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TJRJ · Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal · Despacho
1. Em virtude do certificado nos ids. 442 e 455, verifico o evidente abandono processual das Patronas Dra. Luiza Nizzo (id. 280) e Dra. Marina das Mercês Lopes (id. 313), as quais regularmente intimadas para atuarem no presente feito, quedaram-se inertes sem qualquer justificativa, conforme certidões de publicação de ids. 412, 441 e 451. Ante o exposto, declaro o abandono processual da Dra. Luiza Nizzo (OAB/RJ nº 251.068) e Dra. Marina das Mercês Lopes (OAB/RJ nº 242.834), o que faço com amparo no art. 265, caput, do Código de Processo Penal, e, pela irrenunciabilidade da defesa técnica, destituo-as da defesa de ACCACIO FERNANDES LOPES e MACELO TEIXEIRA, respectivamente. Preclusa esta decisão, oficie-se à OAB/RJ para os procedimentos disciplinares que entender de direito, devendo ser anexado ao ofício cópia da presente decisão. Intimem-se ACCACIO FERNANDES LOPES e MACELO TEIXEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituírem novo Patrono ou indicarem a Defensoria Pública, cientificando-os de que eventual inércia no prazo implicará a nomeação da DP. Ciência às partes. 2. Id. 454: Diante da juntada de procuração outorgando poderes a outro Patrono no id. 320/321, regularize-se a representação processual de MARCO AURÉLIO LOUREIRO CARDOZO JÚNIOR, excluindo-se do sistema o nome do Dr. MARCELO QUEIROZ, OAB/RJ nº 128.559. 3. Renove-se, pela derradeira vez, a intimação determinada no item 2 do despacho retro. Decorrido o prazo sem resposta, retornem-me para aplicação das sanções previstas no art. 265, do CPP. 4. Diante do decurso do tempo (id. 446), renove-se vista ao MPERJ (4ª PIP Especializada do Núcleo Rio de Janeiro).
TJRJ · Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal · Ato Ordinatório Praticado
2. Ante o retorno negativo do mandado de intimação nº 290/2026 (fl. 433), intime-se a Defesa constituída para trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, endereço atualizado do investigado MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO JUNIOR.
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