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0033629-73.2018.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0033629-73.2018.8.26.0053 (processo principal 0031519-19.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marli Aparecida Dupim - - Giovana Valentim Pereira Oliveira - - Roberto Papi - - Lino de Carvalho Neto - - Nayra Harati - - Selma Maria Gomes Henciso - - Paulo Alexandre da Silva - - Vanda Maria de Camargos - - Vania Regina Rodrigues - - Vera Lucia Stocco - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de diferenças decorrentes da conversão de vencimentos em URV (Lei nº 8.880/94), fundado em título transitado em julgado (acórdão da Câmara Especial de Presidentes de fls. 260/268), no qual a Fazenda foi condenada ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Realizada a perícia contábil, o perito apresentou laudo e dois esclarecimentos (fls. 7083/7095 e 7108/7116), com memória de cálculo, ratificando o trabalho. A Fazenda impugnou os cálculos (fls. 7098/7099, reiterando fls. 7042/7065 a fls. 7131), sustentando ausência de memória mês a mês e uso de índice inaplicável; os exequentes impugnaram (fls. 7102/7107 e 7142/7146), pleiteando a inclusão dos autores admitidos após 1994, a discriminação das verbas de IAMSPE, SPPREV, custas e sucumbência e a individualização dos valores. Decido. O título exequendo, transitado em julgado, reconheceu o direito dos autores às diferenças da conversão de seus vencimentos em URV, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, na forma da Lei nº 8.880/94 e da orientação firmada no RE nº 561.836/RN e no REsp nº 1.101.726/SP (Tema nº 15), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela, juros de mora de 6% ao ano desde a citação, observada a prescrição quinquenal e vedada a compensação com reajustes supervenientes de natureza jurídica diversa, limitada a incorporação ao momento da reestruturação remuneratória da carreira. Reconhecida a procedência com trânsito em julgado, o débito em si já não comporta rediscussão, cabendo à liquidação apenas a apuração do valor devido. A alegação da Fazenda de que se deveria adotar a média salarial do quadrimestre não prospera, porquanto, como esclarecido pelo próprio perito, tal critério zeraria as diferenças, resultado incompatível com a coisa julgada; correto, pois, o critério pericial que adotou o valor apurado em fevereiro de 1994, nos termos do art. 22, § 2º, II, da Lei nº 8.880/94. Igualmente não integram a base de conversão as verbas de Adicional por Tempo de Serviço e de Designação de Cargo Vago, que não compõem o núcleo definido no título e cuja inclusão, segundo apuração técnica, desvirtuaria o resultado. Os autores Lino de Carvalho Neto e Giovana Valentim Pereira Oliveira, por serem partes abrangidas pela coisa julgada e por terem, conforme esclarecimento pericial, valores coincidentes com os dos demais em razão da prescrição quinquenal, devem ser contemplados no cálculo. As impugnações da Fazenda encontram-se superadas, tanto pela juntada da memória analítica de cálculo quanto pelo refazimento da atualização segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça (Lei nº 14.905/2024), afastado o INPC (fls. 7109/7111), observados, quanto aos consectários, os marcos legais supervenientes aplicáveis à Fazenda Pública. Fixados os critérios acima, remanesce um único ajuste: o perito iniciou a apuração das diferenças mensais em novembro de 2003, quando, proposta a ação em 31/08/2009, o termo inicial da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) situa-se em 01/09/2004. Impõe-se, pois, a retificação da planilha para decote das parcelas anteriores a essa data, mantida integralmente a metodologia. Isso posto, REJEITO as impugnações da Fazenda Pública de fls. 7098/7099 e 7131, ACOLHO EM PARTE a manifestação dos exequentes de fls. 7142/7146, para reconhecer a inclusão dos autores Lino de Carvalho Neto e Giovana Valentim Pereira Oliveira, com valores equiparados aos dos demais, na forma esclarecida pelo perito. Intime-se o perito Sérgio Ricardo de Mello Vasconcelos para retificar a planilha de cálculo, adotando como termo inicial das diferenças mensais o mês de setembro de 2004, com decote das parcelas anteriores, mantidos o valor apurado em fevereiro de 1994 (art. 22, § 2º, II, da Lei nº 8.880/94), a exclusão das verbas de Adicional por Tempo de Serviço e de Designação de Cargo Vago, a correção monetária, os juros e os índices na forma do título, e a discriminação de principal, atualização, juros, IAMSPE, SPPREV e base de cálculo do imposto de renda. Apresentada a planilha retificada, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)

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