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TRF5 · 3ª Vara Federal RN
De ordem do MM. Juiz, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pela parte ré. Em caso de concordância com acordo que indique a quantia líquida e certa da execução, deve o advogado desde a petição de anuência especificar a forma de retenção ou rateio dos honorários, se for o caso. Na hipótese de retenção em benefício de escritório de advocacia, é imprescindível a manifestação expressa de vontade bem como que seja informado o nº do CNPJ para o qual será destinada a retenção, independente de já constar na procuração e/ou contrato, devendo, sobretudo e previamente, constar nos autos o contrato de honorários até o momento da expedição do requisitório, sob o risco de expedição sem retenção de honorários, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei 8.906 /1994. Caso não seja aceito o acordo, deverá a parte autora justificar os motivos, sendo os autos remetidos à conclusão para julgamento, para serem apreciados conforme a ordem de conclusão. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. MARIA TEREZA BEZERRA GUEDES Servidor(a)
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