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TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0033599-42.2025.8.16.0030(Recurso Inominado) Relator(a):HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL Nº 5.126/2022. IMPLEMENTAÇÃO ESCALONADA DO REAJUSTE DE 8%. DATA-BASE FIXADA NO ART. 326 DA LC MUNICIPAL Nº 17/1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO PARCELAMENTO. INVOCAÇÃO DA ADI Nº 5.560/MT, TEMAS 19 E 624 DO STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TESES NÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. DISCUSSÃO QUE NÃO VERSA SOBRE CRIAÇÃO JUDICIAL DE REAJUSTE, MAS SOBRE OS EFEITOS FINANCEIROS DE ÍNDICE JÁ PREVISTO EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em ExameRecurso Inominado (mov. 43.1) interposto pela reclamada, FOZ PREVIDÊNCIA, em face da sentença (mov. 36.1) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora aposentada, condenando a autarquia previdenciária e, subsidiariamente, o Município de Foz do Iguaçu, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação gradual do reajuste de 8% previsto na Lei Municipal nº 5.126/2022, reconhecendo como devidos os efeitos financeiros integrais desde a data-base de maio de 2022, com os respectivos reflexos nos proventos. A recorrente sustenta a reforma da sentença ao argumento de que o parcelamento estabelecido pela Lei Municipal nº 5.126/2022 é constitucional e legítimo, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.560/MT, bem como as teses fixadas nos Temas 19 e 624 da repercussão geral e a Súmula Vinculante nº 37. Defende a inexistência de direito ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação escalonada do reajuste.II. Questões em DiscussãoA controvérsia recursal consiste em verificar se a implementação escalonada do reajuste geral anual previsto na Lei Municipal nº 5.126/2022 afasta o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre a data-base legalmente estabelecida e a efetiva absorção do índice remuneratório, bem como se os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela recorrente impõem a reforma da sentença.III. Razões de DecidirA sentença examinou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que o art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993 estabelece expressamente o mês de maio como data-base para negociação e revisão salarial dos servidores do Município de Foz do Iguaçu. Igualmente incontroverso nos autos que a Lei Municipal nº 5.126/2022 concedeu revisão geral anual de 8%, embora com implementação parcelada entre junho de 2022 e março de 2023.A insurgência recursal, por sua vez, não se mostra apta a afastar as conclusões adotadas pelo Juízo de origem. Isso porque a presente demanda não veicula pretensão de criação judicial de reajuste, tampouco busca compelir a Administração à edição de lei revisional. O índice remuneratório já foi expressamente instituído pelo legislador municipal, limitando-se a controvérsia à definição dos efeitos financeiros decorrentes da não observância da data-base prevista em legislação local.Nesse contexto, não se verifica identidade entre a hipótese dos autos e as situações apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 19 e 624 da repercussão geral. Tais precedentes tratam da inexistência de direito subjetivo à concessão da revisão geral anual ou à apresentação de projeto de lei respectivo, ao passo que o caso concreto versa sobre índice já concedido pela própria Administração mediante lei formal regularmente editada. Também não prospera a invocação da ADI nº 5.560/MT. Embora referido precedente tenha reconhecido, em abstrato, a constitucionalidade do parcelamento da revisão geral anual como instrumento de responsabilidade fiscal, tal compreensão não afasta automaticamente a necessidade de observância da data-base fixada na legislação municipal nem impede o reconhecimento das consequências patrimoniais decorrentes de sua inobservância, especialmente quando inexistente demonstração concreta de circunstância excepcional apta a justificar o afastamento dos efeitos financeiros previstos no ordenamento local.A propósito, a questão já foi examinada recentemente por este Tribunal em demanda envolvendo o mesmo Município, a mesma Lei Municipal nº 5.126/2022 e fundamentos jurídicos substancialmente idênticos aos deduzidos no presente recurso, ocasião em que restou assentado que “o descumprimento injustificado da data-base prevista em legislação municipal autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea da revisão geral anual, ainda que o reajuste tenha sido concedido de forma escalonada”, consignando-se expressamente que a ADI nº 5.560/MT e os Temas 19 e 624 do STF não afastam tal conclusão.Dessa forma, ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados na sentença, impõe-se sua integral manutenção.IV. Dispositivo e TeseRecurso Inominado do Reclamado conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993; Lei Municipal nº 5.126/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.560/MT; STF, Temas 19 e 624 da repercussão geral; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0032584-38.2025.8.16.0030, Rel. Desig. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 12.06.2026.
TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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