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0033538-40.2018.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033538-40.2018.8.19.0000 Assunto: Complemento / Suplemento de Aposentadoria / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0008005-55.2014.8.19.0021 Protocolo: 3204/2018.00347085 AGTE: CENY LESSA RODRIGUES ADVOGADO: ROMAR NAVARRO DE SÁ OAB/RJ-125466 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: FABRÍCIO SILVA DE CARVALHO Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular sentença de extinção do feito e determinar seu prosseguimento, ao fundamento da aplicação das teses firmadas no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da admissão de recurso extraordinário interposto no referido incidente, requerendo o sobrestamento do feito e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no julgamento dos embargos de declaração quando a providência pretendida pelo embargante. O sobrestamento do processo em razão da tramitação de recurso extraordinário em IRDR foi efetivamente implementada no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIRO processo foi regularmente suspenso em razão da tramitação do recurso extraordinário interposto no âmbito do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, permanecendo sobrestado até o trânsito em julgado do precedente qualificado. A suspensão do processo satisfez integralmente a providência jurisdicional pretendida pelo embargante, tornando desnecessária a apreciação da alegada omissão do acórdão. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional postulado caracteriza a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração e afasta o interesse recursal. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não conhecidos. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DOOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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