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0033636-36.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0033636-36.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MATEUS JOSE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO(A): DETRAN PE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência proposta por MATEUS JOSE DA SILVA PEREIRA em face do DETRAN/PE, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que cassou/cancelou sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, sob o argumento de ausência de prévio processo administrativo. Narra a parte autora que, após o término do período da Permissão para Dirigir (PPD), obteve regularmente do réu a expedição de sua CNH definitiva. Contudo, posteriormente, a autarquia de trânsito procedeu ao bloqueio/cassação do referido documento, alegando o cometimento de infração de natureza grave/gravíssima ou reincidência em infração média durante o período de permissão (Art. 148, § 3º, do CTB), sem que houvesse, contudo, a instauração de processo administrativo específico. A tutela de urgência foi indeferida. Devidamente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, sustentando a desnecessidade de processo administrativo, uma vez que a conduta do autor violou o art. 148, § 3º, do CTB, tratando-se de ato vinculado. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente lide reside em verificar a legalidade do ato administrativo do DETRAN/PE que determinou o cancelamento/cassação de CNH definitiva já expedida, sem a prévia instauração de procedimento administrativo individualizado, sob a justificativa de infração cometida no período de permissão. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. O DETRAN/PE ampara sua conduta em jurisprudência que afasta a necessidade de processo administrativo para a NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO da CNH definitiva nos moldes do art. 148, § 3º, do CTB. Todavia, a hipótese fática dos autos difere substancialmente do precedente invocado. No presente caso, o órgão de trânsito NÃO NEGOU a emissão; ao contrário, analisou os requisitos e EFETIVAMENTE EXPEDIU a CNH definitiva em favor do autor, perfectibilizando o ato administrativo. Uma vez expedida a CNH definitiva, o direito incorporou-se ao patrimônio jurídico do cidadão. Havendo posterior descoberta de irregularidade ou erro material na concessão do documento (em razão de infração pretérita cometida na PPD), a Administração Pública perde o marco temporal da recusa automática. Nesse cenário, incide de forma cogente o disposto no Artigo 263, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: 'Art. 263. [...] § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.'. Ademais, o desfazimento de ato administrativo que produza efeitos concretos na esfera de interesses individuais do cidadão exige, obrigatoriamente, a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da Súmula 473, a qual exige a instauração de processo administrativo sempre que a autotutela violar direitos subjetivos de terceiros. Portanto, o cancelamento sumário da CNH definitiva do autor, operado de forma unilateral e sem o prévio crivo do contraditório, padece de vício insanável de forma, o que acarreta a sua indiscutível nulidade absoluta. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que cassou/cancelou a CNH definitiva do autor, determinando ao DETRAN/PE que proceda à imediata baixa de qualquer restrição decorrente desse ato no prontuário do condutor, restabelecendo o documento em sua integralidade jurídica. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

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