2026-09-16 · TJTO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033690-80.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SANDRA ALVES QUIXABEIRA ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 61. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 2.432,09 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e nove centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando a ocorrência de excesso de execução, argumentando que os cálculos da exequente não observaram a novel sistemática de atualização instituída pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Aduz que, a partir de 1º de agosto de 2025, a correção monetária deve seguir a variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, ou a Taxa Selic, o que for menor, alegando que o índice utilizado pela credora desconsidera tal alteração constitucional. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata. Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu. Compulsando a peça de defesa apresentada pelo executado, verifica-se que o impugnante limitou-se a tecer considerações teóricas e genéricas acerca da vigência da EC nº 136/2025 e de seus reflexos no regime de precatórios e RPVs. Contudo, em momento algum o executado quantificou o suposto excesso. Não houve a indicação numérica do valor que entende devido, tampouco a juntada de memória de cálculo que permitisse a este Juízo ou à parte adversa o confronto aritmético das teses. Portanto, a ausência do valor incontroverso e do demonstrativo discriminado obsta o conhecimento da tese de excesso de execução, impondo-se a rejeição da insurgência por vício formal insanável. Já as irresignações do devedor no que concernem aos índices de atualização monetária, estas devem ser rejeitadas. As modificações trazidas pela Emenda Constitucional 136/2025 criaram uma lacuna jurídica quanto aos índices de atualização anteriores à expedição do requisitório. Desse modo, com âncora no artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, que permite ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, no período anterior à expedição do requisitório, os índices de correção monetária e juros de mora seguirão a forma anterior à vigência da EC 136/2025, ou seja, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório, a correção ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquela (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025). Sendo assim, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados integralmente, uma vez que guardam absoluta fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo e na legislação vigente no período de apuração, não se vislumbrando qualquer erro material ou excesso que justifique a intervenção do juízo. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até junho de 2026, como sendo de R$ 1.410,49 (um mil quatrocentos e dez reais e quarenta e nove centavos) referente ao crédito principal, mais R$ 1.021,60 (um mil vinte e um reais e sessenta centavos) a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 2.432,09 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e nove centavos), homologando o cálculo do evento 79, CALC2. Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório. Após expedição do requisitório, correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquele (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025). Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório. Intimem-se. Palmas, data certificada pelo sistema.