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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0033611-15.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso
Órgão Julgador:18ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. AÇÃO DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO E LEILÃO FIDUCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADA À PURGA DA MORA. LEGALIDADE. ART. 300, § 1º, DO CPC. CAUÇÃO. EQUILÍBRIO ENTRE INTERESSES CONTRAPOSTOS. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90. GARANTIA VOLUNTARIAMENTE OFERTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. VALORES DAS PRAÇAS COMPATÍVEIS COM A AVALIAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de nulidade de consolidação e leilão fiduciário, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, condicionando a eficácia da medida à purga da mora no prazo de 15 dias, mediante depósito integral do valor indicado pela credora. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legal e proporcional a condicionante de purga da mora imposta como pressuposto de eficácia da tutela de urgência suspensiva do leilão extrajudicial; (ii) saber se a notificação para constituição em mora do devedor fiduciante padece de vício apto a contaminar o procedimento de consolidação da propriedade; (iii) saber se a proteção do bem de família é oponível ao credor fiduciário quando o imóvel, de titularidade de pessoa jurídica e com destinação comercial, foi voluntariamente ofertado em garantia; e (iv) saber se os valores fixados para as praças do leilão extrajudicial configuram preço vil. III. Razões de decidir Rejeição das preliminares de perda superveniente do objeto e de ofensa à dialeticidade. Subsiste interesse recursal, pois o recurso impugna a legalidade da condicionante de purga da mora, questão não esvaziada pela cessação automática da tutela. As razões recursais atacam a "ratio decidendi" da decisão agravada, sendo legítima a ampliação argumentativa para teses expressamente apreciadas pelo juízo de origem. A condicionante de purga da mora como pressuposto de eficácia da suspensão do leilão encontra amparo no art. 300, § 1º, do CPC, que autoriza a exigência de caução, e nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que asseguram ao devedor fiduciante o direito de evitar a consolidação da propriedade mediante pagamento do valor em atraso. A medida harmoniza os interesses contrapostos sem configurar satisfação antecipada do crédito nem moratória judicial não prevista em lei. A alegação de nulidade da notificação carece de suporte fático mínimo em cognição sumária. A tentativa de intimação foi direcionada ao endereço residencial declarado pelo próprio devedor, a certidão do Oficial de Registro de Imóveis goza de fé pública, e a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial afasta a alegação de prejuízo, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. A proteção da Lei nº 8.009/90 é inaplicável ao caso. O imóvel é de titularidade de pessoa jurídica empresarial, possui destinação comercial e foi voluntariamente ofertado em garantia fiduciária, incidindo a vedação ao comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") e a boa-fé objetiva. Não se configura preço vil quando o valor da primeira praça corresponde à avaliação contratualmente pactuada e o valor da segunda praça supera amplamente o piso de 50% adotado como critério caracterizador. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que condicionou a suspensão do leilão extrajudicial à purga da mora.