Publicações do processo

0033669-32.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033669-32.2025.4.05.8200 RECORRENTE: KATIA KELLY TARGINO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIANGELLES DE AMORIM MELO - PB29904-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA IZABELA SALES DA SILVA - PB30264-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. DCB EM 18/09/2025. AUTORA COM 50 ANOS NA PERÍCIA JUDICIAL. DO LAR. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL DEPRESSIVO LEVE OU MODERADO. CID F31.3. REFERÊNCIA A EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. CID F31.5. DIABETES MELLITUS COMO PATOLOGIA ASSOCIADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. QUADRO CLINICAMENTE ESTÁVEL. EXAME PSÍQUICO SEM ALTERAÇÕES RELEVANTES. AUTORA LÚCIDA, ORIENTADA, COM MEMÓRIA E INTELIGÊNCIA PRESERVADAS, PENSAMENTO E SENSOPERCEPÇÃO SEM ALTERAÇÕES E CAPACIDADE DE REALIZAR AS TAREFAS DIÁRIAS. LAUDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033669-32.2025.4.05.8200 RECORRENTE: KATIA KELLY TARGINO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIANGELLES DE AMORIM MELO - PB29904-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA IZABELA SALES DA SILVA - PB30264-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033669-32.2025.4.05.8200 RECORRENTE: KATIA KELLY TARGINO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIANGELLES DE AMORIM MELO - PB29904-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA IZABELA SALES DA SILVA - PB30264-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com DCB em 18/09/2025, ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. 2.A recorrente, nascida em 21/08/1975, contava 50 anos na data da perícia judicial, realizada em 11/12/2025, e informou como última ocupação a atividade do lar. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em psiquiatria, consignou ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado, CID F31.3. Consta, ainda, na documentação médica analisada, referência a transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, CID F31.5, além de diabetes mellitus como patologia associada. 3.A controvérsia recursal concentra-se na alegação de insuficiência do laudo judicial e de que o transtorno psiquiátrico impediria o exercício regular de atividade laborativa, requerendo-se, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia ou complementação do exame. 4.Não assiste razão à recorrente. A perícia judicial foi realizada justamente por especialista em psiquiatria e contém elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. O expert procedeu à anamnese, analisou a documentação médica disponível, colheu a história da doença e realizou exame psíquico, registrando que a autora compareceu desacompanhada, apresentava-se em boas condições de higiene, cooperativa e normalmente responsiva às perguntas, encontrando-se lúcida, orientada auto e alopsiquicamente, normovigil, com memórias retrógrada e anterógrada preservadas, inteligência mantida, sensopercepção e pensamento sem alterações e humor normotímico. 5.Embora tenha sido constatado embotamento afetivo e comportamento ansioso, o perito registrou expressamente que a autora mantém pragmatismo, exerce suas tarefas diárias e consegue realizar aquilo a que se propõe. A conclusão técnica foi categórica no sentido de que a patologia não causa qualquer limitação ao exercício da atividade habitual e de que não há incapacidade ou limitação laborativa, encontrando-se o transtorno mental clinicamente estável mediante acompanhamento psiquiátrico. 6.A circunstância de a enfermidade possuir natureza crônica e poder apresentar períodos de exacerbação não autoriza, por si só, o reconhecimento de incapacidade previdenciária. O diagnóstico de determinada doença não se confunde com incapacidade laborativa, sendo indispensável demonstrar repercussão funcional concreta que impeça ou limite o desempenho da atividade habitual. No caso, essa repercussão foi expressamente afastada pelo especialista após exame presencial. 7.Também não se verifica cerceamento de defesa. A realização de nova perícia ou de esclarecimentos complementares somente se justifica quando a prova técnica se mostra efetivamente omissa, contraditória ou incapaz de esclarecer ponto relevante. O fato de a conclusão pericial ser desfavorável à pretensão da parte, ou de alguns quesitos remeterem às respostas já constantes da anamnese e dos quesitos judiciais, não torna o laudo inválido. Sua leitura integral permite compreender o diagnóstico, os achados do exame psíquico e as razões pelas quais o especialista afastou a incapacidade, inexistindo lacuna essencial que imponha reabertura da instrução. 8.Os atestados médicos particulares comprovam a existência e o acompanhamento da enfermidade, mas não apresentam elementos objetivos suficientes para infirmar a avaliação funcional realizada pelo perito judicial. Particularmente relevante é o fato de o exame pericial contemporâneo não ter identificado alterações de consciência, orientação, memória, inteligência, pensamento ou sensopercepção, além de ter constatado preservação da autonomia para as atividades cotidianas. 9.A análise das condições pessoais, sociais, etárias e profissionais somente assume relevância para aferição da possibilidade de reabilitação ou reinserção laboral quando previamente demonstrada alguma incapacidade ou limitação funcional. Afastado esse pressuposto técnico no caso concreto, não há fundamento para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. 10.Dessa forma, o conjunto probatório não autoriza afastar as conclusões da perícia judicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033669-32.2025.4.05.8200 RECORRENTE: KATIA KELLY TARGINO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIANGELLES DE AMORIM MELO - PB29904-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA IZABELA SALES DA SILVA - PB30264-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte autora em honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.