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0033636-76.2016.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0033636-76.2016.4.01.3800/MG IMPETRANTE: ROBERTA ESPINHA CORREA ADVOGADO(A): ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME (OAB MG101621) ADVOGADO(A): ROBERTA ESPINHA CORREA (OAB MG050342) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que há duas providências pendentes de cumprimento: (i) a transformação de parte do depósito judicial informado no Evento 232 – COMP2 em pagamento definitivo em favor da UNIÃO e (ii) a restituição do saldo remanescente à parte impetrante, eis que, conforme já apontado no despacho do Evento 220, houve o depósito a maior em relação ao imposto devido. Conforme o Evento 232 – COMP2, foi depositado pela parte impetrante o valor total de R$249.115,52, no entanto, o imposto devido foi calculado pelo fisco no valor de R$222.338,77, havendo, então, o saldo de R$26.776,75 a ser restituído à parte impetrante. Nesse sentido, oficie-se à CEF para que: (a) transforme o valor de R$222.338,77 em pagamento definitivo em favor da UNIÃO, devendo constar a observação expressa de que se trata do pagamento referente ao Processo Administrativo nº 15771.723473/2016-09 e Auto de Infração correspondente; (b) restitua o valor de R$26.776,75 à parte impetrante, destinando a quantia para a conta indicada no Evento 215, nos seguintes dados: Titular: Roberta Espinha Corrêa – CPF: 519.616.606-87 – Banco Mercantil do Brasil (389) – Agência 0001 – Conta Corrente 01012792-4; (c) junte aos autos os comprovantes de levantamento da conta judicial e os comprovantes do crédito nas contas de destino, bem como informe o saldo remanescente. Intimem-se as partes sobre as transferências. Após, remetam-se os autos à Contadoria/SECAJ para o cálculo das custas finais e intime-se a parte impetrante para o pagamento em 15 dias, podendo o valor das custas, caso haja saldo remanescente, ser imputado em eventual saldo remanescente do depósito judicial. Sendo o caso, havendo concordância das partes, fica, desde já, autorizado o pagamento das custas finais mediante desconto em saldo remanescente do depósito judicial. Oficie-se à CEF para que providencie a operação de pagamento. Após, eventuais sobras do depósito judicial deverão ser restituídas à parte impetrante, mediante transferência para a conta indicada no Evento 215 Tudo feito, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 dias e, sem requerimentos adicionais, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura.

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