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0033668-83.2020.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033668-83.2020.8.16.0019 Processo: 0033668-83.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HEMANUELLE MARYA CARVALHO Réu(s): CLAUDIO JOSÉ FERREIRA DAURO NICOLAU DA CONCEIÇÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DAURO NICOLAU DA CONCEIÇÃO, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes delitos: No dia 24 de novembro de 2020, por volta das 4h16min, durante o repouso noturno, no “Comércio de Metais”, situado na Rua João Sexto, nº 31, no bairro Jardim Carvalho, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, DAURO NICOLAU DA CONCEIÇÃO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, em concurso com Cláudio José Ferreira (ao qual foi oferecido acordo de não persecução penal), com ajuste prévio e comunhão de desígnios, cada um aderindo à conduta do outro, subtraíram, para ambos, mediante rompimento de obstáculo, visto que a porta do estabelecimento foi arrombada para que nele fosse possível adentrar, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis, consistentes em 03 (três) latas de refrigerante, 30kg (trinta quilos) de metal, 05 (cinco) caixas de cerveja e 03 (três) caixas de refrigerante, diversas ferramentas e cerca de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, bens avaliados globalmente em R$ 1.189,00 (mil, cento e oitenta e nove reais), conforme boletim de ocorrência de movimento 1.1, auto de exibição e apreensão (movimento 1.2), auto de avaliação indireta (movimento 1.4), auto de prisão em flagrante (movimento 1.20), laudo de exame de local (movimento 44.1), imagens das câmeras de segurança do local (movimentos 45.1/45.6), bem como os depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais militares que atenderam à ocorrência (movimentos 1.6, 1.8 e 1.10). Extrai-se do feito que, na data do fato, por volta das 06h40min, o sr. Hermanus Carvalho passou pela frente do estabelecimento de propriedade de sua irmã Hemanuelle Maya Carvalho, constatando que a porta frontal do local estava arrombada, e, ao ter acesso às câmeras de segurança, verificou que dois indivíduos haviam subtraído alguns produtos do estabelecimento. Diante disso, Hermanus, que é policial militar, saiu em busca dos autores do furto, junto com a equipe policial, que foi logo acionada, logrando êxito em encontrar o ora denunciado, notadamente por trajar as mesmas vestes dos indivíduos que apareceram nas imagens das câmeras de segurança, o qual estava na posse de algumas das “res furtiva” e logo assumiu a autoria do furto. Logo em seguida, durante o deslocamento, a equipe logrou êxito em encontrar um segundo indivíduo, notadamente o identificando pelas vestes, o qual foi posteriormente identificado como sendo Claudio José, que logo confessou a coautoria no delito, afirmando que já havia repassado os bens subtraídos a terceiro. O réu foi preso em flagrante em 24/11/2020 (mov. 1.20), sendo concedida sua liberdade provisória em 02/12/2020 (mov. 27). A denúncia foi oferecida em 01/09/2021, sendo recebida em 04/09/2021 (mov. 57). Diante da impossibilidade inicial de citar o réu, foi expedido edital de citação (mov. 128). Decorrido o prazo, o processo foi suspenso (mov. 150). O Ministério Público requereu a inclusão do réu CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA no polo passivo da demanda, uma vez que estaria demonstrado que esse não possui capacidade de entender o caráter ilícito de suas condutas (mov. 184). O aditamento foi recebido em 14/05/2025 (mov. 190). O réu DAURO NICOLAU DA CONCEIÇÃO foi devidamente citado (mov. 202) e por intermédio da Defensoria Pública (mov. 233), apresentou resposta à acusação. Por outro lado, o réu CLAUDIO JOSÉ FERREIRA teve suas tentativas de citação infrutíferas, sendo expedido edital de citação (mov. 222). Diante da ausência de citação, o processo foi suspenso em relação a esse réu em específico. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/07/2026, onde foram ouvidas uma testemunha, um informante e a vítima. Em relação a Dauro, foi decretada sua revelia, vez que devidamente intimado, deixou de comparecer ao feito. O Ministério Público requereu, em alegações finais (mov. 273), a condenação do réu no delito imputado, por estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, no entanto, pedindo o afastamento do repouso noturno. Por outro lado, a defesa, em alegações finais (mov. 277), requereu a absolvição do réu ante a ausência de provas de autoria, fundamentando-se no princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu DAURO NICOLAU DA CONCEIÇÃO a prática do crime de furto qualificado. