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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033655-50.2026.8.19.0000 Assunto: Cálculo de ICMS ""por dentro"" / Base de Cálculo / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: TRES RIOS-AREAL-LEVY GASPARIAM NUCLEO DIVIDA ATIVA Ação: 0006625-21.2021.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00407949 AGTE: COMERCIO DE VIDROS E DECORACOES XV DE NOVEMBRO LTDA ME ADVOGADO: FABIANA CORREA DE CASTRO LEAL OAB/RJ-138477 ADVOGADO: JULYA GOMES MEDEIROS OAB/RJ-211221 ADVOGADO: LARISSA MACHADO COSTA OAB/RJ-255767 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de ICMS e ICMS-FECP, consubstanciados em Certidão de Dívida Ativa.2. A agravante sustenta decadência do crédito tributário, alegando que o tributo está sujeito ao lançamento por homologação, com incidência do art. 150, §4º, do CTN, e que a constituição definitiva do crédito ocorreu após o prazo decadencial. Alega, ainda, nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de certeza e liquidez.3. O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a aplicação do art. 173, I, do CTN, em razão da ausência de pagamento ou declaração, e determinou o prosseguimento da execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 150, §4º, do CTN ou o art. 173, I, do CTN para definição do termo inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário de ICMS; e (ii) saber se há nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de certeza e liquidez.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A aplicação do art. 150, §4º, do CTN pressupõe a existência de pagamento antecipado ou declaração do contribuinte, o que não ocorreu no caso concreto.6. Na ausência de pagamento ou declaração, aplica-se o art. 173, I, do CTN, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.7. O lançamento do crédito tributário ocorreu em 23/12/2016, sendo o prazo decadencial iniciado em 01/01/2012 e findando em 01/01/2017, estando, portanto, a constituição do crédito dentro do prazo legal.8. A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa não prospera, pois não foi demonstrado vício formal ou material, prevalecendo a presunção de certeza e liquidez do título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na ausência de pagamento antecipado ou declaração do contribuinte, aplica-se o art. 173, I, do CTN para contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário de ICMS. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, salvo prova inequívoca em sentido contrário.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, §4º, 173, I, 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, art. 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 18.09.2009. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
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