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0033585-33.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033585-33.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0801220-79.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00407286 AGTE: ANGELO OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARIO GOMES MUNIZ OAB/RJ-259773 AGDO: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO DO TEMA Nº 1.264 DO STJ. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DISTINÇÃO ENTRE REGISTRO NO SCR E PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA QUESTÃO JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo com fundamento na suspensão nacional decorrente da afetação do Tema nº 1.264 do STJ. O agravante sustenta que a demanda não versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas de negociação ou renegociação de débitos, mas sobre a manutenção de registro de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), postulando o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a suspensão do processo em razão da afetação de recurso repetitivo possui natureza decisória e é impugnável por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à manutenção de registro de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) se identifica com a matéria submetida ao Tema nº 1.264 do STJ, justificando a suspensão do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pronunciamento que reconhece a identidade entre a controvérsia do processo e a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos possui conteúdo decisório, pois aprecia, ainda que implicitamente, a alegação de distinção formulada pela parte, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.037, § 13, I, do CPC.4. A suspensão prevista no art. 1.037 do CPC exige efetiva identidade entre a questão jurídica discutida no processo e aquela delimitada na decisão de afetação do recurso repetitivo, não sendo suficiente a mera semelhança fática entre as demandas.5. O Tema nº 1.264 do STJ restringe-se à definição da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos.6. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui finalidade institucional própria, voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras, não se caracterizando como mecanismo de cobrança ou de renegociação de dívidas.7. A circunstância de o registro no SCR produzir reflexos indiretos na concessão de crédito ao consumidor não altera sua natureza jurídica nem amplia o objeto delimitado na decisão de afetação do Tema nº 1.264 do STJ.8. Demonstrada a distinção entre a controvérsia da demanda e a questão jurídica submetida ao julgamento do recurso repetitivo, revela-se indevida a suspensão do processo.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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