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0033563-72.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033563-72.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES CENTRAL DA DIVIDA ATIVA Ação: 0015993-65.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00407087 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: FÁTIMA CRISTINA GONÇALVES DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução fiscal. Curadoria especial. Recurso manejado pelo Estado contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova para determinar à Fazenda Pública a apresentação do processo administrativo que originou a CDA. Aplicação do art. 373, § 1º, do CPC. A Fazenda Pública detém o controle e a posse dos documentos relativos ao crédito exequendo, sendo razoável exigir a apresentação do processo administrativo para assegurar o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando o executado é representado por curadoria especial. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não afasta o dever de exibição dos documentos indispensáveis ao controle jurisdicional da exigibilidade do crédito tributário. A Lei nº 6.830/1980, art. 41, impõe à Fazenda Pública o dever de manter o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa e de apresentar cópias autenticadas quando requeridas. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.

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