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0033635-20.2025.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033635-20.2025.8.16.0019 Processo: 0033635-20.2025.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.982,44 Exequente(s): RENAN ALVES DE OLIVEIRA Executado(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por JOAO CARLOS FRANKEN Vistos e examinados. A parte exequente formulou pedido de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada. Passa-se à análise do pedido. Quanto à possibilidade de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, o Código de Processo Civil prevê tal possibilidade no artigo 835, inciso X. O artigo 866 do Código de Processo Civil, por sua vez, regulamentou a matéria, dizendo que a penhora sobre o faturamento será cabível quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes. A respeito da matéria, C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese, exposta no Tema 769, no sentido de possibilidade da penhora sobre faturamento, desde que esgotadas as diligências para localização de outros bens e seja estabelecida em percentual que não inviabilize as atividades empresariais. Veja-se: Tema 769/STJ – Tese firmada: “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” Decisão publicada em 09/05/2024. No caso em apreço, nota-se que a execução já tramita há algum tempo e, até o momento, não obstante as várias diligências já realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, é de se deferir a penhora sobre o faturamento da empresa. Entende-se que o percentual em que deve incidir a penhora deve corresponder a 20% do faturamento, já que se mostra adequando à efetiva satisfação do crédito e, por outro lado, não impõe risco à atividade empresarial da parte executada. Ante o exposto: Defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento líquido da sociedade empresária ora executada, até o limite da execução. Expeça-se mandado de penhora. Nomeio o representante legal da parte executada como administrador (artigo 866, §2º do Código de Processo Civil), que deverá apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente ao Juízo e, ainda, deverá fazer os depósitos mensais do valor penhorado, acompanhados do respectivo balancete mensal. Os valores penhorados deverão ser depositados mensalmente em conta vinculada ao Juízo, até o dia 15 de cada mês. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito

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