Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033692-32.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TIAGO RODRIGUES LIRA, TIAGO RODRIGUES LIRA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERICK DE SOUZA SILVA - PE33374 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada visando à substituição da penhora incidente sobre numerário bloqueado via SISBAJUD por bem imóvel. Consta dos autos que foi efetivado bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 60.109,03, tendo a executada logrado êxito em obter o desbloqueio da quantia de R$ 4.725,00, remanescendo constrito o valor de R$ 55.384,03. Posteriormente, a executada requereu a substituição da penhora em dinheiro por imóvel que afirma possuir, apresentando contrato particular de promessa de compra e venda, atribuindo ao bem valor de avaliação de R$ 37.500,00. Embora regularmente intimada, a Fazenda Nacional não se manifestou acerca da pretensão. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 835 do CPC, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, justamente por representar a forma mais eficiente e menos gravosa de satisfação do crédito exequendo sob a perspectiva da efetividade da tutela executiva. É certo que o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade ao executado. Todavia, tal diretriz não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, previsto no art. 797 do CPC. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a substituição de penhora regularmente realizada somente se mostra admissível quando não implicar prejuízo à efetividade da execução ou redução das garantias do exequente. No caso concreto, a constrição atualmente incidente recai sobre numerário, bem que ocupa a posição máxima de preferência legal e assegura pronta satisfação do crédito. A substituição pretendida implicaria a troca de bem de elevada liquidez por imóvel cuja expropriação demandaria procedimento mais complexo e demorado, acarretando evidente diminuição da efetividade executiva. Além disso, o imóvel ofertado possui valor estimado de R$ 37.500,00, quantia substancialmente inferior ao montante atualmente penhorado (R$ 55.384,03), circunstância que, por si só, evidencia a inadequação da substituição pretendida, uma vez que resultaria em redução da garantia do juízo. Não bastasse isso, verifica-se que a executada sequer figura como proprietária do imóvel perante o respectivo Registro de Imóveis. O único documento apresentado consiste em contrato particular de promessa de compra e venda, instrumento que não se presta a comprovar, de forma segura, a titularidade do bem, notadamente porque, à luz do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo perante o cartório competente. Sendo assim, a fragilidade do título apresentado, aliada à ausência de demonstração de domínio registral do imóvel ofertado, constitui fundamento adicional para rejeição do pedido, por comprometer a segurança jurídica da garantia executiva. Desse modo, ponderando-se os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima efetividade da execução em favor do credor, conclui-se que, nas circunstâncias dos autos, deve prevalecer a manutenção da penhora em dinheiro, por representar garantia mais eficiente, segura e suficiente à satisfação do crédito exequendo. À luz do exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora em dinheiro por imóvel, restando mantida a constrição sobre o valor de R$ 55.384,03, bloqueado via sistema SISBAJUD. Transfira-se o valor residual do bloqueio para conta judicial, à ordem deste Juízo. Por fim, suspenda-se o curso da execução, em razão do parcelamento firmado pelo devedor, cabendo ao credor a fiscalização do seu fiel cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. mrsc
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033692-32.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TIAGO RODRIGUES LIRA, TIAGO RODRIGUES LIRA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERICK DE SOUZA SILVA - PE33374 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal condutor do feito, fica a exequente intimada para se manifestar nos autos, nos moldes do despacho de ID 181379496, no prazo de 05 (cinco) dias.