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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Central da Divida Ativa · Decisão
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da CDA indicada na petição inicial. Consoante se extrai dos autos, restaram infrutíferos todos os atos praticados na tentativa de localização do executado ou de bens suficientes para assegurar a quitação integral do débito, revelando-se inócuo para o desfecho da presente execução, considerando a data do seu ajuizamento, eventual pedido formulado pela Fazenda visando a prática de novos atos de constrição ou na tentativa de localização do executado/sócio, pelo que declaro suspensa a presente execução com fulcro no artigo 40 da LEF. A par disso, a ausência de informações acerca da situação da dívida e do valor atualizado do débito inviabiliza a prática dos atos de constrição sobre o patrimônio do executado. 2. Providencie, o cartório, a intimação da Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição com a sua inclusão no local virtual ARQGR. 3. Em atenção aos princípios da eficiência e da efetividade, o Município será intimado da presente decisão juntamente com outros processos que se encontrem na mesma situação atráves de listagem enviada e-mail. 4. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 5. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 6.. Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 LEF MSG - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR/AUSÊNCIA DE BENS/SITUAÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONHECIDA. ARQGR
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