Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá
Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033632-71.2025.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GEANVISA INVESTIMENTOS EM ATIVOS LTDA. em face de CRP SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA. (SOLAR MAXX), ANDRÉ FILIPE CONCHÃO, CARLA REGINA PEREIRA CONCHÃO, GUILHERME PLAZA MARZOLLA e ANA TERESA FERNANDES BARROS MARZOLLA, fundada em contrato de locação de imóvel não residencial e respectivos aditivos. A petição inicial foi recebida no mov. 16.1, ocasião em que foram fixados honorários advocatícios iniciais em 10% sobre o valor do débito, determinada a citação dos executados para pagamento no prazo de 3 dias e autorizada a realização de atos expropriatórios subsequentes, notadamente a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud e a busca de veículos pelo sistema Renajud. A executada Ana Teresa Fernandes Barros Marzolla foi citada por oficial de justiça em 14.04.2026 (mov. 77.1 e 77.2) e deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento nem apresentar embargos à execução, conforme certidão de mov. 88.1. Na sequência, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da referida executada no valor de R$ 15.975,77 (mov. 101.1). Intimada formalmente a respeito da constrição em 01.07.2026 (mov. 111.1 e 123.1), a executada permaneceu silente, sem ofertar impugnação no prazo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. O executado Guilherme Plaza Marzolla foi citado por hora certa em 19.06.2026 na pessoa de sua sogra (mov. 117.1 e 117.2), tendo a ordem de arresto eletrônico de mov. 110.1 localizado a quantia de R$ 212,30 em contas de sua titularidade (mov. 115.1). Em relação aos executados CRP Solar Tecnologia e Sustentabilidade Ltda. e André Filipe Conchão, as tentativas de citação postal e presencial por oficial de justiça restaram infrutíferas (mov. 79.1, 80.1 e 81.1). Ao mov. 128.1, a exequente requereu: a) a conversão da indisponibilidade em penhora do valor bloqueado no mov. 101.1 (R$ 15.975,77) e a consequente expedição de alvará de levantamento mediante transferência bancária em favor de seus patronos; b) a pesquisa de veículos via Renajud em nome dos executados Ana Teresa Fernandes Barros Marzolla e Guilherme Plaza Marzolla; e c) a tentativa de citação por aplicativo de mensagens WhatsApp da empresa CRP Solar Tecnologia e Sustentabilidade Ltda. e do executado André Filipe Conchão, indicando o contato telefônico (44) 9913-0909, acostando o comprovante de recolhimento das despesas correspondentes (mov. 128.2 e 128.3). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação O processo comporta deliberação sobre os três requerimentos articulados pela exequente no mov. 128.1. 2.1. Da conversão da indisponibilidade em penhora e levantamento de valores Conforme se extrai dos autos, a executada Ana Teresa Fernandes Barros Marzolla foi validamente citada por oficial de justiça no mov. 77.1, mantendo-se inerte quanto ao adimplemento da obrigação (mov. 88.1). Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud no importe de R$ 15.975,77 (mov. 101.1), a devedora foi formalmente intimada da constrição por via postal (mov. 111.1 e 123.1), transcorrendo in albis o prazo para impugnação ou comprovação de impenhorabilidade. Incide na hipótese o comando do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não apresentada manifestação pelo executado, a indisponibilidade converte-se automaticamente em penhora, cabendo a transferência do montante constrito para conta vinculada ao juízo da execução. Estando a procuração de mov. 1.2 dotada de poderes especiais expressos para receber e dar quitação em favor dos procuradores constituídos, inexiste óbice à expedição de alvará de levantamento para transferência do montante depositado em prol da sociedade de advogados indicada, em observância ao item 4.1.4 da decisão inaugural (mov. 16.1) e ao princípio da efetividade da execução estampado no art. 797 do CPC. Sobre a eficácia preclusiva da ausência de impugnação tempestiva à indisponibilidade de ativos e a consequente conversão em penhora, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 854, § 3º, DO CPC. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.O prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC não é preclusivo, já que a impenhorabilidade de valores e a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros são matérias de ordem pública, que podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.A perda do prazo aludido no art. 854, § 3º, do CPC tem como consequência apenas a conversão do bloqueio de valores em penhora.Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. (TJPR – AC 0050382-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, 17ª Câmara Cível, julg.: 11/11/2024, public.: 13/11/2024) 2.2. Da busca de veículos pelo sistema Renajud Diante da constatação de que o montante constrito (R$ 15.975,77) é manifestamente insuficiente para a liquidação integral da dívida executada, a qual perfaz R$ 114.760,19 (mov. 92.2 e 110.1), revela-se plenamente cabível o prosseguimento dos atos executivos. Em relação aos executados Ana Teresa Fernandes Barros Marzolla (regularmente citada no mov. 77.1) e Guilherme Plaza Marzolla (regularmente citado por hora certa no mov. 117.1), justifica-se a utilização do convênio Renajud, nos exatos termos delineados no item 4.2 da decisão de mov. 16.1 e no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Localizados veículos livres de gravames impeditivos, deve ser inserida restrição de transferência, com posterior intimação dos executados nos moldes do art. 845, § 1º, e art. 917, § 1º, do CPC. 2.3. Da citação por aplicativo de mensagens WhatsApp Por fim, a exequente postulou a tentativa de citação eletrônica da empresa CRP Solar Tecnologia e Sustentabilidade Ltda. e de seu sócio administrador André Filipe Conchão pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, informando a linha telefônica (44) 9913-0909 (mov. 128.1), após frustradas as diligências postais e presenciais no endereço informado no contrato (mov. 79.1, 80.1 e 81.1). O art. 246, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu a preferência pela realização da citação por meio eletrônico. Em consonância com esse regramento e com a Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Paraná admitem a comunicação de atos processuais por meio de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas (WhatsApp), desde que o procedimento observe rigorosas cautelas voltadas a comprovar a identidade inequívoca do destinatário e a assegurar a efetiva ciência da demanda. A esse respeito, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que validou a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, com base na Portaria TJDFT GC n. 34/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato processual pela parte citada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ. 4. A certidão do oficial de justiça, que atestou a ciência da parte citada, possui fé pública, não havendo prova em contrário que desconstitua sua veracidade. 5. A modificação das premissas fáticas do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. ANÁLISE SOBRE A VALIDADE E EFETIVIDADE DA CITAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS MULTIPLATAFORMA WHATSAPP. NECESSIDADE DE REFORMA. PREVISÃO DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGEM CONTIDA NO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DA CITAÇÃO QUANDO HÁ PLENA CIÊNCIA ACERCA DO ATO PROCESSUAL COMUNICADO E CONFIRMAÇÃO INEQUÍVOCA DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089365-44.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.01.2024) (grifei) (TJPR – AC 0085777-29.2023.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, 15ª Câmara Cível, julg.: 02/03/2024, public.: 04/03/2024) Para a validade do ato citatório pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, a Secretaria deste juízo ou o Oficial de Justiça deverá: a) encaminhar cópia digital da petição inicial, do título executivo e da decisão inaugural de mov. 16.1; b) solicitar expressamente a confirmação da identidade do citando mediante envio de imagem de documento oficial de identificação com foto ou declaração textual circunstanciada; e c) certificar detalhadamente nos autos a data, o horário, o número de telefone contatado e as respostas obtidas, anexando os respectivos registros da conversa ("prints"). 3. Dispositivo Posto isso: a) Defiro o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora quanto ao valor de R$ 15.975,77 bloqueado no mov. 101.1 em face de Ana Teresa Fernandes Barros Marzolla, com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento/ordem de transferência eletrônica do referido montante, com os acréscimos legais da conta judicial, em favor da sociedade GREMASCHI & KHOURI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 05.624.847/0001-60), observados os dados bancários informados no mov. 128.1 (Banco Itaú, agência 9379, conta corrente 99884-3, chave PIX gremaschiekhouri@gmail.com), em atenção aos poderes especiais conferidos na procuração de mov. 1.2. b) Defiro a realização de pesquisas de veículos pelo sistema RENAJUD em nome dos executados Ana Teresa Fernandes Barros Marzolla (CPF 067.676.869-56) e Guilherme Plaza Marzolla (CPF 046.183.699-81). Havendo localização de veículos em nome dos devedores, proceda-se desde logo ao bloqueio de transferência e lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), intimando-se os executados para manifestação no prazo legal de 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). c) Defiro a tentativa de citação por aplicativo de mensagens WhatsApp dos executados CRP SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA. e ANDRÉ FILIPE CONCHÃO através do número de telefone (44) 9913-0909. Cumpra-se a diligência pela Secretaria com a remessa da íntegra da exordial e da decisão de mov. 16.1, advertindo-se os citandos dos prazos legais para pagamento (3 dias) e embargos (15 dias), bem como exigindo-se a confirmação formal e documentada de identidade, na forma da fundamentação. Decorrido o prazo de 3 dias úteis sem confirmação de recebimento ou restando inviabilizada a certificação da identidade, intime-se a exequente para indicar novos meios ou endereços para localização dos devedores. d) No tocante ao arresto eletrônico de mov. 115.1 em face de Guilherme Plaza Marzolla (R$ 212,30), intime-se o referido executado, citado por hora certa no mov. 117.1, para que se manifeste no prazo de 5 dias nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 25 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado