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0033670-43.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Nonato Nunes Maia em face de Banco Bradesco S/A. A petição inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório, restando indeferida a tutela provisória de urgência (mov. 7.1). Regularmente citado (mov. 12.0), o réu ofereceu contestação (mov. 16.1), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e conexão, além das prejudiciais de prescrição e decadência, sustentando, no mérito, a regularidade dos lançamentos decorrentes do uso de cartão de crédito. O autor apresentou réplica e rebateu as preliminares e prejudiciais (mov. 26.1). Instadas a especificarem provas (mov. 20.1), o réu permaneceu silente (mov. 29.1) e o autor não requereu dilação probatória adicional. Não se verificando hipótese de extinção prematura do feito ou de julgamento imediato sem saneamento prévio, passa-se à organização processual nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da alegada ausência de interesse de agir O réu argui preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não formulou prévia reclamação administrativa perante os canais do banco ou órgãos de proteção ao consumidor antes de recorrer à via jurisdicional. A preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo, como regra geral no âmbito consumerista, o prévio exaurimento ou mesmo a prévia provocação das instâncias administrativas para o ajuizamento da ação judicial. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu rebatendo integralmente o mérito do pleito inaugural confirma a existência de pretensão resistida, caracterizando de forma inequívoca o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 1.2. Da preliminar de conexão Sustenta o réu a ocorrência de conexão entre a presente demanda e os autos sob o nº 0051031-73.2026.8.04.1000, postulando a reunião dos feitos para julgamento conjunto nos moldes do artigo 55 do Código de Processo Civil. A arguição não prospera. Para a configuração da conexão, exige-se a identidade de pedido ou de causa de pedir. No caso em apreço, além de o réu não ter instruído sua peça com cópia da exordial daquela demanda para confronto analítico, verifica-se que as ações tratam de cobranças autônomas, lastreadas em lançamentos e descontos materiais inteiramente distintos. O fato de ambas envolverem as mesmas partes e a mesma conta corrente não impõe a união dos processos quando os fatos geradores e os débitos impugnados em cada um são específicos e independentes, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Rejeita-se a preliminar de conexão. 1.3. Da prejudicial de decadência O réu invoca a ocorrência de decadência com suporte no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o prazo de noventa dias para reclamar de vício do serviço teria transcorrido. Sem razão a instituição financeira. A hipótese sob exame não diz respeito a vício de qualidade ou quantidade do produto ou serviço (artigos 18 e 20 do CDC), mas sim a questionamento acerca da própria existência e validade de relação contratual ensejadora de cobranças tidas por indevidas. Trata-se de pretensão declaratória de inexistência de negócio cumulada com reparação de danos e restituição de valores, matéria submetida a prazo prescricional, e não decadencial. Rejeita-se a tese de decadência. 1.4. Da prejudicial de prescrição O requerido pugna pela incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do EREsp 1.280.825/RJ e do EREsp 1.281.531/RJ no sentido de que, nas controvérsias atinentes a contratos bancários e cobranças indevidas de encargos ou tarifas em conta corrente, a pretensão de repetição de indébito e ressarcimento está submetida ao prazo decenal da regra geral (artigo 205 do Código Civil), por decorrer de relação jurídica de direito obrigacional. Não incide o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação restringe-se ao fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). Considerando que a presente ação foi proposta em 10/02/2026 (mov. 1.0) e as cobranças questionadas se iniciaram em janeiro de 2019 (mov. 1.6 e 1.7), não houve o decurso do prazo decenal entre o primeiro desconto impugnado e a propositura da demanda. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Com o propósito de fixar os limites fáticos da lide e nortear o julgamento do mérito, delimitam-se os seguintes pontos: 2.1. Pontos incontroversos Fixam-se como incontroversos, dispensando atividade probatória suplementar (artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil): a) a titularidade da conta corrente mantida pela parte autora perante a agência 3726, conta nº 17426-2, do Banco Bradesco; b) a efetiva ocorrência dos débitos periódicos na referida conta sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", no período indicado na planilha e nos extratos carreados aos autos. 2.2. Pontos controvertidos Fixam-se como controvertidos os seguintes pontos fáticos: a) a existência de contratação válida, consentida e autônoma do cartão de crédito Múltiplo pelo autor; b) a regularidade ou não da emissão, do envio, do recebimento e do desbloqueio do respectivo cartão; c) a efetiva utilização do cartão de crédito pelo titular para aquisição de produtos e serviços que deram ensejo aos lançamentos nas faturas; d) a existência de autorização expressa para o desconto automático das faturas diretamente na conta corrente do autor; e) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário; f) a caracterização e extensão dos danos materiais (repetição simples ou em dobro) e morais alegados. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subordinada aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ratifica-se a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de mov. 7.1, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da notória hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente aos registros e sistemas operacionais da instituição bancária. Em aplicação ao dinamismo processual da distribuição probatória: a) incumbe ao réu (Banco Bradesco S/A) comprovar a higidez e a autenticidade da contratação do cartão de crédito (apresentação do instrumento contratual ou comprovação inequívoca de adesão eletrônica com verificação biométrica ou transacional idônea), a prova do desbloqueio válido do plástico, a realização efetiva das transações de compras listadas nas faturas pelo autor mediante chip e senha, e a autorização prévia e expressa para débito automático em conta corrente; b) incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo básico que lhe couber e a demonstração dos prejuízos extraordinários que ultrapassem o aborrecimento e atinjam sua esfera moral. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso III, 42, parágrafo único, e 46); b) a validade jurídica das modalidades de contratação de cartão de crédito e a eficácia de cláusulas de débito automático em conta bancária de consumidor; c) a suficiência probatória de faturas e telas sistêmicas internas desacompanhadas do contrato assinado; d) os critérios para a repetição do indébito (forma simples ou em dobro), à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RJ (exigência de conduta contrária à boa-fé objetiva); e) a ocorrência ou não de dano moral in re ipsa decorrente de descontos bancários indevidos continuados e os parâmetros para eventual arbitramento indenizatório, observada a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO Observa-se que a controvérsia dos autos prescinde de produção de prova oral em audiência ou prova pericial técnica, haja vista que a verificação da regularidade da contratação e dos débitos em conta corrente depende exclusivamente de prova documental. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (mov. 20.1), a parte ré quedou-se inerte (mov. 29.1) e o autor não requereu outras provas além dos documentos já carreados. Assim, indefere-se a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e pericial, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente inúteis e protelatórias ao deslinde da demanda. Fica admitida unicamente a prova documental já constante dos autos. Em consequência, não havendo outras provas a produzir, fica encerrada a fase instrutória e anuncia-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta se tornará estável. Decorrido o prazo retro sem manifestações, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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