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, realizo a avaliação da prova oral obtida ao longo da persecução penal e, em seguida, avanço para a análise individual do delito. A testemunha de acusação Kerollen Rudnik Hul (mov. 268.3) disse em juízo não se recordar dos fatos ocorridos. Por outro lado, o informante Hermanus Carvalho (mov. 268.2) informou que é irmão da vítima e tomou conhecimento do crime enquanto se deslocava para o trabalho. Relatou que, ao passar em frente ao estabelecimento comercial de propriedade de sua irmã, estranhou a presença de um colchão obstruindo a visão da fachada e, ao se aproximar, verificou que a porta havia sido arrombada. Informou que entrou imediatamente em contato com a vítima e que, após analisarem as imagens das câmeras de segurança, conseguiu identificar as características dos autores, ocasião em que acionou a Polícia Militar por meio do telefone 190. Acrescentou que realizou buscas nas imediações por iniciativa própria, em uma região conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas e circulação de produtos oriundos de furtos, logrando localizar indivíduos cujas características coincidiam integralmente com aquelas observadas nas filmagens. Declarou, ainda, que um dos abordados portava pequenas latas de refrigerante e que, ao serem confrontados com as imagens captadas pelo sistema de segurança, os suspeitos admitiram a prática do furto. A vítima Hemanuelle Maya Carvalho (mov. 268.4) por sua vez relatou que é proprietária do estabelecimento comercial e foi comunicada acerca do arrombamento por seu irmão, residente nas proximidades do local. Relatou que os autores do delito posicionaram um colchão de casal em frente à porta do comércio, com a finalidade de ocultar a ação de arrombamento, tendo em vista o intenso fluxo de pessoas na via. Esclareceu que, por meio das imagens captadas pelas câmeras de segurança, foi possível verificar que um dos indivíduos permanecia vigiando o local enquanto o outro ingressava no estabelecimento. Afirmou que este último foi reconhecido tanto por ela quanto por moradores da região como "Dari" ou Dauro, indivíduo residente na mesma rua e conhecido pela prática de diversos furtos nas imediações. Acrescentou que foram subtraídos mais de 30 kg de metal, diversas caixas de cerveja e refrigerante, bem como aproximadamente R$ 80,00 a R$ 100,00 em moedas utilizadas para troco do estabelecimento. Por fim, declarou que o prejuízo suportado ultrapassou R$ 1.000,00, considerando tanto os bens subtraídos quanto os danos causados à porta do comércio. Ressaltou que apenas pequena parte dos objetos foi recuperada, consistindo em alguns refrigerantes e uma ferramenta apreendidos em posse dos autores. Pois bem. A materialidade resta devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (movimento 1.1), auto de exibição e apreensão (movimento 1.2), auto de avaliação indireta (movimento 1.4), laudo de exame de local (movimento 44.1), imagens das câmeras de segurança (movimentos 45.1/45.6), bem como, das provas orais produzidas em Juízo. De igual maneira, a autoria é certa e recai ao réu, com base na análise dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, além da prova documental anexa aos autos. Tanto o informante quanto a vítima foram firmes e coesas em seus depoimentos ao informar que após constatar o arrombamento da porta, por meio das câmeras de segurança, avistaram dois homens que teriam adentrado no estabelecimento, sendo um deles Dauro. Ainda, cumpre destacar que a palavra da vítima em situações de crimes patrimoniais ostenta relevante peso probatório, com maior credibilidade quando aliadas aos demais elementos dos autos, conforme entendimento já consolidado nos tribunais. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DO VIGILANTE HARMÔNICOS E COERENTES. TESE DEFENSIVA ISOLADA E DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE DEFENSIVA ISOLADA E DESPROVIDA DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA QUANDO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O INGRESSO NO LOCAL MEDIANTE TRANSPOSIÇÃO DE BARREIRA FÍSICA. ESFORÇO INCOMUM DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ALMEJADA APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, a fim de CONDENAR o réu pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a suficiência das provas que demonstram a autoria e materialidade do crime, bem como a manutenção da qualificadora. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. Deve-se observar que, em verdade, o caso não consistiu em típico reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, isto é, em apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim pelo fato do réu ter sido identificado pelas diligências policiais, com a identificação do indivíduo, de forma detalhada quanto à atuação na empreitada criminosa.5. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime de furto qualificado narrado na exordial acusatória.6. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório.7. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.8. A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu.9. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.10. Não bastasse, convém salientar que “ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuam a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo ou a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)11. O artigo 155, § 2º, do Código Penal, estabelece que “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. No particular, considerando que o réu registra maus antecedentes e reincidência, inviável a aplicação do privilégio. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação parcialmente conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando a prática delitiva do fato delituoso de maneira firme e segura ao apelante, a tese defensiva se mostrou frágil, carente de credibilidade e alheia ao conjunto probatório, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória.”______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º, § 4º, inciso II; CPP, arts. 164 e seguintes, 226, 563 Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp n. 2.054.113/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), (HC n. 882.057/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000022-94.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.07.2024), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002187-92.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001029-24.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010058-19.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.08.2024), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000986-41.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.12.2025), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003669-94.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.12.2025) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002726-46.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.08.2026) (grifou-se) Portanto, em razão do conjunto probatório existente no processo, a prática delituosa ficou devidamente comprovada, vez que o réu subtraiu para si coisa alheia móvel. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada, uma vez que a prova oral é uníssona ao afirmar que o réu rompeu a porta da frente do imóvel para ingressar no estabelecimento. Ressalte-se que o rompimento foi devidamente comprovado pelo laudo produzido (mov. 44), que afirmou que a porta da fachada do imóvel teria sido violada. Não obstante, as imagens de câmera de segurança anexa aos autos (mov. 45) impedem a existência de dúvida quanto ao fato do rompimento de obstáculo para acessar o local. Ainda, os elementos supramencionados, aliados à palavra da vítima, se revelam como meios idôneos de embasar a condenação, já que estão harmônicos e coesos entre si, não havendo fragilidade que possa descredibilizá-los. No caso da qualificadora prevista pelo artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, o legislador atendeu à maior eficiência e perigo da criminalidade associada ou organizada, ou, ainda, da simples cooperação de outras pessoas na empresa criminosa, pela maior probabilidade de êxito que, evidentemente envolve razões que independem da presença de todos os partícipes na execução material do crime. Com isso, na hipótese dos autos, resta clara a caracterização da referida qualificadora, na medida em que o conjunto global de provas do caderno processual aponta que ambos os indivíduos agiram para a prática do delito. Ressalto que o informante e a vítima foram uníssonos em reconhecer que ambos os agentes estavam participando da conduta delituosa, conforme constatado no registro de segurança do estabelecimento. Sendo assim, diante da análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta do acusado se encaixou perfeitamente ao tipo penal descrito no § 4º, inciso IV, do artigo 155 do Código Penal. Por outro lado, no que concerne ao repouso noturno, reconheço o apontamento ministerial apresentado em alegações finais (fls. 5), pois, a prova dos autos indica que o fato não ocorreu na madrugada, mas sim, por volta das 16:00 horas da tarde. Por essa razão, a circunstância não será sopesada negativamente na dosimetria da pena. Nesse sentido, analisando o exposto, restam comprovadas as duas qualificadoras, sendo elas o rompimento de obstáculo e concurso de agentes. A respeito disso, é sedimentado o entendimento de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, enquanto as sobressalentes poderão ser valoradas na primeira ou na segunda fase da dosimetria a depender da hipótese. Nesse sentido, é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A CONFISSÃO. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA REMANESCENTE JUSTIFICADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial. A parte recorrente alega a impossibilidade de exasperação da pena-base com fundamento em qualificadora, ausência de fundamentação idônea para o aumento na segunda fase e que a fixação do regime fechado não possui amparo legal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de uma qualificadora como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria viola o princípio do ne bis in idem. 3. A questão em discussão também envolve a proporcionalidade do aumento de pena na segunda fase da dosimetria em razão da multirreincidência e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. 