercício de sua atividade habitual (manicure). Ademais, o especialista informou que "a periciada não preenche critérios diagnósticos para episódio depressivo", concluindo que "não foram identificados prejuízos significativos que comprometam a capacidade do indivíduo para o desempenho de suas atividades profissionais habituais ou que justifiquem restrições ao exercício laboral". 5. Os atestados médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para infirmar as conclusões fundamentadas do perito judicial. 6. Sendo assim, restou ausente a incapacidade (e o impedimento de longo prazo) para as atividades laborativas habituais, não havendo que se falar em reforma do julgado recorrido, que se baseou em laudo emitido por perito oficial. 7. O recurso da parte autora, portanto, não merece provimento. 8. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). 9. Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033706-59.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JAKELINE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.

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