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0033587-64.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Citação e intimação

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033587-64.2026.4.05.8200 AUTOR: I. N. N. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA KAROLINA FERREIRA MARINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. COMUNICAÇÃO AO RÉU Cite-se. Intime-se para a apresentação de provas. No prazo de 15 (quinze) dias, o réu deverá juntar aos autos todos os documentos disponíveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, inclusive perícias administrativas, médicas e sociais, se já existentes. 2. INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA Intime-se a parte autora para, caso o endereço constante dos autos seja insuficiente à sua localização, ou em caso de mudança de residência, promover sua atualização, com a indicação de endereço completo e preciso, nos termos do art. 77, V, do CPC, não sendo admitidas informações vagas ou incompletas, tais como "rua sem número", "sítio tal", "zona rural", "fazenda tal", "avenida projetada", "assentamento", "travessa sem denominação" ou "lote sem identificação". Para facilitar a localização, poderá ainda ser informado número de telefone para contato, ponto de referência, e, se possível, juntado mapa, croqui ou imagem extraída do Google Maps do local indicado. Advirta-se que, caso a ausência de atualização ou a indicação de endereço insuficiente impeça a prática de ato processual, inclusive perícia, não haverá redesignação do ato. Intime-se, ainda, a parte autora de que lhe incumbe instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, nos termos do art. 434 do CPC, inclusive prontuários médicos e documentos escolares, se pertinentes. Consigne-se, por fim, que eventual pedido de tutela antecipada será apreciado por ocasião da prolação da sentença.

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