Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0033632-05.2025.4.05.8200 AUTOR: MARINA AUGUSTA DIAS BRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 REU: SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE EXCELENCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO 1. A questão controvertida nos autos é o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à expedição do diploma no curso de especialização em Nutrição Clínica e Funcional, face à alegação da SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA- FACULDADE ESTÁCIO DO RIO GRANDE DO NORTE de que a autora não teria cursado as disciplinas "bioquímica", "imunonutrição" e "doenças e distúrbios do trato gastro-intestinal". 2. O despacho do id. 134897866 determinou a intimação da ré para apresentar listas de frequência e diários de classe relativos a essas disciplinas, à época em que cursadas pela autora, sob pena de inversão do ônus da prova. 3. Em cumprimento à referida determinação, a ré apresentou apenas diários de classe (ids. 138870268 a 138870270), os quais, contudo, não contêm a assinatura dos professores nem registros de frequência de quaisquer dos alunos. 4. A documentação acostada pela ré, portanto, não atende à determinação constante no despacho, uma vez que não permite verificar a frequência dos alunos nas disciplinas objeto da controvérsia. 5. Com efeito, a parte autora alega que frequentou regularmente as aulas e que, na ocasião, o controle de frequência era realizado mediante assinatura manual dos alunos nas respectivas listas de frequência (id. 119120868 - Pág. 132). 6. Desse modo, mostra-se necessária nova intimação da demandada para que apresente as listas de frequência com as assinaturas manuais dos alunos, caso esse fosse, efetivamente, o procedimento adotado à época. Caso o controle de frequência fosse realizado de outra forma, deverá a instituição esclarecer o procedimento então utilizado e apresentar documentação apta a comprová-lo, inclusive, se for o caso, declaração subscrita pelos professores das respectivas disciplinas ou pela coordenação do curso. 7. Além disso, há nos autos informações de que a a autora teria trancado o curso no período compreendido entre junho e outubro/2017, o que suscita dúvida quanto à efetiva frequência e conclusão, pela autora, de algumas das disciplinas objeto da controvérsia antes do referido trancamento. 8. Com efeito, da análise da documentação constante dos autos, verifica-se que: I - a promovente iniciou os estudos no Curso de Especialização em Nutrição Clínica e Funcional ainda no primeiro semestre de 2017, uma vez que o contrato está datado de 08/05/2017 (id. 119120867 - Pág. 26) e, além disso, a própria instituição de ensino registra o pagamento de mensalidades desde abril/2017 (id. 119120868 - Págs. 85/86), conforme imagem abaixo: II - em 12/06/2017, a autora solicitou trancamento de matrícula pelo motivo "mudança de estado para trabalhar", sendo esse pedido deferido em 13/06/2017 (id. 119120868 - Pág. 66); III - e, em 25/10/2017 requereu a reabertura de matrícula, que foi deferida em 30/10/2017 (id. 119120867 - Pág. 71). 9. A despeito de haver indícios de que a autora tenha iniciado suas atividades acadêmicas ainda no primeiro semestre de 2017, o histórico escolar anexado aos autos (id. 119120868 - Págs. 146/147) só contém registros a partir do segundo semestre de 2017, sendo necessário, portanto, que a instituição esclareça essa divergência e apresente os registros acadêmicos referentes ao período de abril a junho de 2017, especialmente porque a própria instituição reconhece a existência de pagamentos de mensalidades durante esse período. 10. A questão torna-se particularmente relevante porque as três disciplinas objeto da controvérsia são ministradas no primeiro módulo, conforme estrutura curricular do curso (id. 119120868 - Pág. 130), que, no caso da autora, corresponderia ao primeiro semestre de 2017 (2017.1). 11. Nesse contexto, é possível que parte das inconsistências apontadas nos autos esteja relacionada ao trancamento da matrícula ocorrido entre junho e outubro de 2017, circunstância que precisa ser devidamente esclarecida pela instituição de ensino antes da análise da controvérsia. 12. Feitas todas essas considerações, considerando a necessidade de maiores esclarecimentos por parte da demandada, bem como a necessidade de apresentação de documentos cuja juntada ainda não havia sido expressamente determinada, postergo a análise da inversão do ônus da prova determinada no despacho anterior e determino a intimação: I - da parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o acima explicitado nos parágrafo 7 a 11 desta decisão; II - e da parte ré para, no prazo de 30 dias: (a) apresentar as listas de frequência, com as assinaturas manuais dos alunos, referentes às disciplinas "bioquímica", "imunonutrição" e "doenças e distúrbios do trato gastro-intestinal", nos períodos compreendidos do semestre 2017.1 ao semestre 2019.1, uma vez que a documentação constante dos ids. 138870268 a 138870270 não contém registro de frequência de nenhum dos alunos; (b) ou, caso o controle de frequência não fosse realizado mediante listas assinadas manualmente pelos alunos, esclarecer qual era o procedimento adotado pela instituição de ensino à época e apresentar documentação comprobatória do método utilizado, inclusive, mediante informação/declaração subscrita pelos professores das respectivas disciplinas ou pela coordenação do curso; (c) e juntar aos autos os diários de classe apenas das disciplinas "bioquímica", "imunonutrição" e "doenças e distúrbios do trato gastro-intestinal" nos semestres 2017.1, 2017.2, 2018.1, 2018.2 e 2019.1, de modo a permitir a verificação dos períodos em que as disciplinas foram efetivamente cursadas pela autora. 13. Com a manifestação da parte ré na forma determinada no item II do parágrafo anterior, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 14. Em seguida, concluam-se os autos para decisão urgente. João Pessoa/PB, (na data da validação no sistema) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/SJPB