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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033665-27.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605) EXECUTADO: ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A): MONICA BARIZON GUIMARAES SILVA (OAB SP109022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Dê-se ciência às partes acerca da migração do processo do sistema SAJ para o sistema eproc. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do executado, estendendo a benesse concedida no processo de conhecimento. 3. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, tendo em vista a superveniência de esclarecimentos técnicos pormenorizados no Evento 38 e a concordância do devedor com os cálculos no Evento 49. A manifestação expressa de ausência de oposição esvaziou qualquer divergência quantitativa entre as partes, tornando incontroversa a correção dos parâmetros empregados e do saldo remanescente apurado pelo credor. 4. Homolog, portanto, o cálculo apresentado pelo exequente no Evento 38, fixando o débito exequendo no montante de R$ 92.982,87 (noventa e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) até 20 de janeiro de 2026, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data da satisfação do crédito; 5. Em relação aos honorários advocatícios pelo julgamento do presente, cumpre anotar que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de nova verba honorária em favor do exequente, conforme sedimentado pela Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” 6. Intime-se o exequente para que diga em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se
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