4. A jurisprudência admite a migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem. 5. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é adequada em casos de multirreincidência, sendo a fração de 1/6 para cada condenação remanescente considerada razoável e proporcional. 6. A fixação do regime fechado é justificada pela tripla reincidência específica do réu, circunstância judicial desfavorável e as graves circunstâncias do crime, em conformidade com a Súmula 269/STJ. 7. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.508.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA E TRÊS QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se verificar que a medida é socialmente recomendável, o que não ocorreu no presente caso, em que o paciente foi condenado por furto qualificado. II - No tocante à exasperação da pena-base, não há ilegalidade no aumento da pena no patamar de 1/5, em razão de ostentar o paciente maus antecedentes e por terem sido deslocadas duas qualificadoras sobressalentes (rompimento de obstáculo e escalada) para a primeira fase do cálculo dosimétrico. III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). IV - "Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apr esentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/5/2022). V - No caso dos autos, a pena de detenção foi aplicada em razão da maior reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, tendo em vista seus maus antecedentes e a existência de circunstâncias judiciais negativas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. VI - A análise desfavorável das circunstâncias judiciais e os maus antecedentes justificam o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, III, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.482/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Diante do exposto, restam plenamente configuradas a tipicidade objetiva e subjetiva da conduta, bem como a ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, de modo que a condenação do réu é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar DAURO NICOLAU DA CONCEIÇÃO nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, ambos do Código Penal, afastando a aplicação do §1º, do artigo 155, do Código Penal. Passo a individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal, ou seja, dois anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judicial do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: não constam mau antecedentes. c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: o crime foi praticado com rompimento de obstáculo, motivo pelo qual, nos termos da fundamentação supra, elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Portanto, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, razão pela qual fixo a pena provisória em 2 anos e 9 meses de reclusão. Em relação à terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 anos e 9 meses de reclusão. Atendendo-se ao critério da proporcionalidade (pena fixada no mínimo legal), imponho ao réu o pagamento de 53 dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando a ausência de informações sobre a condição econômica do sentenciado, o qual deve ser corrigido quando do efetivo pagamento. Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 2 a 8 anos de reclusão) chega-se a 6 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 12,50 %. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 360 e 10 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivalem a 350 dias-multas, 12,50 % equivaleriam a 43 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 53 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Fixo o regime aberto para cumprimento da pena na forma do art. 33, §2º, “c” e §3º do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais negativas. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu deverá permanecer em liberdade, como decorrência lógica do regime inicial aplicado ao cumprimento de pena (aberto). Isento o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, uma vez que assistido pela Defensoria Pública. Não obstante a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o montante indenizatório, porquanto não houve pedido expresso nesse sentido. Determino o perdimento em favor da União dos bens apreendidos no processo (Pé de cabra e chave de fenda 10 unidades (Uma mochila com logo do Cescage, contendo diversos objetos, dentre ferramentas, facas, chave de porta, entre outros objetos.); Três latas de refrigerante; R$ 65,00), nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto afn

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