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TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0033577-40.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DISSOCIAÇÃO ENTRE A ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E O PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE NÃO DISPENSA O CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de dialeticidade recursal, na forma do art. 932, III, do CPC. A decisão de primeiro grau indeferiu tutela de urgência com fundamento na existência de decisão judicial pretérita que deferiu a reintegração de posse do mesmo imóvel em favor da parte adversa. O agravo de instrumento, todavia, dirigiu a integralidade de sua argumentação à impugnação do procedimento de execução extrajudicial, sem atacar especificamente o fundamento adotado pelo juízo de origem.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática aplicou de forma excessivamente restritiva o princípio da dialeticidade, em afronta à primazia do julgamento de mérito; e (ii) saber se a argumentação recursal voltada à nulidade do procedimento de execução extrajudicial atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu a tutela de urgência com base na existência de provimento jurisdicional anterior de reintegração de posse.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal constitui pressuposto de admissibilidade intrínseco dos recursos, exigindo que o recorrente impugne especificamente os fundamentos efetivamente adotados pelo pronunciamento que pretende reformar, nos termos dos arts. 932, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do CPC.4. A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência com fundamento único na existência de decisão judicial pretérita de reintegração de posse do mesmo imóvel, e o agravo de instrumento não infirmou especificamente esse fundamento, dirigindo-se integralmente à discussão da validade do procedimento de execução extrajudicial.5. A primazia do julgamento de mérito não suprime nem relativiza os pressupostos de admissibilidade recursais, não autorizando o conhecimento de recurso cujas razões não guardam congruência lógica com a decisão recorrida.6. A alegada "conexão lógica" entre a nulidade do procedimento expropriatório e a ordem de reintegração de posse não supre a exigência de impugnação específica, pois a decisão pretérita de reintegração foi proferida em autos diversos, com cognição e meios recursais próprios, devendo eventuais nulidades serem discutidas na via processual adequada.IV. Dispositivo7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.
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