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0033683-67.2018.8.13.0193

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0033683-67.2018.8.13.0193/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP ADVOGADO(A): LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI (OAB MG112401) EXECUTADO: DEISY NELY DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): EVERTON JUNIOR DE ANDRADE VAZ (OAB MG192067) DECISÃO Defiro o bloqueio de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, conforme requerido. A pesquisa deverá ser realizada por meio da ferramenta de reiteração de ordem (teimosinha), pelo período de 7 (sete) dias, tendo como parâmetro o último cálculo apresentado. Ressalto que valores ínfimos eventualmente bloqueados serão prontamente liberados, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Havendo resposta positiva, cientifiquem-se os executados para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de insurgência, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo, notadamente sobre eventual pedido de desbloqueio. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, requisite-se a transferência para conta judicial. Sendo os valores bloqueados suficientes para pagamento da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, outrossim, que, uma vez esgotadas as pesquisas nos sistemas judiciais conveniados, cabe ao interessado, o exequente, promover a busca de bens para a satisfação de seu crédito. Em razão disso, resultando infrutíferas ou insuficientes as diligências anteriores, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. *** Quanto ao pedido de penhora de percentual do salário. O STJ, em recente e importante precedente (EResp n.º nº 1874222/DF, julgado em 19/04/2023), definiu que é possível a penhora do salário, desde que em percentual que não afete o mínimo existencial do devedor e observadas certas peculiaridades, com destaque à excepcionalidade da medida, devendo a penhora do salário ser realizada quando esgotados os demais meios para satisfação da obrigação, com avaliação concreta acerca dos impactos da medida sobre os rendimentos do devedor. No caso dos autos, verifica-se que já foram realizadas tentativas de penhora on-line, todas infrutíferas, não tendo sido localizados valores passíveis de constrição ou bens em nome dos executados. Nesse contexto, tenho que a penhora em percentual do salário atende à excepcionalidade da medida, bem como privilegia a penhora em dinheiro, menos onerosa e dispendiosa, além de possuir status preferencial (Art. 835, inciso I, CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do executado DEISY NELY DA SILVA COSTA. Oficie-se à Construtora Centro Leste Engenharia Ltda. para que proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos do executado, DEISY NELY DA SILVA COSTA, e promova o depósito judicial da quantia, vinculado a estes autos, até o valor da execução. O desconto deverá incidir sobre a primeira remuneração do executado, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência. Esta decisão possui força de ofício. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão até o pagamento da dívida. COROMANDEL, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito

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